I- Nos recursos contenciosos interpostos nos Tribunais Administrativos de Circulo, sujeitos a disciplina do Codigo Administrativo, ou seja, dos actos administrativos dos orgãos da administração publica regional ou local, das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, dos concessionarios e dos actos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal - alinea a) do artigo 24 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA)
- deve elaborar-se questionario sempre que existam factos controvertidos com interesse para a decisão da causa - artigo 845 do Codigo Administrativo - para alem do despacho saneador.
II- Nos recursos referidos em I ainda que não se decidam questões previas ou prejudiciais em despacho separado ou que não se elabore o questionario ou especificação, a decisão proferida sobre o pedido consubstancia o saneador-sentença ou saneador-despacho ( cfr. n.4 do artigo 510 do Codigo de Processo Civil ), pelo que tambem neste caso ha despacho saneador, embora implicito.
III- A falta de contestação nos recursos contenciosos a que se alude em I importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente - artigo 840 do Codigo Administrativo - mas não necessariamente a nulidade ou anulabilidade do acto impugnado, podendo o tribunal concluir, face aos elementos constantes dos autos, pela sua legalidade.
IV- A observancia do principio da igualdade so e imposta obrigatoriamente a Administração fora do exercicio de poderes vinculados, não havendo, por isso, direito a igualdade na ilegalidade.
V- Segundo o principio da proporcionalidade, que juntamente com o principio da igualdade se inseria no principio mais amplo de justiça, antes da
2 revisão constitucional, a Administração, sempre que tenha de restringir os direitos ou interesses dos administradores para prossecução dos fins que por lei lhe foram atribuidos, não deve exceder os limites do estritamente necessario.
VI- Não dizendo a lei em que consiste uma "construção ligeira", tendo em vista a não exigencia de licenciamento municipal, nos termos da alinea b), n. 2 do artigo 1 do DL 166/70, de 15 de Abril, deve atender-se, para o efeito, a natureza dos materiais utilizados, a forma como esta implantada no solo, a sua volumetria, a area e as suas caracteristicas, bem como ao conjunto em que se insira e ao fim a que se destina.
VII- Uma construção que isoladamente seja susceptivel de ser considerada ligeira pode perder tal natureza se constituir ampliação significativa de uma outra pre-existente.
VIII- Assim, não constitui construção ligeira a ampliação de uma casa, constituida aquela por dois compartimentos, em alvenaria de tijolo e cimento, ligada ao solo por alicerces, com uma area de
50 metros quadrados, com altura suficiente para dois pisos, com lage aligeirada no tecto ao nivel medio, destinada a habitação diurna do caseiro, a armazem de alfaias agricolas, a rações e a maternidade de gados suino e caprino.