ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…………, Juíza Desembargadora no TCA Sul, instaurou, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), acção administrativa especial pedindo (1) a declaração de nulidade ou a anulação do acto que homologou a lista de graduação do concurso para provimento de vagas na Secção de Contencioso Administrativo deste STA, aberto pelo Aviso n.º 8997-B/2013, publicado na 2.ª Série do DR, de 12/07/2013, e a (2) condenação do Conselho a praticar o acto devido, correspondente à reformulação das pontuações parciais atribuídas à Autora, atribuindo-lhe mais 11 pontos, e à alteração da mencionada lista de graduação por forma a ser classificada no lugar que lhe compete.
Em resumo, alegou a invalidade daquele acto homologatório por violação de lei na avaliação e ponderação dos factores de graduação do concurso, por fundamentação insuficiente e por violação dos princípios da igualdade, da transparência, isenção e imparcialidade.
O CSTAF contestou não só para defender a legalidade do acto impugnado como também para sustentar que inexistia fundamento para deferir a pretensão condenatória.
Findos os articulados, atenta a inexistência de excepções ou questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito, as partes foram convidadas a apresentar alegações, direito que ambas exerceram.
A Autora concluiu do seguinte modo:
1. Os princípios regentes da actividade concursal da Administração exigem que o júri, na ponderação dos elementos curriculares apresentados pelos concorrentes, se reconduza aos factores previamente definidos, o que o júri do concurso em causa não fez em relação a alguns deles.
2. O R. não divulgou, antes do período para a apresentação das candidaturas, a restrição na apreciação dos factores de apreciação, a que o júri procedeu.
3. Estas condutas, materializadas na deliberação do júri e na decisão homologatória do R., que nela integralmente se apoiou, violam o disposto nas al.ª a) e c) do art. 66.º, n.º 2, do ETAF e das al.ª a) e c) do n.º 1 do Aviso de abertura do concurso, e os limites materiais impostos à discricionariedade, em especial, os princípios da imparcialidade mas também os da publicidade e da transparência (art.ºs 6.° do CPA e 266.°, n.º 2, da CRP).
4. O júri não divulgou, antecipadamente, como estava obrigado, as grelhas de subfactores ou subcritérios que aplicou, e mesmo no parecer final não deu a conhecer as razões do desdobramento que entendeu efectuar, subtraindo-se ao cumprimento do dever de fundamentar.
5. A deliberação do júri enferma de manifesta insuficiência de fundamentação porque, não respeitando aquele mínimo que separa a discricionariedade da arbitrariedade, impede os candidatos de exercerem, de pleno, o direito ao controlo da legalidade da decisão final do procedimento, contaminando a decisão homologatória ora impugnada e que nela se apoiou, de ilegalidade resultante da violação dos art.ºs 268º, n.º 3, da Constituição e 124° e 125º do CPA.
6. Tal vício tem carácter invalidante, e manifesta-se com particular evidência na ponderação do factor previsto no ponto 2. al.ª e) do Aviso de abertura, que visa aferir do mérito relativo dos concorrentes quanto a actividades no âmbito do ensino jurídico e no plano do exercício da magistratura através da avaliação de 15 acórdãos relatados por cada interessado.
7. As pontuações atribuídas à luz deste critério, para além de revelarem discrepâncias não explicadas nem perceptíveis no que respeita à consideração de elementos curriculares equivalentes em valia, baseiam-se numa absoluta falta de revelação das premissas, assentando em meras conclusões.
8. Consubstanciando a actividade de aferição do mérito curricular dos concorrentes um juízo sobre qualidade e capacidades pessoais, caracterizado por larga margem de liberdade de ponderação, esse espaço de liberdade concedido à Administração nunca é ilimitado, estando sujeito aos princípios que visam assegurar que, adentro do mesmo quadro valorativo, todas as candidaturas são tratadas por igual, designadamente na pontuação dos vários aspectos do curriculum, de acordo com a regulamentação do concurso previamente definida.
9. Reconhecendo-se ao júri e ao órgão decisor a legitimidade para ponderar os elementos dos curricula com vista a aferir do mérito relativo das candidaturas e dentro das balizas previamente fixadas para cada factor, não é, porém, lícito, porque conduz a resultado repudiado pelo Direito, que no âmbito do concurso em causa tenham sido valorados de modo diferente elementos curriculares que se equivalem, em prejuízo para os direitos ou interesses legítimos da Autora.
10. A desconsideração de elementos curriculares apresentados pela A. e a sua ponderação valorativa nos casos de outros concorrentes, para além de resultarem em violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, consagrados nos art.ºs 5.º do CPA e 266.°, n.º 2, da Constituição, introduzem elementos que conduzem a erro na aplicação das regras do concurso com reflexos nas pontuações parciais e global atribuídas à A., sendo por isso anulável da decisão impugnada.
11. Para além da insuficiente fundamentação, o ato impugnado é ainda ilegal porquanto são palmares ou manifestos os erros de apreciação do curriculum da A., detectáveis pelos simples confronto com a apreciação que foi feita dos curricula de outros opositores ao concurso.
12. Para além de desrespeitar o princípio da igualdade, é manifestamente errada a pontuação atribuída à A. à luz do factor constante da al. b), do n.º 1, do Aviso, ao não serem considerados elementos que foram tidos em consideração em relação a outros concorrentes, concretamente, a nomeação da A. como juíza no Tribunal Tributário de Lisboa.
13. O erro cometido pelo júri é manifesto e palmar porquanto interfere com a antiguidade no exercício de funções na magistratura, decorrendo com clareza do confronto entre o curriculum da A. e o do Sr. Dr. B…………, ou do Sr. Dr. C…………, com o qual o curriculum da A. sob este aspecto se compara e equivale, devendo ter sido à A. atribuída a pontuação aproximada à atribuída a este ilustre Magistrado (pelo menos 4,0 pontos).
14. O princípio da igualdade impõe também que se tenha por inválida a decisão homologatória que, no que respeita à apreciação do currículo universitário e pós universitário da Autora, em comparação com o de outros candidatos, levou a que a pontuação atribuída à A. neste item seja inferior à que seria devida em pelo menos 0,5 pontos.
15. A interpretação do júri sobre o conceito de idoneidade e a sua aplicação à A., confirmadas pelo R. ao homologar o parecer, corresponde a uma flagrante e grave violação da lei, desde logo da Lei Fundamental.
16. O ponto 2. al.ª f) do Aviso de abertura do concurso não dispensa o júri, antes lhe impõe, um juízo motivado sobre o carácter estigmatizante ou não de infracções disciplinares pelas quais o opositor ao concurso tenha sido punido, o que nem o júri nem o CSTAF fizeram.
17. As regras do concurso impõem ao júri o dever de ponderar as circunstâncias concretas da sanção aplicada à falta disciplinar, para aferir do carácter atentatório da idoneidade, dever que o júri igualmente não observou.
18. Tendo omitido essas ponderações, o júri e o R. não consideraram que a quebra episódica de produtividade assinalada na já longa carreira da A. apurada no processo disciplinar correspondeu a uma singela pena de multa.
19. Nem ponderaram, como a isso estavam obrigados, que os factos na origem da sanção aplicada resultaram da necessidade de obter formação contínua e actualizada que melhor a habilitasse para a função, e não de razões que afectassem a sua credibilidade ou prestígio como magistrada, ou que colidissem com os deveres essenciais da função, ou ainda que lançassem dúvidas sobre as condições e competências para o exercício da magistratura.
20. O júri considerou que, no plano da idoneidade, a A. “numa ponderação global do currículo, goza de consistente prestígio profissional e cívico, atestam-no, antes de mais, os convites para participar em conferências e acções de formação”, para além de ter sublinhado a sua preocupação pela formação e a qualidade dos trabalhos apresentados.
21. Carece, por isso, de qualquer racionalidade, mostrando-se manifestamente desproporcionado, o desconto de 10 pontos na pontuação atribuída à A. por lhe ter sido registado no seu processo individual uma infracção disciplinar a que coube a mais leve das penas disciplinares (com essa natureza), sendo por isso manifesta a violação do princípio da proporcionalidade.
22. Não é aceitável, desde logo, à luz da lei comum (o art. 9.º, n.º 3, do CC que proíbe o absurdo interpretativo) que o “grau de empenho revelado pelo próprio magistrado na sua própria formação contínua e actualizada” funcione como factor de valorização curricular nos termos da norma do concurso, e que a mesma norma consinta que uma falta disciplinar punida com singela multa, cometida comprovadamente por causa da frequência de cursos de formação que só o exercício da exigente função de magistrado determinou, possa concorrer em desfavor desse magistrado, afectando, nem mais nem menos, a sua idoneidade.
23. A violação do princípio da proporcionalidade é ainda revelada porque o desconto dos 10 pontos se traduziu num efeito punitivo mais grave do que a sanção (multa) que correspondeu à falta disciplinar, na medida em que o desconto teve como objectiva consequência vedar o acesso da Autora a um dos lugares postos a concurso.
24. É, pois, frontalmente ilegal e patentemente nula a deliberação homologatória na parte em que aceitou a subtracção de 10 pontos à ponderação do curriculum da A. à luz do ponto 2. al. f) (iv), do Aviso do Concurso, sendo consequentemente inválida a lista de graduação final dos candidatos.
25. A interpretar-se o art. 69.°, n.º 2, al.ª f. do ETAF e o ponto 2. al. f) (iv), como autorizando a desvalorização do currículo da A., então é manifesta a inconstitucionalidade destas normas, por ofensa directa e material dos art.ºs 2.°, 29.°, n.º 1 e 30.°, n.ºs 1 e 4 e 266.°, n.º 2 da Constituição.
26. Deve, em consequência, ser anulada ou declarada nula a deliberação do CSTAF de 25/03/2014 que homologou a lista de graduação dos candidatos, ata e parecer do júri, no concurso publicitado no Aviso n.º 8997-8/2013, de 12/07/2013 do mesmo Conselho, publicado no DR, 2ª Série, n.º 133, de 12/07/2013, de que a A. foi notificada em 1/04/2014, atentas as múltiplas ilegalidades com carácter invalidante que a afectam, supra alegadas e provadas na presente acção.
27. Cumulativamente, deve o CSTAF ser condenado no acto legalmente devido correspondente à reformulação, pelas razões alegadas e demonstradas, das pontuações parciais atribuídas à A. relativas aos factores de valoração constantes do ponto 2. al.ªs b), c) e f) do Aviso de abertura do concurso, atribuindo-se-lhe mais 11 pontos [0,5 pontos pela alínea b), 0,5 pontos pela alínea c) e 10 pontos pela alínea f)], passando a pontuação final global da A. para 148,90 pontos.
28. O CSTAF deve ainda e em consequência ser condenada a alterar a lista de graduação do concurso, passando a A. para a posição correspondente à pontuação global corrigida, com as demais consequências, designadamente de nomeação e provimento com efeitos reportados à data da primeira vaga entretanto ocorrida susceptível de ser preenchida pela A
Por seu turno, o CSTAF formulou as seguintes conclusões:
A) O procedimento concursal obedeceu ao quadro normativo aplicável, em especial artigos 61.° e 66.° do ETAF.
B) Os factores a ter em conta na graduação, e as respectivas ponderações, foram definidos não só na deliberação do CSTAF de 9/07/2013, como também no Aviso de Abertura do concurso, portanto fixados e publicitados em momento anterior ao conhecimento das candidaturas.
C) Esses factores e respectivas ponderações não sofreram qualquer alteração, ampliação ou restrição posterior.
D) Não houve atribuição de pontuações em função de grelhas classificativas elaboradas e não divulgadas pelo júri.
E) A lei refere-se aos factores - artigos 61.° e 66.° do ETAF - sem os quantificar ou qualificar, conferindo, assim, ao júri a liberdade de os tomar em consideração da forma que for mais adequada a permitir-lhe decidir da maior ou menor aptidão do candidato para o desempenho do cargo.
F) O júri, no uso do seu poder discricionário, tem o dever/poder de apreciar os critérios base, explicitando as realidades ponderadas em sede de cada factor, desde que neste legalmente enquadráveis.
G) A apreciação e ponderação feita pelo júri, nomeadamente dos factores previstos no ponto 2, al.ªs a) e c), do Aviso de Abertura, não violou nenhum dos princípios regentes da actividade concursal.
H) O parecer do júri, bem como a deliberação do CSTAF que o fez seu, estão devidamente fundamentados.
I) É jurisprudência corrente do STA que a fundamentação de um acto administrativo é um conceito relativo na medida em que varia em função do tipo legal de acto, exigindo-se que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu num sentido e não de outro, de modo a permitir a defesa adequada consciente dos direitos e interesses legítimos daquele - cf. Acórdão do STA, de 19.94.2005, proc. n.º 1306/2003).
J) O acto está devidamente fundamentado pois as razões ali expostas permitem ao seu destinatário ficar suficientemente esclarecido, de forma clara e congruente, quanto à motivação que suporta o raciocínio decisório.
K) Não se exige que, relativamente a actos desta natureza, a entidade decidente mencione todos os elementos que levou em conta na avaliação global do currículo do candidato, ainda que os tenha de ponderar todos, como efectivamente fez, na decisão a tomar.
L) O parecer do júri elencou as realidades ponderadas, de modo mais ou menos detalhado, consoante os itens, e, dentro das balizas de pontuação definidas no Aviso do concurso.
M) A Autora entendeu perfeitamente a motivação da deliberação impugnada pelo que ficou atingido o desiderato legal subjacente à obrigatoriedade de fundamentação do acto.
N) Os elementos curriculares e profissionais referidos pela Autora como não tendo sido ponderados pelo júri, constam do apenso L relativo à Autora, foram dados como reproduzidos no parecer, tendo o júri apreciado todos, destacando uns mais do que outros.
O) Daí que a não referência expressa a certos elementos curriculares no parecer do júri não equivale à não ponderação dos mesmos em sede de apreciação da posição dos candidatos, nomeadamente da Autora, e na formação do juízo final de graduação.
P) A circunstância de certos elementos não constarem detalhadamente no parecer final do júri, na parte referente à Autora, ao invés do que acontece relativamente a outros candidatos, não significa por isso que não foram ponderados ou que lhes foi dada uma relevância diferente.
Q) A falta de uma menção mais detalhada não tem, por isso, consequência directa nas classificações atribuídas.
R) A deliberação impugnada não padece de erro nos pressupostos de facto e não viola os princípios da igualdade e da imparcialidade.
S) E mesmo que tivesse havido erro, o que só por mera hipótese aqui se equaciona, será sempre ao júri que cabe uma reapreciação das pontuações atribuídas aos vários candidatos, após a prévia e necessária comparação dos currículos, e sempre ao abrigo do poder discricionário que lhe cabe.
T) Para além do que, uma eventual reapreciação das candidaturas pelo júri, não corresponde a um automático reposicionamento da Autora em 4º lugar na graduação final do concurso e a um consequente direito a ser nomeada juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo.
U) O júri, em obediência ao artigo 66°, nº 2, al.ª f), do ETAF e ao ponto 2, al.ª f) do Aviso de abertura do concurso, procedeu à valoração da “preparação especifica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo a prover” ponderando o que abone (ou desabone) a idoneidade de todos os candidatos.
V) Sendo que, as sanções constantes do registo disciplinar que tocam a respectiva idoneidade deveriam ser, necessariamente, ponderadas pelo júri, cujo peso a atribuir - embora limitado a uma dedução até 20 pontos - cabe na ampla liberdade de avaliação que este goza.
W) No registo disciplinar da Autora consta a aplicação de uma pena global e única de 90 dias de multa (cf. fls. 301 a 309 do processo disciplinar n.º 1028).
X) Ora, resultando aquela sanção disciplinar de um concurso de infracções disciplinares decorrentes do comportamento da Autora, no exercício das suas funções de magistrada, e que se consubstanciou numa diminuição de produtividade e morosidade processual, e na violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público na efectividade da justiça, tal não poderia ser ignorado pelo júri na apreciação do perfil e consequente avaliação da idoneidade da candidata.
Y) O júri apreciou aquela actuação (modo de agir ou não agir) que se consubstanciou naquelas infracções disciplinares e considerou que aquela conduta teve uma influência negativa na apreciação relativa entre a Autora e os restantes candidatos, tendo, ainda, ponderado o grau de gravidade dessa influência ao deduzir 10 pontos e não outro valor inferior ou superior, dentro dos limites fixados.
Z) E, não serve de justificação, que tal comportamento da Autora resultou da necessidade de obter formação, como alega.
AA) A Autora teria, e terá, sempre de conciliar a sua formação profissional com a actividade no tribunal, nunca podendo a frequência de cursos de formação prejudicar o desempenho da sua função e a célere aplicação da justiça.
BB) Na apreciação feita pelo júri não está em causa um juízo de aptidão absoluta para o exercício de funções, mas apenas um juízo de ponderação relativa ao abrigo do artigo 66.°, n.º 2, alínea f), do ETAF e do ponto 2, alínea f), do Aviso de Abertura do concurso, como lhe cumpria, e não podia, alias, deixar de fazer.
CC) A apreciação feita pelo júri não ofendeu qualquer norma constitucional, nem configurou qualquer sanção acessória, nem tão pouco se vislumbra erro manifesto quanto à valoração dada.
DD) Em conclusão, o parecer do júri, e a deliberação do CSTAF que o fez seu, respeitaram o quadro normativo que rege o concurso, quer no que concerne ao procedimento concursal, quer no que concerne aos critérios de graduação e juízo final alcançado, não padecendo dos vícios que lhes foram assacados pela Autora.
EE) Não havendo, portanto, lugar à reformulação das pontuações parciais atribuídas à Autora, nem consequente alteração da lista de graduação final.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos de prova reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1. Em 16 de Abril de 2013, o CSTAF deliberou “ (…) 2. Nos termos dos artigos 61º, nºs 1 e 2, 65º, alínea c) e, em especial, 66º do ETAF, abrir concurso para o preenchimento de vagas de juiz, respectivamente, na Secção de Contencioso Administrativo e na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”. (cfr. fls. 2-2 do p.i)
2. E, no dia 9/07/2013, em relação ao referido concurso o Conselho deliberou:
“Pelo exposto o Conselho delibera:
a) O presente concurso destina-se ao preenchimento de 4 vagas da Secção do Contencioso Administrativo do STA das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso venham a ocorrer nessa mesma Secção, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.
b) Aprovar os critérios a utilizar na graduação para cada classe de concorrentes e as regras a observar na tramitação do concurso, como segue:
1. O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tornando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61º, nº 2 e 66º, nº 2 do ETAF.
2. Os factores são valorados da seguinte forma:
a) As anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós - universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos;
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos;
São critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos:
i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância,
iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.
g) A entrevista /defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos.
A graduação final dos concorrentes faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 85%, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos factores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15%, a pontuação obtida na entrevista/defesa do currículo resultante da ponderação do item g)”. (cfr. fls. 5-12 do p.i.)
3. Por Aviso nº 8997-B/2013, de 11/07, publicado no DR, 2ª Série, nº 133, de 12/07/2013, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, foi publicitada a abertura do concurso em apreço.
4. A Autora foi admitida ao concurso;
5. Na sua reunião de 26/11/2013, o júri apreciou os elementos curriculares dos candidatos (cfr. acta nº 3, a fls. 195-196 do p.i);
6. Nos dias 16, 17 e 19 de Dezembro de 2013, o júri realizou as entrevistas aos candidatos (cfr. actas nºs 4, 5 e 6, a fls. 234, 236 e 237 do p.i);
7. No dia 12 de Fevereiro de 2014, o júri aprovou, por unanimidade, o parecer final sobre a prestação de cada um dos candidatos e elaborou a lista de graduação final, nos termos que constam da acta nº 7, junta a fls. 239-332 do processo instrutor apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
8. Nessa lista a Autora ficou pontuada com 137,90 pontos.
9. O CSTAF, na sessão do dia 25/03/2014, analisado o Parecer do júri, deliberou concordar com ele, aderindo na íntegra ao seu teor, acolhendo-o nos seus precisos termos, “com a inerente aprovação da lista de graduação que dele consta” (cfr. a acta a fls. 340-344 do processo instrutor que se dá por inteiramente reproduzida).
10. Nesse mesmo dia o Conselho deliberou nomear os Sr.s Juízes Desembargadores D…………, E…………, F………… e G…………, como Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo do STA (cfr. fls. 345 - 351 do p. i.);
11. Por ofício datado de 26/03/2014, o CSTAF comunicou à Autora o teor da sua deliberação de 25 de Março de 2014, “que homologou a lista de graduação dos candidatos, acta e parecer do júri, no Concurso publicitado pelo Aviso nº 8997-B/2013, de 12/06, do CSTAF, publicado no DR, 2ª Série, nº 133, de 12 de Julho de 2013”.
12. A Autora concluiu o II Curso de Pós Graduação em Contratação Pública no ano 2008/2009 com a classificação de Bom com Distinção, a que correspondia 16/17 valores.
13. A Autora foi objecto de um processo disciplinar e punida com a pena de multa pela prática de diversas infracções, designadamente na violação do dever funcional de zelo e do dever de prossecução do interesse público numa justiça célere.
14. A Autora, no ponto III do currículo que fez acompanhar o seu requerimento de candidatura ao concurso ora em causa – sob a epígrafe “Currículo profissional (n.º 2, al.ª a) do Aviso concursal n.º 8997-B/2013)” – destacou unicamente os actos de posse para os lugares de Juíza Desembargadora do TCA Sul e do Tribunal da Relação de Guimarães, a sua antiguidade na jurisdição administrativa e na jurisdição comum, as classificações de serviço e os processos decididos na 2.ª instância da jurisdição administrativa. – vd. vol. 3.º do processo administrativo apenso à providência cautelar que se dá por integrado.
15. – Dão-se como reproduzidos os termos de posse no Tribunal Tributário de 2.ª Instância juntos a fls. 42, 43 e 44 destes autos.
II. O DIREITO.
A Autora peticiona nesta acção (1) a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do CSTAF, de 25/03/2013, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso para provimento de vagas na Secção de Contencioso Administrativo deste STA, aberto pelo Aviso n.º 8997-B/2013, publicado na 2.ª Série do DR, de 12/06/2013, e a (2) condenação do Conselho a praticar o acto legalmente devido - a reformulação das pontuações parciais que lhe foram atribuídas com a correspondente alteração da referida lista de graduação.
Para tanto alegou que, muito embora o júri tivesse poderes discricionários na apreciação dos curricula dos candidatos, certo era que estava vinculado à lei, ao disposto no Aviso de abertura do concurso e aos princípios gerais da actividade administrativa e que daí resultava que o mesmo não podia avaliar os concorrentes senão de acordo com os critérios antecipadamente definidos e publicados. Se assim era e se tanto o ETAF como o Aviso referiam que os candidatos seriam avaliados tendo em conta, entre outros factores, as anteriores classificações de serviço e o currículo universitário (art.º 66.º/2/a) e c) do ETAF e n.º 1/a) e c) do Aviso), o júri não podia decidir que só iria atender às três últimas classificações e que desconsideraria a frequência de cursos pós universitários se estes não tivessem sido concluídos ou não tivessem conduzido a uma habilitação académica, visto tal se traduzir na restrição ilegal e na descaracterização dos critérios de avaliação curricular publicamente divulgados.
Acrescia que o júri decidiu analisar os curricula dos candidatos e pontuá-los de acordo com categorias e sub critérios que não constavam do Aviso nem do art.º 66.º do ETAF e, além disso, resolveu ignorar a frequência e aproveitamento que teve num curso pós universitário e as classificações que obteve nas candidaturas aos Tribunais de 1.ª instância.
Acrescia que o acto impugnado não estava devidamente fundamentado o que a impedia de compreender as razões que determinaram a sua pontuação e as razões que levaram o júri a atribuir a outros concorrentes melhor pontuação do que a sua.
Finalmente, ao penalizá-la com uma diminuição de 10 pontos por ter sido punida com uma pena disciplinar o Conselho incorreu não só em violação de lei como nos princípios constitucionais consagrados nos art.ºs 5.º/2, 29.º/1 e 30.º/1 e 4 e 266.º/2 da CRP.
Por ser assim, tais decisões do júri, posteriormente avalizadas pelo CSTAF, eram ilegais não só por falta ou insuficiência da fundamentação como por violarem os princípios gerais administrativos e os princípios especiais que regulamentam os concursos, designadamente os da imparcialidade, da transparência, da publicidade e da estabilidade dos concursos.
Violações que o Conselho, na sua contestação, sustenta não terem ocorrido.
Vejamos se a Autora litiga com razão.
1. A jurisprudência deste Supremo vem dizendo que a apreciação das candidaturas a um concurso deve ser fundada nos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e boa fé e que a observância desses princípios implica a proibição da introdução de parâmetros, critérios ou sub critérios já depois de apresentadas as candidaturas a valorar e, por isso, já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas. E, porque assim, havendo necessidade de concretizar os parâmetros ou critérios estabelecidos na lei ou nos documentos do concurso, essa concretização ou densificação terá não só de respeitar o conteúdo dos critérios de avaliação previamente fixados, não podendo ir para além deles, como de preceder a apresentação das candidaturas, sob pena de tal determinar a ilegalidade do acto final.
Daí que constitua violação de lei não só a densificação desvirtuadora dos critérios inicialmente fixados como a introdução de novos critérios ou sub critérios já depois da sua publicação e de conhecidos os candidatos. E daí, também, que havendo necessidade de completar ou densificar tais critérios, a mesma terá de ser feita e anunciada antes de apresentadas as candidaturas visto só assim se impedir que os Júris tratem desigualmente os concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros (Vd., por todos, Acórdão deste STA de 27/3/2002 (rec. 1.179/02).).
2. No caso, está em causa saber se, constando da lei e do Aviso (art.º 66.º/2 do ETAF e ponto 2/a) do Aviso) que na valorização dos candidatos se atenderia às suas anteriores classificações de serviço, o júri poderia restringir o objecto dessa análise às três últimas classificações. Restrição que a Autora reputa de ilegal por tal se ter traduzido na alteração de um critério previamente estabelecido depois de apresentadas as candidaturas e, por isso, de tal violar os princípios da igualdade, da transparência, isenção e imparcialidade.
Mas, diga-se desde já, que a Autora não tem razão.
Vejamos porquê.
2. 1. É sabido que, sob pena de ilegalidade, as decisões administrativas, maxime as decisões do júri, têm de ser fundamentadas e que essa fundamentação tem de ser transparente e esclarecedora. Como também é sabido que constitui ilegalidade que, sob a capa da fundamentação, se criem subfactores não previstos na lei e nas peças do concurso nem estabelecidos atempadamente pelo júri.
Todavia, a verdade é que nem sempre é fácil traçar com rigor a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que mais não é do que o discurso fundamentador da decisão já que, por vezes, é bem ténue a distinção entre essas duas realidades, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre elas. E isto porque, podendo o júri densificar ou explicitar mais finamente os critérios antecipadamente publicitados, dando, assim, melhor e mais desenvolvida informação aos interessados das razões da sua decisão, certo é que nessa tarefa explicativa não pode ultrapassar o estabelecido nos documentos do concurso criando novos e distintos elementos classificativos. Por ser assim, não se podem criar sub critérios independentes em relação ao critério inicialmente estabelecido nem densificá-lo de tal forma a que, a final, o critério inicial tenha sido subdividido em sub critérios com uma autonomia susceptível de constituir uma nova unidade classificativa independente do critério inicialmente estabelecido. Sendo certo que, havendo necessidade da criação de sub critérios, ela deve ser feita e divulgada antes do início do prazo da apresentação das candidaturas.
2. 2. Nesta conformidade, descendo ao caso sub judice, é perfeitamente admissível que o júri, ao pontuar o critério das anteriores classificações de serviço (al.ª a) do n.º 2 do Aviso) tivesse entendido que só deveria atender às três últimas e tivesse querido informar os concorrentes desse facto, sem que se possa ver nessa indicação qualquer deformação ou descaracterização desse critério e, muito, menos a criação de um novo e diferenciado elemento classificativo. Tratou-se, apenas e tão só, de concretizar o critério inicialmente estabelecido e de informar os candidatos da razão porque foram pontuados de uma determinada maneira.
Todavia, ainda que assim não fosse, certo é que nunca se poderia falar num novo critério desintegrado daqueles que haviam sido publicitados.
E isto porque constava do próprio Aviso do concurso que seria aberto um processo de candidatura para cada um dos concorrentes onde seriam integrados os elementos relevantes do seu processo individual, designadamente, o "percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspecções, incluindo, eventualmente a efectuada ao serviço dos TCAs ou na Relação, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos e registo disciplinar."(ponto 7, com sublinhado nosso). O que só pode querer significar que o Aviso já continha a indicação de que só seriam relevadas as três últimas inspecções e que, portanto, quando o júri decidiu na forma aqui sindicada mais não fez do que cumprir o que havia sido antecipadamente regulamentado.
Acresce que a tese da Autora só poderia ser atendida se da lei ou do Aviso constasse, de forma clara, que se deveria atender a todas as classificações de serviço e que todas elas deveriam ser igualmente valoradas. Não o dizendo permitiu que o júri interpretasse o critério estabelecido no ponto 2/a) do Aviso da forma censurada, interpretação essa que, de resto, como se disse, encontra suporte objectivo e racional no referido ponto 7. Diferentemente, seria se este ponto 7 nada dissesse e o júri atendesse só às três melhores classificações visto que, nessas circunstâncias, se poderia suspeitar ter havido a intenção de beneficiar algum ou alguns dos concorrentes em deferimento de outros e, dessa forma, se violar os princípios da igualdade e imparcialidade.
Aliás, diga-se de passagem, fazia todo o sentido só atender às três últimas classificações pois, sendo as mais recentes, eram as mais actuais e, por isso, aquelas que mais fielmente poderiam atestar a qualidade profissional do concorrente no momento da valoração da sua candidatura e no momento em que se ponderava o acesso dos concorrentes ao mais alto Tribunal da jurisdição.
Daí que, nesta parte, a decisão do júri, posteriormente sufragada pelo Conselho, seja inteiramente legal e, por isso, não mereça a censura que a Autora lhe dirige.
2. 3. E a mesma ordem de razões se aplica à crítica dirigida à forma como o júri pontuou e justificou essa pontuação no item fixado na al.ª b) do n.º 2 do Aviso - curricula dos candidatos.
Neste ponto, justificando a sua decisão, o júri mencionou que atendeu à qualidade e ao percurso de cada um dos concorrentes e à circunstância de todos serem diferentes sublinhando que, nuns casos, essa qualidade e percurso podia ser qualificada de razoável, boa ou, até, de muita qualidade, ou que na ponderação do percurso universitário e pós universitário (al.ª c) do n.º 2 do Aviso) tenha estabelecido um padrão que começava em fraco e ia até excepcional qualidade, pontuando cada um dos candidatos em função dessa apreciação.
Ora, parece-nos evidente que, ao fazê-lo, se limitou a justificar as pontuações atribuídas e que, em nenhum dos casos, desfigurou os critérios previamente estabelecidos nem lhes acrescentou algo que pudesse significar a construção de um novo e autónomo elemento avaliativo. Deste modo, quando o júri referiu que as pontuações atribuídas aos candidatos se ficaram a dever à sua qualidade e que esta podia ir de razoável até muito boa e quando mencionou que o percurso dos mesmos deveria ser diferenciado de acordo com a valoração que dele fazia, que podia ir de fraco a excepcional, mais não estava do que a justificar a sua decisão não se podendo, por isso, sequer, falar na decomposição ou densificação do critério. Tratou-se apenas de fundamentar a sua decisão e publicitar os passos como aí chegou em termos que não podem merecer a nossa censura.
Por outro lado, também não houve violação de lei quando o júri, no critério currículo universitário e pós universitário, considerou que só valorizaria a frequência de cursos pós universitários quando eles tivessem sido concluídos com aproveitamento e tivessem conduzido a uma habilitação académica. E isto porque, por um lado, só esse aproveitamento garantia que o candidato era portador de uma mais valia em relação aos demais opositores e, por outro, se o que se pretendia era aferir o grau dos conhecimentos académicos e científicos do candidato era razoável que só se valorizasse a frequência dos cursos em que o candidato tivesse tido sucesso, pois só essa certeza podia convencer o júri de que o candidato dispunha da mais valia pretendida e de que ela devia ser valorizada.
Deste modo, também aqui, a tese da Autora só poderia vingar se, por um lado, do Aviso constasse que bastava a mera frequência de um curso para o candidato ter de ser pontuado e, por outro, se essa indicação do júri tivesse acrescentado alguma novidade ao critério e que esta o desfigurasse.
Ora tal não aconteceu.
Nesta conformidade, e sendo seguro que o concurso se desenrolou de harmonia com critérios fixados na lei e no Aviso, que os mesmos estavam à vista de todos antes da apresentação das candidaturas e que o júri não criou sub critérios nem densificou os previamente estabelecidos de forma ilegal, concluiu-se que o acto contenciosamente impugnado não padece, nesta parte, do vício de violação de lei por ofensa aos princípios administrativos atrás indicados.
3. A Autora queixa-se também da fundamentação da deliberação impugnada, reputando-a de insuficiente por não revelar as razões que levaram o júri “a atribuir as pontuações parciais perante casos em que é manifesta a disparidade na ponderação de elementos do curriculum ou a sua valoração em relação à Autora e a outros concorrentes”, designadamente não dando a conhecer os juízos valorativos que o levaram a colocar cada um dos candidatos em cada uma das categorias resultantes da desagregação dos factores constantes do ponto 2, al.ªs a), c), e) do Aviso de abertura do concurso.
Nesta matéria, convém começar por realçar várias coisas essenciais; a primeira, é que, muito embora a fundamentação consista na exposição das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo e a dar-lhe determinado conteúdo por forma a que o seu destinatário fique a conhecer as reais motivações que determinaram a sua prática, tal não significa que dela tenham de constar todas as razões que estiveram na base da decisão visto ela se poder bastar com uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito” ou, até, com uma “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (art.º 125º do CPA); depois, a fundamentação não é um conceito estático já que sendo o seu elemento chave a suficiência e a perceptibilidade da informação prestada a mesma poderá variar em função do tipo legal de acto e das circunstâncias concretas de cada caso; e, finalmente, que “salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris “ (art.º 124.º/2 do CPA) (Vd. art.º 268º/3 da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470. Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos deste STA de 30/1/02, (rec. 44.288), de 7/3/02 (rec. 48.369), de 6/12/2005 (P) (rec.1126/02), de 14/02/2008 (rec. 440/07), de 27/02/2008 (rec. 269/02), de 4/12/2008 (rec. 310/08) e de 5/02/2009 (rec. 651/08).).
Deste modo, não cumprindo ao autor do acto descrever as razões que determinaram a sua decisão da forma pormenorizada que a Autora pretende, resta saber se a forma como o júri fundamentou a sua decisão é suficiente.
E a resposta a essa interrogação só pode ser positiva apesar de, por vezes, o júri ter sido parco e conciso nas suas explicações.
Desde logo, porque apesar daquela concisão, a justificação dada para a pontuação em cada um daqueles critérios foi suficiente para que os concorrentes pudessem ficar a conhecer porque razão foram valorados de determinada maneira e os seus colegas de outra.
Depois, porque as razões que motivaram as suas decisões foram dadas de forma clara e esclarecedora.
Assim, e por ex., no que tange ao critério constante da al.ª a) do n.º 2 do Aviso - anteriores classificações de serviço - é bem visível que o júri não só informou que só seriam consideradas as últimas três classificações como das pontuações atribuídas se vê a sua razão de ser. Com efeito, resulta de forma clara e evidente que o júri atribuiu 66 pontos a quem tivesse tido Bom com Distinção, Muito Bom e Muito Bom, 63 pontos a quem fora classificado com Bom com Distinção, Bom com Distinção e Muito Bom, 60 pontos a quem fora classificado com Bom, Bom com Distinção e Muito Bom e 54 pontos aos que foram classificados com Bom, Bom com Distinção e Bom com Distinção. Se assim foi, atenta a clareza do critério seguido e a objectividade da sua aplicação, a Autora jamais se poderá queixar de que não pôde perceber a razão de ser da sua notação e, muito menos, de que foi prejudicada ou de que o critério utilizado não era racional nem compreensível.
3. 2. E o mesmo se diga da justificação dada à pontuação do critério fixado na al.ª c) do n.º 2 do Aviso – currículo universitário e pós universitário – pois que, embora esquemática, a mesma é suficiente para cada candidato ter ficado a saber não só das razões da sua pontuação mas também da sua justiça relativa em relação aos restantes candidatos.
Com efeito, o júri indicou os cursos frequentados pelos concorrentes e as notas neles obtidas e, em função disso, classificou os seus percursos de fraco, razoável, muito razoável, bom, excepcional, etc. o que permitiu a cada um dos concorrentes ficar a conhecer a razão da sua pontuação e a poder compará-la com a dos seus colegas. Admite-se que o júri podia ter optado por dar uma explicação mais desenvolvida mas a que verteu no seu relatório é, apesar de breve, suficiente sabendo-se, como se sabe, que não é obrigatória a indicação de todas as razões que estiveram na base da decisão visto ela se poder bastar com uma sucinta exposição das mesmas.
Finalmente, e no tocante à alegada insuficiência da fundamentação no que toca à pontuação dos concorrentes no critério indicado na al.ª e) do n.º 2 do Aviso poder-se-á repetir o que se disse no Acórdão de 28/05/2015 (rec. 499/14) onde se ponderou o seguinte:
“De um modo geral, o júri reconheceu que os «trabalhos» dos candidatos denotavam «qualidade». Mas também considerou que esta não tinha, em todos eles, o mesmo grau – razão por que diferenciou a qualidade detectada mediante adjectivos e expressões distinguidoras. Neste plano da «qualidade», seria difícil ao júri explicar-se melhor, sob pena de percorrer a «via crucis» de uma análise meticulosa das centenas de trabalhos dos candidatos, com vista a globalmente captar o seu valor. E, ao diferenciar sinteticamente a «qualidade» diversa deles, o júri acabou por explicar, ainda que de forma lacónica, as diferenças que encontrou. As quais, somadas às outras considerações tecidas sobre as candidaturas no âmbito do mesmo critério, confluem para explicar o «iter» cognoscitivo e valorativo usado para se atingir as pontuações aí atribuídas.
Assim, a fundamentação usada pelo júri nas pontuações relativas ao critério previsto na al. e) do n.º 2 do aviso de abertura do concurso, embora esquemática, mostra-se suficiente à luz da natureza do assunto sob apreciação. Donde se segue a improcedência do vício de forma correspondentemente arguido.”
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.
4. A Autora censura também a decisão do CSTAF por esta, na pontuação do critério 2/b) do Aviso – graduação obtida em concurso de habilitação ou curso em cargos judiciais - ter desconsiderado os processos de habilitação nos concursos que conduziram à sua nomeação como juíza no Tribunal Tributário de Lisboa e ter valorizado idênticos elementos aos diversos Magistrados que identifica. O que revelava não só uma injustificada discriminação da Autora como determinara que lhe fosse atribuída uma errada pontuação. Desigualdade de tratamento que era bem visível no caso dos concorrentes H…………, I…………, J…………, K…………, L…………, D…………, B…………, M………… e G………….
Também nesta parte não tem razão.
Em primeiro lugar, porque a Autora não destacou no currículo que fez acompanhar o seu requerimento de candidatura a graduação obtida nos concursos para os cargos judiciais na primeira instância não dando, assim, qualquer relevo a essa matéria, relevo que só se lembrou de evidenciar nesta acção. E, de novo, se olvidou de indicar, e provar, qual tinha sido essa graduação e que influência poderia ter tido na sua pontuação, vistos os documentos ora juntos para sustentar a sua alegação serem meras fotocópias dos actos posse no Tribunal Tributário de 2.ª instância
Depois, porque não decorre do Aviso de abertura do concurso que o CSTAF tivesse o dever de se substituir aos candidatos na indicação desses elementos e, oficiosamente, tivesse de os fazer constar no seu processo individual. De resto, em boa verdade, nem todos esses elementos constavam de forma clara e específica dos processos individuais de cada candidato (v. g. graduação no C.E.J, graduação em concursos nos tribunais judiciais) pelo que, mesmo que o Conselho usasse de todo o rigor e empenho na elaboração desse processo ficaria sempre a faltar algum elemento. Não foi, por isso, cometida qualquer irregularidade por parte do CSTAF.
Acresce que a ponderação feita neste item, de que resultou a atribuição de 3,5 pontos, evidencia que o júri tomou em consideração as graduações que a Autora obteve em concursos para Tribunais Superiores – os únicos a que ela atribuiu relevância e, por isso, os únicos a que fez referência – e, porque assim, a mesma só foi ultrapassada pelos candidatos Dr. B………… e Dr. D…………, que tinham melhores graduações nos concursos para Tribunais Superiores. O que mostra que o júri na pontuação deste item desconsiderou a graduação dos candidatos nos concursos para os Tribunais de 1.ª instância o que, de resto, não surpreende uma vez que essa graduação é de pouca relevância quando se trata de analisar as qualidades e os conhecimentos técnicos exigidos para o preenchimento de vagas nos Tribunais Superiores.
Finalmente, não se compreende a alusão feita na conclusão 13.ª à interferência da antiguidade na ponderação do júri nem a alegação à pontuação do Dr. C………… uma vez que, neste item, este não teve melhor pontuação que a Autora.
Improcede, pois, a acção também neste ponto.
5. A Autora critica a decisão do Conselho por este ter ignorado na avaliação do critério 2/c) do Aviso – currículo universitário e pós universitário – o curso de graduação em Contratação Pública que frequentou, com êxito, na Universidade de Coimbra no ano lectivo 2008/2009.
E há que reconhecer que, nesta matéria, a Autora tem razão.
Com efeito, o júri, neste factor, só valorizou a licenciatura da Autora obtida na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e o Curso de Pós Graduação em Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente obtido no ano de 2007/2008 na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Sendo certo, também, que a mesma também frequentou o curso pós graduação em Contratação Pública no ano de 2008/2009 e que nele obteve a classificação de Bom com Distinção.
Ora, a não consideração na pontuação neste critério do referido curso de pós graduação constitui violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Não sendo de aceitar a justificação dada pelo Conselho para essa omissão de que, apesar de lhe não fazer referência, “tal curso foi valorado e ponderado como elemento revelador do empenho da Autora na sua formação, simplesmente o júri não lhe atribuiu o valor pretendido pela Autora”, pois que nada disso ficou provado.
Daí que por esta razão o acto impugnado seja ilegal.
6. Finalmente, a Autora insurge-se contra a pontuação atribuída no critério 2/f)IV) do Aviso de Abertura já que se queixa que, de forma ilegal, lhe foram subtraídos 10 pontos.
De acordo com este critério na valoração do candidato deviam, entre outras, serem ponderadas “as eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade” as quais, de acordo com a sua maior ou menor gravidade, determinariam uma diminuição da sua pontuação até 20 pontos.
O júri, em decisão que o Conselho sufragou, resolveu penalizar a Autora com uma redução de 10 pontos por a mesma ter averbada no seu registo disciplinar uma pena de multa pela violação do dever funcional de zelo e do dever de prossecução do interesse público numa justiça célere.
Decisão que a Autora contesta não só por ser incompreensível mas também por ser ilegal.
Com efeito, e desde logo, não se compreendia que o júri, depois de ter afirmado que a Autora gozava de um consistente prestígio profissional e cívico, como o atestavam os múltiplos convites para participar em conferências e acções de formação e de considerar que ela tinha uma preocupação na sua formação contínua e actualizada, contrariasse esse juízo penalizando-a de uma forma totalmente injustificada.
Depois, porque a punição resultara de uma episódica quebra da sua produtividade e esta falta não punha em causa a sua idoneidade pessoal e profissional, as suas aptidões, a sua competência ou as condições para continuar a exercer as funções de magistrada, tanto mais quanto era certo que o atraso na movimentação do seu serviço se deveu à frequência de cursos pós universitários tendo em vista a sua valorização profissional e, por outro lado, que a sanção aplicada era a de menor gravidade das penas legalmente estabelecidas.
Finalmente, porque o desconto de 10 pontos era excessivo e configurava um novo efeito punitivo não previsto e, por isso, não autorizado por lei.
Todavia, não tem razão.
E não tem razão porque, desde logo, o júri se limitou a cumprir o que estava estabelecido no Aviso do concurso, onde se fixou que as sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que tocassem com a sua idoneidade seriam ponderadas e valoradas de acordo com a sua gravidade, determinando uma diminuição na pontuação até 20 pontos. Se assim é, a haver ilegalidade a mesma só poderia decorrer de uma de duas diferentes razões; por um lado, de não ser lícito estabelecer no Aviso do concurso um critério dessa natureza e, por outro, ter o júri interpretado erradamente esse critério, atribuindo ao conceito de idoneidade um sentido que ele não comportava.
Só que nenhuma dessas ilegalidades ocorre.
Com efeito, estando em causa o acesso ao mais alto Tribunal desta jurisdição, é natural e compreensível que o Conselho tivesse estabelecido critérios exigentes para a graduação dos candidatos e, por isso, que considerasse que ela deveria ser influenciada pelo seu registo disciplinar quando dele constassem sanções que tocassem com a idoneidade do candidato. Razão pela qual nenhuma censura merece o estabelecimento desse critério.
Por outro lado, também não merece ser criticada a decisão de considerar que atinge a idoneidade de um candidato o facto dele ter sido punido pela violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público numa justiça célere. Com efeito, sendo a idoneidade a qualidade de quem é idóneo e sendo que idóneo é aquele que tem condições para desempenhar certos cargos, certas funções, isto é, aquele que é capaz e competente para esse efeito (Vd. Houaiss, Dicionário do Português Actual.), nenhuma ilegalidade foi cometida quando o júri considerou que o atraso na movimentação dos processos atingia a idoneidade do candidato na medida em que isso revelava uma menor capacidade e aptidão para desempenhar a função de Juiz do STA.
É certo, como a Autora sustenta, que a violação dos deveres que determinaram a sua punição não pode ser qualificada como constituindo uma conduta infamante mas já não o é que essa violação não ponha em causa a sua aptidão e competência para desempenhar função de Juiz Conselheiro e que, por isso, não ponha em causa a idoneidade do candidato. E isto porque, ao invés do que ela supõe, a idoneidade não está apenas ligada à correcção moral visto, como já se disse, a mesma também se referir à aptidão e à competência para o desempenho de determinadas funções.
Sendo assim, e sendo que a função de Juiz Conselheiro deve ser desempenhada de forma exemplar e que, por isso, as decisões nos processos a seu cargo devem ser proferidas atempadamente, a sanção ora em causa tem a ver com a idoneidade da Autora e evidencia que a sua idoneidade para o desempenho daquela função é inferior à de um candidato cujo registo disciplinar é imaculado.
É, pois, improcedente a alegação de que a violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público não atingiu a idoneidade da Autora não merecendo, por isso, qualquer censura a decisão que a penalizou com uma diminuição da sua pontuação.
A Autora sustenta, ainda, que a redução de 10 pontos neste item é manifestamente desadequada e desproporcionada e, por ser assim, ilegal uma vez que a quebra episódica dos seus níveis de produtividade provocada pelo seu desejo de valorização profissional e de formação contínua não tem a gravidade que o Conselho considerou e tanto assim que a mesma é sancionada com uma das mais leves penas do cardápio disciplinar.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, como é jurisprudência deste STA, a valoração dos concorrentes segundo os critérios previamente estabelecidos só poderá ser judicialmente sindicada se nessa actividade for praticado um erro grosseiro ou manifesto – isto é, um erro que represente um grave desajustamento entre a decisão administrativa e a situação concreta - ou se se violarem os princípios gerais reguladores da actividade administrativa, designadamente os da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade (Neste sentido vd., entre muitos outros, Acórdãos do Pleno de 15/01/1997 (rec. 27.496), de 14/01/99 (rec. 33942) e de 01-09-2004 (rec. nº 0888/04) e das Subsecções de 4/04/2000 (rec. 45667), de 18/05/2000 (rec. 44.685), de 16/10/2001 (rec. 47219), de 15/01/2002 (rec. 48343), de 16/01/2002 (rec. 48358), de 05/02/2002 (rec. 48198), de 4/08/2004 (rec. 835/04) de 22/05/2004 (rec. 52/04), de 17/03/2004 (rec. 173/04), 28/07/2004 (rec. 1977/03), de 11/05/2005 (rec. nº 330/05), e de 10/05/2006 (rec. 636/05).).
Nesta conformidade, movendo-se o CSTAF em terrenos onde a discricionariedade administrativa prevalece e não se mostrando que a dedução pontual ora impugnada tivesse constituído um erro grosseiro, falece razão à Autora quando sustenta que o Conselho violou a lei quando sufragou a decisão do júri que procedeu àquele desconto.
Finalmente, também não constitui ilegalidade a circunstância daquela sanção ser, sucessivamente, valorizada em diferentes e diversificadas sedes pois nada impede que a mesma conduta seja punida no plano disciplinar e, mais tarde, seja também objecto de valoração noutras sedes. E isto porque, sendo diversos os valores a proteger, é de admitir que a apreciação e valoração dos mesmos factos se faça autónoma e sucessivamente em diferentes sedes, sem que daí decorra qualquer violação da lei. De resto, ao invés do que a Autora sustenta, o que ora está em causa não é o agravamento da pena disciplinar que lhe foi aplicada ou o prolongamento ad eternum de uma sanção mas, tão só, a valorização dessa punição numa outra sede que não a sede disciplinar, valorização essa que, por isso, se destina a outras finalidades que não as ponderadas no momento em que foi disciplinarmente punida.
E também não constitui violação dos princípios constitucionais invocados uma vez que o que ora está em causa não é uma dupla punição disciplinar pelos mesmos factos mas, apenas e tão só, a relevância que uma única conduta pode ter em diferentes sedes, designadamente em sede disciplinar e na sede ora em causa. O que não contende com os princípios constitucionais invocados pela Autor, designadamente os princípios da proporcionalidade, da tutela da confiança e da segurança jurídicas.
7. Autora pede não só a anulação do acto impugnado mas também que o CSTAF seja condenado a reformular a graduação, colocando-a no lugar correspondente à sua pontuação global corrigida com todas as consequências que daí decorram, designadamente a sua “nomeação e provimento com efeitos reportados à data da primeira vaga entretanto ocorrida susceptível de ser preenchida pela Autora.”
Todavia, resulta do exposto que a deliberação impugnada só é inválida pela razão indicada no anterior ponto 5.
Ora, a reformulação da graduação em consequência desse erro nunca poderá afectar os candidatos que concorreram a coberto da alínea d), do nº 1, do art.º 166.º, do ETAF nem os candidatos que concorreram a coberto das restantes alíneas cuja pontuação excedeu o máximo que a Autora poderá obter em consequência desta anulação.
Sendo assim a anulação daquela deliberação não atingirá a graduação desses candidatos.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar parcialmente procedente a acção e anular, pela razão mencionada no ponto 5, o acto impugnado condenando o CSTAF a praticar novo acto de classificação tendo em conta o anteriormente referido.
Custas pelo Réu.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis(relator) – António Bento São Pedro– Vítor Manuel Gonçalves Gomes.