I- As partes podem livremente pôr termo à relação de trabalho que as vinculava através de um acordo revogatório, pelo qual manifestem bilateralmente a vontade inequívoca de se desvincularem da relação jurídica existente entre ambas, mencionando expressamente a data da sua celebração e a do inicio da produção dos respectivos efeitos.
II- Nesse acordo de cessação, ou em documento autónomo, da mesma data , as partes podem estabelecer uma compensação pecuniária de natureza global, devida pela extinção do contrato, sendo que estipulando-se uma verba, sem consignação de sua origem, se entende que nela foram incluídos e liquidados todos os créditos vencidos à data de cessação do contrato de trabalho.
III- No domínio do DL. 372-A/75, de 16/07, o trabalhador tinha a faculdade de revogar unilateralmente esse acordo, no prazo de sete dias a contar da sua celebração. Com o DL. 64-A/89, de 27/02 tornou-se inadmissível a denuncia unilateral por parte de trabalhador do acordo revogatório do contrato de trabalho, mas a Lei nº 38/96, de 31/08, veio novamente admitir tal revogação desde que exercida pelo trabalhador até ao 2º dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos.
IV- Em qualquer dos casos, porém, o trabalhador pode promover a anulação judicial de acordo com fundamento em qualquer vicio da vontade-erro, dolo ou coacção-verificados que segue os respectivos pressupostos.
V- O nº 4 do art. 8º da LCCT estabelece uma presunção "juris et de jure", no sentido de que, sendo estabelecido pelas partes nesse acordo de revogação, ou confrontamento com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende, na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta. Esse acordo de compensação só poderá ser anulável se se provarem os requisitos de nulidade ou da anulabilidade dos negócios jurídicos.
VI- Tendo as partes estabelecido nesse acordo que a R. pagaria ao A., no prazo de trinta dias, uma compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, no valor de esc. 2.500.000$00, não constando daquele qualquer condição, excepção ou restrição - nem sendo invocados na acção quaisquer vícios ao acordo em causa - todos os créditos do A. relativos à vigência do contrato ou à sua cessação se presumem, sem possibilidade de prova em contrário, pagos pela compensação global de esc. 2.500.000$00, não se podendo afirmar que a R. tenha incumprido o acordo em causa.