I- Relativamente ao agente de um crime de ofensas à integridade física praticado sob o efeito do álcool, a perturbação resultante da ingestão de bebidas alcoólicas pode consistir ou na sua incapacitação para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, o que pressupõe uma embriaguez completa (neste caso configurar-se-à uma situação de inimputabilidade), ou numa simples diminuição dessa capacidade, que pressupõe uma situação de embriaguez incompleta que tem como efeito, em princípio, mitigar a culpa do agente com reflexo na determinação da medida concreta da pena.
II- Provado que, no caso, a ingestão de bebidas alcoólicas por parte do arguido, momentos antes da prática da agressão, lhe diminuiu "as suas capacidades intelectuais e volitivas", não está preenchida a situação prevista no artigo 20 n.1 do Código Penal.
III- Se a diminuição dessas capacidades constitui factor a atender para o efeito de mitigar a culpa, a circunstância de sofrer de alcoolismo crónico -na medida em que traduz uma omissão de um dever de organizar e conduzir a sua vida em conformidade com os padrões comportamentais socialmente aceites- revela uma qualidade desvaliosa do seu carácter, a qual, reportada ao facto, torna mais censurável a sua conduta.