I- Não viola o princípio da imparcialidade o vogal da Comissão Consultiva que, embora administrador de um dos candidatos, foi designado pela Associação da Imprensa Diária e não participou na discussão e votação das propostas, conforme o disposto no n. 1 do art. 13 do Regulamento do Concurso.
II- A preferência estabelecida na al. b) do n. 1 do art. 7 do Dec.Lei n. 338/88, de 28 de Setembro, constitui uma preferência absoluta.
III- O acto administrativo mostra-se suficientemente fundamentado se um destinatário normal compreende as razões, de facto e de direito, que motivaram o seu autor a proferi-lo com esse sentido.
IV- A discricionareidade técnica prende-se com a insindicabilidade contenciosa e não com a fundamentação do acto administrativo.