2. Decidindo.
2.1.- Da prescrição.
No essencial, alega o arguido que o procedimento criminal encontra-se prescrito nos termos do art. 121º nº 3 do C. Penal por ter decorrido o prazo prescricional de 5 anos acrescido de metade desde 26.01.2002, data dos factos.
É, porém, manifesta a falta de razão do recorrente, porquanto a al. d) do nº1 do art. 120º do C. Penal estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspendeu-se durante todo o tempo em que a sentença não pôde ser notificada ao arguido que foi julgado na ausência, pelo que todo o tempo de suspensão deve ser ressalvado para efeitos da aplicação do prazo limite estabelecido no nº3 do art. 121º do C. Penal, por disposição expressa desse preceito.
Assim, uma vez que o prazo prescricional de 5 anos (cfr art. 119º nº 1 c) interrompeu-se com a constituição de arguido, que teve lugar no dia dos factos (cfr fls 4), nos termos do art. 121º nº1 a) do C. Penal e que o arguido apenas foi notificado da sentença condenatória em 27.12.2012 (fls 148), como referido, tendo sido julgado na sua ausência, apenas no dia seguinte àquela notificação cessou a suspensão, tendo começado então a contar-se o novo prazo prescricional de 5 anos que permaneceu suspenso (art. 121º nº2 e 3 e 120º nº1 d), do C. Penal). Decorreram, pois, apenas 10 meses do novo prazo prescricional de 5 anos, encontrando-se longe o termo desse mesmo prazo, improcedendo a invocada prescrição do procedimento criminal, como aludido supra.
2.2. – A nulidade de falta de notificação do arguido para comparência na audiência de discussão e julgamento.
Embora não a mencione expressamente, ao alegar não ter sido notificado do dia designado para a audiência de julgamento o arguido vem invocar a nulidade insanável e de conhecimento oficioso de ausência do arguido a ato processual de comparência obrigatória, prevista na al. c) do art. 119º.
Também a este respeito, porém, é manifesta a falta de razão do arguido, desde logo por resultar sumariamente dos autos que o arguido foi oportunamente notificado para comparecer na data designada para a audiência de discussão e julgamento.
Na verdade, conforme consta da ata de fls 10 o arguido, que se encontrava presente na primeira sessão da audiência de julgamento, foi notificado nessa ocasião para comparecer à audiência de julgamento no dia 07.02.2002, data para a qual fora aquela adiada a seu pedido, sendo nessa altura expressamente notificado de que a audiência prosseguiria na data designada, mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor, de acordo com o estabelecido no art. 386º nº2 do C. Penal, na versão então em vigor. Não tendo o arguido comparecido naquela data nem nas seguintes, prosseguiu a audiência independentemente de não se conseguir notificar o arguido da data das sessões subsequentes, tendo-se concluído a audiência de julgamento na ausência do arguido, que foi representado pelo seu defensor, de acordo com o estabelecido no citado art. 386º nº2 do CPP na versão então em vigor.
O arguido foi, pois, notificado da audiência de julgamento, contrariamente ao que alega, e aquela realizou-se na sua ausência ao abrigo do citado art. 386º nº2 do CPP, na redação então em vigor, pelo que não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade por falta de notificação do arguido ou realização da audiência de julgamento na sua ausência, improcedendo o recurso também nesta parte.
2.3. - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por falta de apuramento de factos relevantes para escolha e medida da pena.
a) Resulta da simples leitura da decisão recorrida que, efetivamente, o tribunal a quo apenas apurou factos relativos aos elementos do crime e aos antecedentes criminais do arguido, desconsiderando a relevância dos factos relativos às condições pessoais do agente e à sua situação económica, bem como os deveres oficiosos do tribunal relativamente ao apuramento de tais factos.
Na verdade, o art. 71º do C. Penal expressamente refere os factos daquela natureza entre os fatores determinantes da medida concreta da pena, tal como o artº 371º do CPP se refere à personalidade e às condições de vida do arguido a propósito da determinação da sanção e o nº1 do art. 369º nº1 do mesmo Diploma Legal reporta-se à perícia sobre a personalidade e ao relatório social, instrumento este que, tal como a informação dos serviços do IRS (cfr art. 370º do CPP), é um meio de a atual DGRS levar ao processo factos relevantes sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, a sua situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social, tendo em vista auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, nomeadamente para efeitos de escolha e determinação da pena, como aludido (cfr art. 1º g) e h), do CPP).
A relevância que o C. Penal e o C.P.P. atribuem ao conhecimento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e situação económica, resulta, em larga medida, da consideração de que “… é indispensável o conhecimento completo da personalidade dos delinquentes, com vista à correta determinação da pena, conforme aos postulados da prevenção especial e da ressocialização dos criminosos. “.[1] Esta conceção sobre as finalidades das penas, embora subsidiária das sugestões do pensamento positivista e neo positivista e potenciada pelos contributos da teoria da defesa social, enforma o pensamento ressocializador bem presente no C. Penal de 1982 e esteve na origem da revisão do ”…estatuto epistemológico do processo penal que, de atividade orientada apenas para o conhecimento dos elementos constitutivos da infração criminal [se orientou] para a análise, não só das condicionantes morfológicas, funcionais e psíquicas que, na prática, funcionam como elementos de predisposição para o crime, mas também dos fatores exógenos e ambientais propiciadores da atividade delituosa.”[2]
Daí, que o atual C.P.P. atribua maior autonomia ao momento da escolha e determinação da pena (arts. 369º a 371º, do C.P.P.), face à questão da culpa (art. 368º do C.P.P.) e conceda amplos poderes de decisão ao juiz e de impulso ao MP, prevendo e regulando mesmo a prestação de assessoria qualificada, por parte da actual GDRS, fundamental em toda esta matéria.
b) No caso sub judice, nada se diz sobre os factos daquela natureza, como aludido, e não resulta dos autos que o tribunal tenha feito qualquer diligência com vista ao apuramento desses mesmos factos, nomeadamente solicitando à DGRS algum dos instrumentos processualmente previstos.
É verdade que não resulta igualmente dos autos que a defesa ou o MP tenham requerido ou promovido algo nesse sentido. Todavia, o nosso processo penal não é um processo de partes, de puro acusatório, antes a estrutura acusatória do processo é temperada pelo princípio da investigação ou da verdade material, como é por demais sabido, pelo que, não obstante a falta de iniciativa do arguido, impõe-se ao tribunal que procure as bases factuais da sua decisão, desde que tenha a informação mínima necessária sobre os factos pertinentes e respetivas provas não só quanto à questão da culpabilidade, mas também quanto à questão da determinação da sanção, sendo certo que no caso presente nada se fez nesse sentido, nomeadamente junto da DGRS, o que era tão mais importante, quanto os antecedentes criminais do arguido suscitavam a hipótese de o tribunal vir a optar pela pena de prisão em detrimento da pena principal de multa (cfr art. 70º do C. Penal).
Impunha-se, pois, o apuramento de factos de ordem pessoal e familiar indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais de prisão e multa estabelecidas em alternativa no tipo legal, mas também à quantificação da pena principal e, ainda, à ponderação e eventual aplicação de pena de substituição aplicável, sobretudo no caso de vir a optar – como fez – pela pena principal de prisão. Por último, no domínio das penas curtas de prisão sempre poderá vir a colocar-se a hipótese de substituição de pena de prisão até um ano pelo regime de permanência na habitação, o regime de semidetenção, se o arguido nisso consentir, ou a prisão por dias livres para penas até 1 ano mesmo sem consentimento do arguido – cfr arts 44º, 45º e 46º, do C. Penal.
Concluímos, pois, que a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, por não se terem apurado factos relativos à personalidade, às condições pessoais e económicas do arguido.
Resultando a insuficiência de factos do texto da decisão recorrida, como sucede manifestamente no caso sub judice, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do C.P.P.. Na verdade, como, por todos, se escreveu no Ac STJ de 4.10.06 [3] “ É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»
Procede, pois, o recurso nesta parte pelos fundamentos expostos que, no essencial temos repetido em decisões similares, nomeadamente as proferidas nos recursos 244/111.0GCSLV.1, 1162/07.1GDLLE e 1134/04.8PBSTB.E1, deste mesmo TRE.
2.4. – Apreciação oficiosa de nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
No que respeita à falta de ponderação pelo tribunal a quo sobre a aplicação ao arguido de pena não privativa da liberdade em substituição da pena de 3 meses de prisão, entendemos que também este vício é de assacar à sentença recorrida, porque sempre se impunha ao tribunal a quo ponderar sobre a adequação de outra pena não privativa da liberdade em substituição da pena de prisão.
Na verdade, tem sido clara e repetidamente reafirmado desde o inicio de vigência do C. Penal de 1982 o carácter residual da pena de prisão, sobretudo no domínio da pequena criminalidade, tal como é pacificamente entendido que a apreciação e decisão sobre a aplicação de pena de substituição não privativa da liberdade não constitui mera faculdade do tribunal de julgamento mas antes um verdadeiro dever, cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, porque se mostrava desde logo preenchida a previsão do art. 43º do C. Penal que impunha a substituição de pena de prisão não superior a 6 meses (na versão então em vigor) por multa de substituição ou outra pena não privativa da liberdade, teria o tribunal a quo que ponderar e decidir expressamente da aplicação de uma destas penas de substituição ou de fundamentar expressamente a sua não aplicação se entendesse verificar-se a situação excecional a que se reporta a parte final do nº1 do art. 43º citado.
2.5. - Uma vez que o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada implica o apuramento de factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas do arguido, com vista a fundamentar nova decisão em matéria de escolha e determinação da pena tendo em conta, nomeadamente, o disposto nos arts. 370º, 369º e 371º, do C.P.P. -, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento (cfr art. 426º do C.P.P.), restrito à matéria da escolha e determinação da pena, a realizar pelo tribunal a que se refere o art. 426º - A do C.P.P., sem prejuízo da consideração do supra decidido em matéria de nulidade de sentença na que vier a proferir-se.