I- No artigo 507 do Codigo Administrativo exigem-se dois requisitos para que o funcionario possa faltar justificadamente ao serviço, ou seja que ele, no proprio dia da falta, por si ou por pessoa de familia, faça uma participação ao respectivo chefe, declarando o motivo da falta, e, em segundo lugar, que a justificação seja considerada suficiente.
II- A justificação da falta não e, assim, obrigatoria, pelo que não incorre no vicio de violação de lei o despacho que não considera justificada uma falta dada ao serviço, mesmo que se invoque um motivo de doença.