025969 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 025969
ACORDAO
Descritores: Falta justificada, Falta injustificada, Poder discricionario, Violação de lei, Codigo administrativo
Recorrente: Martins , Alvaro
Recorridos: Pres da Cm do Porto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC PORTO.
Nr Convencional: JSTA00029063
Nr Documento: SA119880707025969
Data de Entrada: 26/04/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2bf8cc928335ab5c802568fc0037abc9
Sumário
I - No artigo 507 do Codigo Administrativo exigem-se dois requisitos para que o funcionario possa faltar justificadamente ao serviço, ou seja que ele, no proprio dia da falta, por si ou por pessoa de familia, faça uma participação ao respectivo chefe, declarando o motivo da falta, e, em segundo lugar, que a justificação seja considerada suficiente. II - A justificação da falta não e, assim, obrigatoria, pelo que não incorre no vicio de violação de lei o despacho que não considera justificada uma falta dada ao serviço, mesmo que se invoque um motivo de doença.