I- Não é inconstitucional por violação do art.º 168° n.º 2 da CRP, o art.º 5° da Lei 2/92, por não definir especificamente a duração da autorização legislativa concedida ao governo, para legislar nas matérias aí referidas.
II- De facto, tratando-se de disposição contida em Lei orçamental, ela tem a duração dessa mesma Lei, que se deverá ter como implicitamente fixada.
III- Consequentemente também não enferma de Inconstitucionalidade orgânica o DL 247/92 emanado ao abrigo da referida autorização legislativa.
IV- A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do acto, admitindo-se em determinados actos - caso dos despachos de aprovação de listas nominativas de pessoal - uma menor densidade do seu conteúdo.
V- É suficientemente esclarecedor da decisão nele contida, o despacho de aprovação da lista nominativa sobre a mesma exarado, onde consta que o pessoal integrado na referida lista é considerado disponível em aplicação do art.º 2º n.º 4 alin. a) do DL 147/92, por não existirem no quadro do novo organismo, as carreiras/categorias em que este pessoal estava integrado, no organismo extinto.
VI- Não é anulável, por preterição do art.º 100º, do C.P.A., o despacho referido em V se, após a afixação da lista nominativa do pessoal disponível, onde se integram os recorrentes, estes exerceram espontaneamente o direito de audiência, aduzindo as suas razões de discordância com essa inclusão.
VII- Mesmo no caso de se concluir que teria havido preterição da formalidade prevista no art.º 100° do C.P.A., não seria de anular o acto recorrido por ter sido praticado no exercício de poderes vinculados e corresponder ao conteúdo imposto por Lei, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.