I- No tráfico de estupefacientes o carácter ressocializador das penas tem de ceder, perante o seu carácter punitivo, para que seja devidamente protegido o bem jurídico tutelado com a sua incriminação, que é o da saúde pública.
II- Tendo ficado provado que os arguidos detinham em seu poder para venda 3,035 Kgrs de haxixe e 20,780 Kgrs de cocaína, que o preço por grama de cada uma daquelas substâncias era respectivamente de 2500 escudos e 30000 escudos e conhecido também o preço pelos quais tais produtos haviam sido adquiridos, o quantitativo apurado como sendo in casu, o do provento a obter - 6913900 escudos - integra a circunstância agravante prevista na alínea c) do artigo
24 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, já que constitui avultada compensação remuneratória.
III- O arguido não tem legitimidade para recorrer quanto ao montante dos honorários atribuidos ao seu defensor oficioso.