I- Não carece de fundamentação de facto o acto que indeferiu ao recorrente, candidato a concurso de provimento para chefe de serviço de Hospital Distrital, recurso obrigatório da decisão homologatória da lista de graduação final, da autoria do Júri, que se apropriou de parecer onde constava a motivação pela qual deveria ser indeferido tal recurso.
II- Igualmente não carece de fundamentação o referido despacho por ter decidido em sentido contrário a parecer emitido pela Direcção de Serviços de Contencioso do respectivo Ministério da Saúde e da Directora de Serviços do mesmo, se se baseou noutro devidamente fundamentado, embora em sentido oposto, pelo que não é aplicável o disposto na al.c),n. 1, do artigo 124 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n. 442/92, de 15 de Novembro.
III- Não é fundamentação contraditória ou incongruente a eleição e a valorização dos factos que cada um dos membros do júri faz, a partir dos currículos dos candidatos, em obediência ao n. 56.3 do Regulamento de Concursos, aprovado pela Portaria n. 114/91, de 7 de Fevereiro, e depois subsume, adequadamente, aos diversos factores de que a lei faz depender a respectiva classificação.
IV- Tal fundamentação, consequência normal dos membros do júri não terem todos a mesma concepção das coisas, nem a mesma ciência e sensibilidade sócio-profissional, embora naturalmente multefacetada, não deixa de ser unívoca, porque convergente.