I- As notas dos directores de estradas apenas constituem título com força executiva nos casos previstos no artigo 158 da Lei n. 2037, de 19 de Agosto de
1949, que aprovou o Estatuto das Estradas Nacionais.
II- Daí que não possa considerar-se título executivo, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 155 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o requerimento dirigido por um director de estradas ao chefe da repartição de finanças para que instaure execução fiscal para cobrança da quantia devida pela ocupação de cada metro quadrado de terreno de estrada nos termos da alínea f), n. 1, do artigo 15 do Decreto n. 13/71, de 23 de Janeiro.