I- A petição do recurso contencioso, interposto do acto de membro do Governo, deve ser apresentada no respectivo Gabinete, salvo se a lei atribuir competencia especifica a outro organismo para receber e apresentar aquela petição a autoridade recorrida.
II- Apresentada a petição em serviço que não tinha competencia para a receber, e de considerar extemporaneo o recurso se a mesma for apresentada a autoridade que praticou o acto, depois de decorrido o prazo para a sua interposição.