I- A isenção ou redução de direitos aduaneiros prevista no Dec.-Lei 225-F/76, de 31-3, apenas e aplicavel a importação de materias-primas ou outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela industria nacional.
II- O regime instituido pelo citado diploma não e extensivo as mercadorias que, embora utilizadas no processo produtivo, se não destinam a ser transformadas ou incorporadas no produto final, designadamente a bens de equipamento.