I- Tendo os trabalhos de empreitada de obras publicas sido suspensos pelo dono da obra, em virtude do mau estado dos terrenos, provocado, pelo tempo invernoso, o empreiteiro deve ser indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes se, por facto imputavel aquele, os trabalhos não forem iniciados ou reiniciados na epoca propicia, verbalmente indicada pelos serviços competentes.
II- A circunstancia de uma parte da area se encontrar em vias de expropriação e, para o efeito, irrelevante se não impedir o inicio ou reinicio dos trabalhos.
III- A rescisão sancionatoria e a aplicação de multas por violação dos prazos contratuais constituem actos administrativos destacaveis. Se não forem objecto de recurso contencioso, no prazo legal, consolidam-se na ordem juridica. A sua legalidade não pode ser apreciada e discutida na acção de indemnização proposta nos tribunais administrativos.
IV- As questões emergentes de actos da Administração sobre clausulas de revisão de preços são resolvidas pelos tribunais administrativos, nas acções neles intentadas.
V- No caso de, nos termos da clausula contratual, e ao abrigo do art. 188 do D.L. n. 48871, de 19.2.69, terem sido concedidos ao empreiteiro adiantamentos, deve observar-se, na revisão de preços, o disposto no art. 11, do Dec. n. 273-B/75.
VI- A revisão deve reportar-se ao periodo de realização dos trabalhos.