I- O conhecimento do pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido não envolve caso julgado sobre a inexistencia juridica do mesmo acto ou a sua recorribilidade, não impedindo, portanto, a rejeição do recurso, com fundamento na inexistencia juridica do acto recorrido, a data da interposição do recurso, por falta de publicação no jornal oficial.
II- E de rejeitar, por ilegalidade de interposição, o recurso contencioso de despacho que revogou anteriores despachos de integração de adidos em novos lugares, nos termos dos artigos 41 e 42 do Decreto-Lei n. 294/76, sem estar ainda publicado no Diario da Republica o despacho impugnado.