I- A mora - para efeitos do disposto nos artigos 58 do Regime do Arrendamento Urbano e 1041 do Código Civil - só se verifica, quer para efeitos de indemnização, quer para efeitos de resolução do contrato, se o locatário não cumprir a obrigação no prazo de 8 (oito) dias a contar do seu começo.
II- Não há lugar a retenção na fonte, para efeitos de I.R.S., relativamente a indemnizações ao abrigo do contrato de seguro ou devidas a outro título (artigo 12 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, redacção do Decreto-Lei n.198/01, de 3 de Julho, entendido como lei interpretativa - artigo 13 n.1 do Código Civil).