II O DIREITO.
A Autora peticiona nesta acção (1) a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do CSTAF, de 25/03/2013, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso para provimento de vagas na Secção de Contencioso Administrativo deste STA, aberto pelo Aviso n.º 8997-B/2013, publicado na 2.ª Série do DR, de 12/06/2013, e a (2) condenação do Conselho a praticar o acto legalmente devido - a reformulação das pontuações parciais que lhe foram atribuídas com a correspondente alteração da referida lista de graduação.
Para tanto alegou que, muito embora o júri tivesse poderes discricionários na apreciação dos curricula dos candidatos, certo era que estava vinculado à lei, ao disposto no Aviso de abertura do concurso e aos princípios gerais da actividade administrativa e que daí resultava que o mesmo não podia avaliar os concorrentes senão de acordo com os critérios antecipadamente definidos e publicados. Se assim era e se tanto o ETAF como o Aviso referiam que os candidatos seriam avaliados tendo em conta, entre outros factores, as anteriores classificações de serviço e o currículo universitário (art.º 66.º/2/a) e c) do ETAF e n.º 1/a) e c) do Aviso), o júri não podia decidir que só iria atender às três últimas classificações e que desconsideraria a frequência de cursos pós universitários se estes não tivessem sido concluídos ou não tivessem conduzido a uma habilitação académica, visto tal se traduzir na restrição ilegal e na descaracterização dos critérios de avaliação curricular publicamente divulgados.
Acrescia que o júri decidiu analisar os curricula dos candidatos e pontuá-los de acordo com categorias e sub critérios que não constavam do Aviso nem do art.º 66.º do ETAF e, além disso, resolveu ignorar a frequência e aproveitamento que teve num curso pós universitário e as classificações que obteve nas candidaturas aos Tribunais de 1.ª instância.
Acrescia que o acto impugnado não estava devidamente fundamentado o que a impedia de compreender as razões que determinaram a sua pontuação e as razões que levaram o júri a atribuir a outros concorrentes melhor pontuação do que a sua.
Finalmente, ao penalizá-la com uma diminuição de 10 pontos por ter sido punida com uma pena disciplinar o Conselho incorreu não só em violação de lei como nos princípios constitucionais consagrados nos art.ºs 5.º/2, 29.º/1 e 30.º/1 e 4 e 266.º/2 da CRP.
Por ser assim, tais decisões do júri, posteriormente avalizadas pelo CSTAF, eram ilegais não só por falta ou insuficiência da fundamentação como por violarem os princípios gerais administrativos e os princípios especiais que regulamentam os concursos, designadamente os da imparcialidade, da transparência, da publicidade e da estabilidade dos concursos.
Violações que o Conselho, na sua contestação, sustenta não terem ocorrido.
Vejamos se a Autora litiga com razão.
1. A jurisprudência deste Supremo vem dizendo que a apreciação das candidaturas a um concurso deve ser fundada nos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e boa fé e que a observância desses princípios implica a proibição da introdução de parâmetros, critérios ou sub critérios já depois de apresentadas as candidaturas a valorar e, por isso, já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas. E, porque assim, havendo necessidade de concretizar os parâmetros ou critérios estabelecidos na lei ou nos documentos do concurso, essa concretização ou densificação terá não só de respeitar o conteúdo dos critérios de avaliação previamente fixados, não podendo ir para além deles, como de preceder a apresentação das candidaturas, sob pena de tal determinar a ilegalidade do acto final.
Daí que constitua violação de lei não só a densificação desvirtuadora dos critérios inicialmente fixados como a introdução de novos critérios ou sub critérios já depois da sua publicação e de conhecidos os candidatos. E daí, também, que havendo necessidade de completar ou densificar tais critérios, a mesma terá de ser feita e anunciada antes de apresentadas as candidaturas visto só assim se impedir que os Júris tratem desigualmente os concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros (Vd., por todos, Acórdão deste STA de 27/3/2002 (rec. 1.179/02).).
2. No caso, está em causa saber se, constando da lei e do Aviso (art.º 66.º/2 do ETAF e ponto 2/a) do Aviso) que na valorização dos candidatos se atenderia às suas anteriores classificações de serviço, o júri poderia restringir o objecto dessa análise às três últimas classificações. Restrição que a Autora reputa de ilegal por tal se ter traduzido na alteração de um critério previamente estabelecido depois de apresentadas as candidaturas e, por isso, de tal violar os princípios da igualdade, da transparência, isenção e imparcialidade.
Mas, diga-se desde já, que a Autora não tem razão.
Vejamos porquê.
2. 1. É sabido que, sob pena de ilegalidade, as decisões administrativas, maxime as decisões do júri, têm de ser fundamentadas e que essa fundamentação tem de ser transparente e esclarecedora. Como também é sabido que constitui ilegalidade que, sob a capa da fundamentação, se criem subfactores não previstos na lei e nas peças do concurso nem estabelecidos atempadamente pelo júri.
Todavia, a verdade é que nem sempre é fácil traçar com rigor a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que mais não é do que o discurso fundamentador da decisão já que, por vezes, é bem ténue a distinção entre essas duas realidades, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre elas. E isto porque, podendo o júri densificar ou explicitar mais finamente os critérios antecipadamente publicitados, dando, assim, melhor e mais desenvolvida informação aos interessados das razões da sua decisão, certo é que nessa tarefa explicativa não pode ultrapassar o estabelecido nos documentos do concurso criando novos e distintos elementos classificativos. Por ser assim, não se podem criar sub critérios independentes em relação ao critério inicialmente estabelecido nem densificá-lo de tal forma a que, a final, o critério inicial tenha sido subdividido em sub critérios com uma autonomia susceptível de constituir uma nova unidade classificativa independente do critério inicialmente estabelecido. Sendo certo que, havendo necessidade da criação de sub critérios, ela deve ser feita e divulgada antes do início do prazo da apresentação das candidaturas.
2. 2. Nesta conformidade, descendo ao caso sub judice, é perfeitamente admissível que o júri, ao pontuar o critério das anteriores classificações de serviço (al.ª a) do n.º 2 do Aviso) tivesse entendido que só deveria atender às três últimas e tivesse querido informar os concorrentes desse facto, sem que se possa ver nessa indicação qualquer deformação ou descaracterização desse critério e, muito, menos a criação de um novo e diferenciado elemento classificativo. Tratou-se, apenas e tão só, de concretizar o critério inicialmente estabelecido e de informar os candidatos da razão porque foram pontuados de uma determinada maneira.
Todavia, ainda que assim não fosse, certo é que nunca se poderia falar num novo critério desintegrado daqueles que haviam sido publicitados.
E isto porque constava do próprio Aviso do concurso que seria aberto um processo de candidatura para cada um dos concorrentes onde seriam integrados os elementos relevantes do seu processo individual, designadamente, o "percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspecções, incluindo, eventualmente a efectuada ao serviço dos TCAs ou na Relação, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos e registo disciplinar."(ponto 7, com sublinhado nosso). O que só pode querer significar que o Aviso já continha a indicação de que só seriam relevadas as três últimas inspecções e que, portanto, quando o júri decidiu na forma aqui sindicada mais não fez do que cumprir o que havia sido antecipadamente regulamentado.
Acresce que a tese da Autora só poderia ser atendida se da lei ou do Aviso constasse, de forma clara, que se deveria atender a todas as classificações de serviço e que todas elas deveriam ser igualmente valoradas. Não o dizendo permitiu que o júri interpretasse o critério estabelecido no ponto 2/a) do Aviso da forma censurada, interpretação essa que, de resto, como se disse, encontra suporte objectivo e racional no referido ponto 7. Diferentemente, seria se este ponto 7 nada dissesse e o júri atendesse só às três melhores classificações visto que, nessas circunstâncias, se poderia suspeitar ter havido a intenção de beneficiar algum ou alguns dos concorrentes em deferimento de outros e, dessa forma, se violar os princípios da igualdade e imparcialidade.
Aliás, diga-se de passagem, fazia todo o sentido só atender às três últimas classificações pois, sendo as mais recentes, eram as mais actuais e, por isso, aquelas que mais fielmente poderiam atestar a qualidade profissional do concorrente no momento da valoração da sua candidatura e no momento em que se ponderava o acesso dos concorrentes ao mais alto Tribunal da jurisdição.
Daí que, nesta parte, a decisão do júri, posteriormente sufragada pelo Conselho, seja inteiramente legal e, por isso, não mereça a censura que a Autora lhe dirige.
2. 3. E a mesma ordem de razões se aplica à crítica dirigida à forma como o júri pontuou e justificou essa pontuação no item fixado na al.ª b) do n.º 2 do Aviso - curricula dos candidatos.
Neste ponto, justificando a sua decisão, o júri mencionou que atendeu à qualidade e ao percurso de cada um dos concorrentes e à circunstância de todos serem diferentes sublinhando que, nuns casos, essa qualidade e percurso podia ser qualificada de razoável, boa ou, até, de muita qualidade, ou que na ponderação do percurso universitário e pós universitário (al.ª c) do n.º 2 do Aviso) tenha estabelecido um padrão que começava em fraco e ia até excepcional qualidade, pontuando cada um dos candidatos em função dessa apreciação.
Ora, parece-nos evidente que, ao fazê-lo, se limitou a justificar as pontuações atribuídas e que, em nenhum dos casos, desfigurou os critérios previamente estabelecidos nem lhes acrescentou algo que pudesse significar a construção de um novo e autónomo elemento avaliativo. Deste modo, quando o júri referiu que as pontuações atribuídas aos candidatos se ficaram a dever à sua qualidade e que esta podia ir de razoável até muito boa e quando mencionou que o percurso dos mesmos deveria ser diferenciado de acordo com a valoração que dele fazia, que podia ir de fraco a excepcional, mais não estava do que a justificar a sua decisão não se podendo, por isso, sequer, falar na decomposição ou densificação do critério. Tratou-se apenas de fundamentar a sua decisão e publicitar os passos como aí chegou em termos que não podem merecer a nossa censura.
Por outro lado, também não houve violação de lei quando o júri, no critério currículo universitário e pós universitário, considerou que só valorizaria a frequência de cursos pós universitários quando eles tivessem sido concluídos com aproveitamento e tivessem conduzido a uma habilitação académica. E isto porque, por um lado, só esse aproveitamento garantia que o candidato era portador de uma mais valia em relação aos demais opositores e, por outro, se o que se pretendia era aferir o grau dos conhecimentos académicos e científicos do candidato era razoável que só se valorizasse a frequência dos cursos em que o candidato tivesse tido sucesso, pois só essa certeza podia convencer o júri de que o candidato dispunha da mais valia pretendida e de que ela devia ser valorizada.
Deste modo, também aqui, a tese da Autora só poderia vingar se, por um lado, do Aviso constasse que bastava a mera frequência de um curso para o candidato ter de ser pontuado e, por outro, se essa indicação do júri tivesse acrescentado alguma novidade ao critério e que esta o desfigurasse.
Ora tal não aconteceu.
Nesta conformidade, e sendo seguro que o concurso se desenrolou de harmonia com critérios fixados na lei e no Aviso, que os mesmos estavam à vista de todos antes da apresentação das candidaturas e que o júri não criou sub critérios nem densificou os previamente estabelecidos de forma ilegal, concluiu-se que o acto contenciosamente impugnado não padece, nesta parte, do vício de violação de lei por ofensa aos princípios administrativos atrás indicados.
3. A Autora queixa-se também da fundamentação da deliberação impugnada, reputando-a de insuficiente por não revelar as razões que levaram o júri “a atribuir as pontuações parciais perante casos em que é manifesta a disparidade na ponderação de elementos do curriculum ou a sua valoração em relação à Autora e a outros concorrentes”, designadamente não dando a conhecer os juízos valorativos que o levaram a colocar cada um dos candidatos em cada uma das categorias resultantes da desagregação dos factores constantes do ponto 2, al.ªs a), c), e) do Aviso de abertura do concurso.
Nesta matéria, convém começar por realçar várias coisas essenciais; a primeira, é que, muito embora a fundamentação consista na exposição das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo e a dar-lhe determinado conteúdo por forma a que o seu destinatário fique a conhecer as reais motivações que determinaram a sua prática, tal não significa que dela tenham de constar todas as razões que estiveram na base da decisão visto ela se poder bastar com uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito” ou, até, com uma “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (art.º 125º do CPA); depois, a fundamentação não é um conceito estático já que sendo o seu elemento chave a suficiência e a perceptibilidade da informação prestada a mesma poderá variar em função do tipo legal de acto e das circunstâncias concretas de cada caso; e, finalmente, que “salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris “ (art.º 124.º/2 do CPA) (Vd. art.º 268º/3 da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470. Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos deste STA de 30/1/02, (rec. 44.288), de 7/3/02 (rec. 48.369), de 6/12/2005 (P) (rec.1126/02), de 14/02/2008 (rec. 440/07), de 27/02/2008 (rec. 269/02), de 4/12/2008 (rec. 310/08) e de 5/02/2009 (rec. 651/08).).
Deste modo, não cumprindo ao autor do acto descrever as razões que determinaram a sua decisão da forma pormenorizada que a Autora pretende, resta saber se a forma como o júri fundamentou a sua decisão é suficiente.
E a resposta a essa interrogação só pode ser positiva apesar de, por vezes, o júri ter sido parco e conciso nas suas explicações.
Desde logo, porque apesar daquela concisão, a justificação dada para a pontuação em cada um daqueles critérios foi suficiente para que os concorrentes pudessem ficar a conhecer porque razão foram valorados de determinada maneira e os seus colegas de outra.
Depois, porque as razões que motivaram as suas decisões foram dadas de forma clara e esclarecedora.
Assim, e por ex., no que tange ao critério constante da al.ª a) do n.º 2 do Aviso - anteriores classificações de serviço - é bem visível que o júri não só informou que só seriam consideradas as últimas três classificações como das pontuações atribuídas se vê a sua razão de ser. Com efeito, resulta de forma clara e evidente que o júri atribuiu 66 pontos a quem tivesse tido Bom com Distinção, Muito Bom e Muito Bom, 63 pontos a quem fora classificado com Bom com Distinção, Bom com Distinção e Muito Bom, 60 pontos a quem fora classificado com Bom, Bom com Distinção e Muito Bom e 54 pontos aos que foram classificados com Bom, Bom com Distinção e Bom com Distinção. Se assim foi, atenta a clareza do critério seguido e a objectividade da sua aplicação, a Autora jamais se poderá queixar de que não pôde perceber a razão de ser da sua notação e, muito menos, de que foi prejudicada ou de que o critério utilizado não era racional nem compreensível.
3. 2. E o mesmo se diga da justificação dada à pontuação do critério fixado na al.ª c) do n.º 2 do Aviso – currículo universitário e pós universitário – pois que, embora esquemática, a mesma é suficiente para cada candidato ter ficado a saber não só das razões da sua pontuação mas também da sua justiça relativa em relação aos restantes candidatos.
Com efeito, o júri indicou os cursos frequentados pelos concorrentes e as notas neles obtidas e, em função disso, classificou os seus percursos de fraco, razoável, muito razoável, bom, excepcional, etc. o que permitiu a cada um dos concorrentes ficar a conhecer a razão da sua pontuação e a poder compará-la com a dos seus colegas. Admite-se que o júri podia ter optado por dar uma explicação mais desenvolvida mas a que verteu no seu relatório é, apesar de breve, suficiente sabendo-se, como se sabe, que não é obrigatória a indicação de todas as razões que estiveram na base da decisão visto ela se poder bastar com uma sucinta exposição das mesmas.
Finalmente, e no tocante à alegada insuficiência da fundamentação no que toca à pontuação dos concorrentes no critério indicado na al.ª e) do n.º 2 do Aviso poder-se-á repetir o que se disse no Acórdão de 28/05/2015 (rec. 499/14) onde se ponderou o seguinte:
“De um modo geral, o júri reconheceu que os «trabalhos» dos candidatos denotavam «qualidade». Mas também considerou que esta não tinha, em todos eles, o mesmo grau – razão por que diferenciou a qualidade detectada mediante adjectivos e expressões distinguidoras. Neste plano da «qualidade», seria difícil ao júri explicar-se melhor, sob pena de percorrer a «via crucis» de uma análise meticulosa das centenas de trabalhos dos candidatos, com vista a globalmente captar o seu valor. E, ao diferenciar sinteticamente a «qualidade» diversa deles, o júri acabou por explicar, ainda que de forma lacónica, as diferenças que encontrou. As quais, somadas às outras considerações tecidas sobre as candidaturas no âmbito do mesmo critério, confluem para explicar o «iter» cognoscitivo e valorativo usado para se atingir as pontuações aí atribuídas.
Assim, a fundamentação usada pelo júri nas pontuações relativas ao critério previsto na al. e) do n.º 2 do aviso de abertura do concurso, embora esquemática, mostra-se suficiente à luz da natureza do assunto sob apreciação. Donde se segue a improcedência do vício de forma correspondentemente arguido.”
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.
4. A Autora censura também a decisão do CSTAF por esta, na pontuação do critério 2/b) do Aviso – graduação obtida em concurso de habilitação ou curso em cargos judiciais - ter desconsiderado os processos de habilitação nos concursos que conduziram à sua nomeação como juíza no Tribunal Tributário de Lisboa e ter valorizado idênticos elementos aos diversos Magistrados que identifica. O que revelava não só uma injustificada discriminação da Autora como determinara que lhe fosse atribuída uma errada pontuação. Desigualdade de tratamento que era bem visível no caso dos concorrentes H…………, I…………, J…………, K…………, L…………, D…………, B…………, M………… e G………….
Também nesta parte não tem razão.
Em primeiro lugar, porque a Autora não destacou no currículo que fez acompanhar o seu requerimento de candidatura a graduação obtida nos concursos para os cargos judiciais na primeira instância não dando, assim, qualquer relevo a essa matéria, relevo que só se lembrou de evidenciar nesta acção. E, de novo, se olvidou de indicar, e provar, qual tinha sido essa graduação e que influência poderia ter tido na sua pontuação, vistos os documentos ora juntos para sustentar a sua alegação serem meras fotocópias dos actos posse no Tribunal Tributário de 2.ª instância
Depois, porque não decorre do Aviso de abertura do concurso que o CSTAF tivesse o dever de se substituir aos candidatos na indicação desses elementos e, oficiosamente, tivesse de os fazer constar no seu processo individual. De resto, em boa verdade, nem todos esses elementos constavam de forma clara e específica dos processos individuais de cada candidato (v. g. graduação no C.E.J, graduação em concursos nos tribunais judiciais) pelo que, mesmo que o Conselho usasse de todo o rigor e empenho na elaboração desse processo ficaria sempre a faltar algum elemento. Não foi, por isso, cometida qualquer irregularidade por parte do CSTAF.
Acresce que a ponderação feita neste item, de que resultou a atribuição de 3,5 pontos, evidencia que o júri tomou em consideração as graduações que a Autora obteve em concursos para Tribunais Superiores – os únicos a que ela atribuiu relevância e, por isso, os únicos a que fez referência – e, porque assim, a mesma só foi ultrapassada pelos candidatos Dr. B………… e Dr. D…………, que tinham melhores graduações nos concursos para Tribunais Superiores. O que mostra que o júri na pontuação deste item desconsiderou a graduação dos candidatos nos concursos para os Tribunais de 1.ª instância o que, de resto, não surpreende uma vez que essa graduação é de pouca relevância quando se trata de analisar as qualidades e os conhecimentos técnicos exigidos para o preenchimento de vagas nos Tribunais Superiores.
Finalmente, não se compreende a alusão feita na conclusão 13.ª à interferência da antiguidade na ponderação do júri nem a alegação à pontuação do Dr. C………… uma vez que, neste item, este não teve melhor pontuação que a Autora.
Improcede, pois, a acção também neste ponto.
5. A Autora critica a decisão do Conselho por este ter ignorado na avaliação do critério 2/c) do Aviso – currículo universitário e pós universitário – o curso de graduação em Contratação Pública que frequentou, com êxito, na Universidade de Coimbra no ano lectivo 2008/2009.
E há que reconhecer que, nesta matéria, a Autora tem razão.
Com efeito, o júri, neste factor, só valorizou a licenciatura da Autora obtida na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e o Curso de Pós Graduação em Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente obtido no ano de 2007/2008 na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Sendo certo, também, que a mesma também frequentou o curso pós graduação em Contratação Pública no ano de 2008/2009 e que nele obteve a classificação de Bom com Distinção.
Ora, a não consideração na pontuação neste critério do referido curso de pós graduação constitui violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Não sendo de aceitar a justificação dada pelo Conselho para essa omissão de que, apesar de lhe não fazer referência, “tal curso foi valorado e ponderado como elemento revelador do empenho da Autora na sua formação, simplesmente o júri não lhe atribuiu o valor pretendido pela Autora”, pois que nada disso ficou provado.
Daí que por esta razão o acto impugnado seja ilegal.
6. Finalmente, a Autora insurge-se contra a pontuação atribuída no critério 2/f)IV) do Aviso de Abertura já que se queixa que, de forma ilegal, lhe foram subtraídos 10 pontos.
De acordo com este critério na valoração do candidato deviam, entre outras, serem ponderadas “as eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade” as quais, de acordo com a sua maior ou menor gravidade, determinariam uma diminuição da sua pontuação até 20 pontos.
O júri, em decisão que o Conselho sufragou, resolveu penalizar a Autora com uma redução de 10 pontos por a mesma ter averbada no seu registo disciplinar uma pena de multa pela violação do dever funcional de zelo e do dever de prossecução do interesse público numa justiça célere.
Decisão que a Autora contesta não só por ser incompreensível mas também por ser ilegal.
Com efeito, e desde logo, não se compreendia que o júri, depois de ter afirmado que a Autora gozava de um consistente prestígio profissional e cívico, como o atestavam os múltiplos convites para participar em conferências e acções de formação e de considerar que ela tinha uma preocupação na sua formação contínua e actualizada, contrariasse esse juízo penalizando-a de uma forma totalmente injustificada.
Depois, porque a punição resultara de uma episódica quebra da sua produtividade e esta falta não punha em causa a sua idoneidade pessoal e profissional, as suas aptidões, a sua competência ou as condições para continuar a exercer as funções de magistrada, tanto mais quanto era certo que o atraso na movimentação do seu serviço se deveu à frequência de cursos pós universitários tendo em vista a sua valorização profissional e, por outro lado, que a sanção aplicada era a de menor gravidade das penas legalmente estabelecidas.
Finalmente, porque o desconto de 10 pontos era excessivo e configurava um novo efeito punitivo não previsto e, por isso, não autorizado por lei.
Todavia, não tem razão.
E não tem razão porque, desde logo, o júri se limitou a cumprir o que estava estabelecido no Aviso do concurso, onde se fixou que as sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que tocassem com a sua idoneidade seriam ponderadas e valoradas de acordo com a sua gravidade, determinando uma diminuição na pontuação até 20 pontos. Se assim é, a haver ilegalidade a mesma só poderia decorrer de uma de duas diferentes razões; por um lado, de não ser lícito estabelecer no Aviso do concurso um critério dessa natureza e, por outro, ter o júri interpretado erradamente esse critério, atribuindo ao conceito de idoneidade um sentido que ele não comportava.
Só que nenhuma dessas ilegalidades ocorre.
Com efeito, estando em causa o acesso ao mais alto Tribunal desta jurisdição, é natural e compreensível que o Conselho tivesse estabelecido critérios exigentes para a graduação dos candidatos e, por isso, que considerasse que ela deveria ser influenciada pelo seu registo disciplinar quando dele constassem sanções que tocassem com a idoneidade do candidato. Razão pela qual nenhuma censura merece o estabelecimento desse critério.
Por outro lado, também não merece ser criticada a decisão de considerar que atinge a idoneidade de um candidato o facto dele ter sido punido pela violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público numa justiça célere. Com efeito, sendo a idoneidade a qualidade de quem é idóneo e sendo que idóneo é aquele que tem condições para desempenhar certos cargos, certas funções, isto é, aquele que é capaz e competente para esse efeito (Vd. Houaiss, Dicionário do Português Actual.), nenhuma ilegalidade foi cometida quando o júri considerou que o atraso na movimentação dos processos atingia a idoneidade do candidato na medida em que isso revelava uma menor capacidade e aptidão para desempenhar a função de Juiz do STA.
É certo, como a Autora sustenta, que a violação dos deveres que determinaram a sua punição não pode ser qualificada como constituindo uma conduta infamante mas já não o é que essa violação não ponha em causa a sua aptidão e competência para desempenhar função de Juiz Conselheiro e que, por isso, não ponha em causa a idoneidade do candidato. E isto porque, ao invés do que ela supõe, a idoneidade não está apenas ligada à correcção moral visto, como já se disse, a mesma também se referir à aptidão e à competência para o desempenho de determinadas funções.
Sendo assim, e sendo que a função de Juiz Conselheiro deve ser desempenhada de forma exemplar e que, por isso, as decisões nos processos a seu cargo devem ser proferidas atempadamente, a sanção ora em causa tem a ver com a idoneidade da Autora e evidencia que a sua idoneidade para o desempenho daquela função é inferior à de um candidato cujo registo disciplinar é imaculado.
É, pois, improcedente a alegação de que a violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público não atingiu a idoneidade da Autora não merecendo, por isso, qualquer censura a decisão que a penalizou com uma diminuição da sua pontuação.
A Autora sustenta, ainda, que a redução de 10 pontos neste item é manifestamente desadequada e desproporcionada e, por ser assim, ilegal uma vez que a quebra episódica dos seus níveis de produtividade provocada pelo seu desejo de valorização profissional e de formação contínua não tem a gravidade que o Conselho considerou e tanto assim que a mesma é sancionada com uma das mais leves penas do cardápio disciplinar.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, como é jurisprudência deste STA, a valoração dos concorrentes segundo os critérios previamente estabelecidos só poderá ser judicialmente sindicada se nessa actividade for praticado um erro grosseiro ou manifesto – isto é, um erro que represente um grave desajustamento entre a decisão administrativa e a situação concreta - ou se se violarem os princípios gerais reguladores da actividade administrativa, designadamente os da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade (Neste sentido vd., entre muitos outros, Acórdãos do Pleno de 15/01/1997 (rec. 27.496), de 14/01/99 (rec. 33942) e de 01-09-2004 (rec. nº 0888/04) e das Subsecções de 4/04/2000 (rec. 45667), de 18/05/2000 (rec. 44.685), de 16/10/2001 (rec. 47219), de 15/01/2002 (rec. 48343), de 16/01/2002 (rec. 48358), de 05/02/2002 (rec. 48198), de 4/08/2004 (rec. 835/04) de 22/05/2004 (rec. 52/04), de 17/03/2004 (rec. 173/04), 28/07/2004 (rec. 1977/03), de 11/05/2005 (rec. nº 330/05), e de 10/05/2006 (rec. 636/05).).
Nesta conformidade, movendo-se o CSTAF em terrenos onde a discricionariedade administrativa prevalece e não se mostrando que a dedução pontual ora impugnada tivesse constituído um erro grosseiro, falece razão à Autora quando sustenta que o Conselho violou a lei quando sufragou a decisão do júri que procedeu àquele desconto.
Finalmente, também não constitui ilegalidade a circunstância daquela sanção ser, sucessivamente, valorizada em diferentes e diversificadas sedes pois nada impede que a mesma conduta seja punida no plano disciplinar e, mais tarde, seja também objecto de valoração noutras sedes. E isto porque, sendo diversos os valores a proteger, é de admitir que a apreciação e valoração dos mesmos factos se faça autónoma e sucessivamente em diferentes sedes, sem que daí decorra qualquer violação da lei. De resto, ao invés do que a Autora sustenta, o que ora está em causa não é o agravamento da pena disciplinar que lhe foi aplicada ou o prolongamento ad eternum de uma sanção mas, tão só, a valorização dessa punição numa outra sede que não a sede disciplinar, valorização essa que, por isso, se destina a outras finalidades que não as ponderadas no momento em que foi disciplinarmente punida.
E também não constitui violação dos princípios constitucionais invocados uma vez que o que ora está em causa não é uma dupla punição disciplinar pelos mesmos factos mas, apenas e tão só, a relevância que uma única conduta pode ter em diferentes sedes, designadamente em sede disciplinar e na sede ora em causa. O que não contende com os princípios constitucionais invocados pela Autor, designadamente os princípios da proporcionalidade, da tutela da confiança e da segurança jurídicas.
7. Autora pede não só a anulação do acto impugnado mas também que o CSTAF seja condenado a reformular a graduação, colocando-a no lugar correspondente à sua pontuação global corrigida com todas as consequências que daí decorram, designadamente a sua “nomeação e provimento com efeitos reportados à data da primeira vaga entretanto ocorrida susceptível de ser preenchida pela Autora.”
Todavia, resulta do exposto que a deliberação impugnada só é inválida pela razão indicada no anterior ponto 5.
Ora, a reformulação da graduação em consequência desse erro nunca poderá afectar os candidatos que concorreram a coberto da alínea d), do nº 1, do art.º 166.º, do ETAF nem os candidatos que concorreram a coberto das restantes alíneas cuja pontuação excedeu o máximo que a Autora poderá obter em consequência desta anulação.
Sendo assim a anulação daquela deliberação não atingirá a graduação desses candidatos.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar parcialmente procedente a acção e anular, pela razão mencionada no ponto 5, o acto impugnado condenando o CSTAF a praticar novo acto de classificação tendo em conta o anteriormente referido.
Custas pelo Réu.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis(relator) – António Bento São Pedro– Vítor Manuel Gonçalves Gomes.