I- O despacho do Secretario de Estado do Ensino Superior sobre a transição do pessoal da ex-Junta de Investigações Cientificas do Ultramar para lugares de ingresso e acesso ao Quadro I anexo ao DL 160/83 de 14/4, não e acto definitivo e executorio.
II- Tais caracteristicas so as possui o despacho ministerial que homologa as listas do pessoal.
III- E por isso ilegal a interposição do recurso contencioso do despacho do SEES, que apenas se configura como meio de impugnação necessario.
IV- Se o mesmo foi exercido intempestivamente, portanto para alem do prazo de 5 dias estatuido no n. 15 do Despacho n.
87/AE-SEAP/83 de 6/9, conduziu a "firmeza" da deliberação do juri e, em consequencia, sera de rejeitar o recurso do despacho ministerial, que se configura como acto confirmativo.