I- Em execução fiscal por dívida de imposto de circulação
é fundamento válido de oposição a ilegitimidade da pessoa citada em virtude de ela, embora figurando no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita essa dívida, a possuidora do veículo que a originou.
II- Se, contestando oposição deduzida com tal fundamento, a F. P. alega que o oponente é responsável por tal imposto visto a licença de circulação ter continuado em seu nome; se a sentença considera essa alegação improcedente porque, recaindo sobre o dono do veículo a responsabilidade pelo imposto, o não cumprimento da obrigação de comunicar à DGTT a transferência de propriedade para efeito de "baixa da licença" não altera a realidade substantiva, só podendo constituir infracção; e se não foi desta pronúncia interposto recurso, sequer subordinado: não pode, em recurso interposto só pelo oponente, reapreciar-se tal questão, a que este não alude, embora a F. P. a volte a discutir na contra- -alegação.
III- Do registo de propriedade automóvel decorre a presunção de que o titular da inscrição o é também do respectivo direito.
IV- Essa presunção é, porém, ilidível.
V- A responsabilidade desse titular não depende do conteúdo do registo mas da realidade substantiva.
VI- Por força do disposto nos arts. 879, 1 263, als. b) e c), 1 264, 1 267, n. 1, al. c), e 1 305 do Código Civil, sempre que o transmitente esteja na posse da coisa a transmissão da propriedade envolve a transferência dessa posse para o adquirente.
VII- Com a consagração, nos cits. arts. 1 263, als. b) e c), e 1 264, da velha figura do constituto possessório quis o legislador vincar que a regra acima enunciada não sofria excepção nem sequer no caso de o transmitente reservar por qualquer título ou causa detentionis (arrendamento, depósito, etc.) a detenção da coisa, dispensando-se por isso de a entregar ao novo possuidor.