Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificada nos autos, interpôs contra o Hospital B… - que veio a ser transformado em EPE e depois fundido, com um outro hospital, no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE - uma acção de indemnização baseada nos danos que teria sofrido em virtude de um tratamento a que fora sujeita naquele estabelecimento público de saúde, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias a título de prejuízos materiais e morais, os respectivos juros moratórios e, por último, uma indemnização a liquidar em execução de sentença e relativa a outros danos patrimoniais e não patrimoniais de extensão ainda incerta. A fls. 373, e reportando-se expressamente àquela pretensão indemnizatória ilíquida, a autora veio «requerer a ampliação do pedido», de modo que, aos pedidos quantificados que inicialmente formulara, acresceriam os de condenação do réu no pagamento das importâncias de 15.000 e de 28.440 euros, respectivamente a título de «dano estético» e de incapacidade para o trabalho – para além dos juros vincendos sobre aquela primeira quantia. O réu opôs-se ao pedido de ampliação, dizendo que não ocorriam os seus pressupostos legais e que «o exercício dos alegados direitos» estava «prescrito». Por despacho de fls. 522 e ss., o Mm.º Juiz «a quo» afirmou que não havia motivo processual para recusar o pedido de ampliação e que não se verificava a prescrição alegada pelo réu. Por isso, deferiu «a requerida ampliação do pedido» e condenou o réu em custas. O réu agravou desse despacho de fls. 522, terminando a sua minuta de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes: A – O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 13/12/2005 – fls. 522 e ss. – que deferiu a ampliação do pedido requerida pela autora a 18/1/2005 – fls. 373 e ss. – e de condenação do réu em custas. B – Trata-se, «hoc casu», de acção intentada em 1994 para efectivação de responsabilidade civil extracontratual para indemnização de danos resultantes de factos alegadamente ilícitos e culposos ocorridos no âmbito do Hospital B…, em 1991, e sempre com data de consolidação de todos os danos, de 27 de Junho de 1993 – antes, pois, da referida propositura da acção, como o reconhece a decisão recorrida. C – Ao decidir como decidiu, a decisão em apreciação incorre em erro de julgamento com preterição dos fundamentos legalmente exigidos para a admissibilidade de ampliação do pedido, incorrendo ainda em incongruência entre a fundamentação e a decisão tomada a final e em omissão de pronúncia. D – Em requerimento de ampliação do pedido apresentado em Janeiro de 2005 (14 anos depois de ocorridos os factos que constituem a causa de pedir nestes autos e 11 anos depois de intentada a acção), a autora veio peticionar: A importância de 30.000 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação, acrescida de 15.000 euros por dano estético, com juros contados a partir de agora (cfr. pedido e art. 10º do requerimento); A importância de 28.440 euros, a título de danos patrimoniais; A importância de 25 euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação. E – Porém, à data da submissão da petição a juízo, já se haviam consolidado todos os alegados danos invocados no requerimento de ampliação, como o reconhece o despacho sob recurso, pelo que, como doutrina o acórdão do STA de 27/11/90, tirado no processo 26.820: «é na petição que o recorrente deve expor todos os factos e razões de direito que fundamentam o recurso, salvo a superveniência do conhecimento dos factos, não sendo admissível a arguição de novos vícios fora deste condicionalismo». F – O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, como refere o n.º 2 do art. 273º do CPC , mas apenas se for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, sendo que, consolidados os danos em data anterior à da petição inicial, tais requisitos vão absolutamente inverificados. G – Não obstante a autora ter vindo invocar no seu requerimento que a ampliação do pedido constituía «desenvolvimento do pedido primitivo», certo é que tal não corresponde à realidade, porquanto os alegados danos já se haviam verificado à data da interposição da acção, estando outrossim em causa a dedução de um novo pedido, porquanto assente em factos diferenciados daqueles que foram arguidos na petição inicial. H – Porém, quer como acção autónoma – com novo pedido e nova causa de pedir – ou alegada ampliação, sempre a prescrição impediria o exercício de alegados direitos de indemnização, na medida em que a citação interrompe a prescrição apenas relativamente aos pedidos formulados na petição inicial, mas não quanto aos direitos que só foram peticionados em momento processual posterior, por ampliação do pedido inicial, como sucedeu no caso em apreço (acórdão do STJ de 11/11/98, proc. n.º 101/98, 4.ª Secção, «in» Base de Dados da DGS). I – A autora interpôs a acção em 1994, só veio ampliar o pedido em 17/1/2005, do que notificou o réu a 18 do mesmo mês e ano, tendo interposto a acção em 1994, fundada em relatório do Instituto de Medicina Legal de 2001 que, apesar de invocar informação adicional recebida em 6/10/99, se reporta directamente aos já conhecidos relatórios de exame médico-legal efectuado em 10/12/96 e do exame de sanidade de clínica médico-legal e da perícia psiquiátrica datada de 17/4/98 – que, aliás, são anexados como respectivas partes integrantes – mas é o próprio relatório de 2001 que mantém inalterada a data de 27/6/93 como data de fixação e de consolidação dos danos. J – Assim, o direito à indemnização por tais danos prescreveu visto que decorreu, na íntegra, quer o prazo previsto no n.º 1 do art. 498º do Código Civil , quer o prazo previsto no n.º 3 do art. 498º do Código Civil , pelo que a arguição da prescrição não pode deixar de proceder, indeferindo-se a requerida ampliação do pedido. K – Em qualquer caso, a data de 2001, do relatório, apenas seria relevante para efeitos de aferição do eventual prazo de 5 anos caso estivessem em causa factos novos ou novos fundamentos para imputação de danos ou conhecimento de novos danos, o que não sucede, pois à data da propositura da acção já estava a autora na posse de todos os elementos que lhe permitiam uma correcta avaliação dos danos sofridos, desde logo porque a autora havia efectuado todas as cirurgias plásticas reconstrutivas, estando juntas à petição inicial as respectivas fotografias da autora depois de efectuadas as intervenções e o próprio relatório se refere a danos consolidados em 1993. L – Não obstante, e sendo sempre considerada pelo relatório de 2001, a data de consolidação dos danos, a de 17/6/93, deve ter-se em conta que o mesmo prazo de cinco anos se deve ter por decorrido e prescrito o direito, porque o relatório pericial de 2001 em nada acrescenta aos factos alegados anteriormente, já que também não é deste que emergem os danos que já preexistiam, não sendo o relatório mais do que um juízo pericial sobre os mesmos. M – Também não se pode concluir, como o faz a decisão sob recurso, que, podendo os factos consubstanciar, em abstracto, um crime de ofensa à integridade física simples, o prazo é alargado de cinco anos, porque a autora nunca alegou tal e, como é de jurisprudência pacífica, para que o autor possa beneficiar do prazo de cinco anos para o exercício do direito de indemnização, deve alegar e provar factos integradores do elemento objectivo e subjectivo do tipo legal de crime (acórdão do STA de 2/12/2004, tirado no proc. n.º 145/04), o que vai absolutamente inverificado no caso em apreço, pelo que não pode o referido prazo de prescrição de cinco anos ter aplicação no caso concreto. N – Refere o despacho que: «de facto, quer a atribuição de grau de incapacidade, quer o reconhecimento do dano estático – embora em momento posterior ao da instauração da acção – reflectem sobre realidades consolidadas antes desse momento, rectius, sobre lesões preexistentes», pelo que, nos seus próprios termos, não se verifica o pressuposto a que alude o n.º 2 do art. 273º do CPC , normativo que vai violado pela decisão recorrida, uma vez que não se trata de qualquer desenvolvimento do pedido primitivo. O – A peticionada ampliação não cumpre ainda os requisitos do n.º 3 do art. 506º do CPC quanto aos articulados supervenientes, pelo que a decisão recorrida, ao deferi-la, viola este normativo. P – Acresce que o relatório em que a autora fundou o seu pedido não faz prova plena, nem poderia fazer qualquer prova, dado ser conclusivo e contraditório, tendo o réu expressamente requerido – em sede da resposta que oportunamente apresentou – que os factos dele constantes, caso fosse admitida a ampliação do pedido, fossem levados à base instrutória para adequada produção de prova. Q – Mas também aqui nunca seria lícito contar o prazo da data de junção aos autos do relatório, uma vez que este não é o facto constitutivo do alegado direito, mas um mero juízo pericial sobre o(s) mesmo(s), o que consubstancia novel violação do art. 498º do Código Civil . R – O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ( art. 306º do CC ) e o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos ( art. 498º do CC ), pelo que os danos peticionados por ampliação do pedido em Janeiro de 2005 há muito estavam prescritos, posto que se consolidaram em 1993, a acção foi interposta em 1994 e o requerimento de ampliação formulado em 17/1/2005. S – Ou os alegados danos que fundam a ampliação do pedido já se tinham verificado à data da propositura da acção em 1994, como o reconhece o despacho sob recurso, e, então, o alegado direito à indemnização prescreveu (quer se conte o prazo de prescrição de 3 ou de 5 anos, uma vez que a consolidação dos factos data de 1993 e a ampliação só foi peticionada em 2005); T – Ou a invocação de nova causa de pedir e de novo pedido – indemnização por incapacidade parcial permanente e dano estético, que a própria autora reconhece não terem sido peticionados na petição inicial – não se subsume à previsão do art. 273º do CPC , uma vez que os factos que fundamentam esta ampliação são diferentes dos anteriormente alegados, de tal forma que têm de ser submetidos a produção de prova para se decidir haver ou não lugar a indemnização por esse motivo; mas também aqui a prescrição impediria o exercício do direito. U – Ao admitir a ampliação do pedido, a decisão recorrida viola, pois, os arts. 268º (estabilidade do pedido), 273º e 506º do CPC e 498º e 569º do CC, no que ao prazo de prescrição tange. V – Por outro lado, encontra-se o despacho viciado por incongruência da fundamentação com a decisão final, por ir inverificada a relação de adequação e consonância entre os pressupostos normativos do acto (de facto e de direito) e os motivos do mesmo, devendo, por isso, considerar-se como equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto, incorrendo a decisão recorrida em violação da al. c) do art. 668º do CPC . W – De facto, lendo-se no despacho «daí que a ampliação do pedido só seja admissível se se tratar de simples desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não podendo decorrer de alteração factual da causa de pedir». E «(...) de facto, quer a atribuição de grau de incapacidade, quer o reconhecimento do dano estático – embora em momento posterior ao da instauração da acção – reflectem sobre realidades consolidadas antes desse momento, rectius, sobre lesões preexistentes»; estes considerandos impunham ao despacho decisão exactamente contrária à tomada, sendo contraditório invocar este fundamento para concluir pela admissibilidade do pedido. X – Também a condenação em custas do réu, por remissão indiscriminada para o art. 16º do CCJ, se não pode aceitar na medida em que o réu se limitou a exercer um elementar direito de oposição e contraditório relativamente ao pedido de ampliação formulado pela autora. Y – Da remissão nunca fundamentada para o art. 16º do CCJ não se alcança qual o sentido visado, já que situações diversas se subsumem ao n.º 1 e ao n.º 3 do referido artigo e sendo que nenhuma delas – questão incidental manifestamente dilatória (n.º 1 do art. 16º) ou litigância de má fé (n.º 3 do art. 16º) – se verifica no caso, ocorrendo também aqui violação de lei. Z – A decisão de condenação do réu em custas por legítimo exercício do princípio do contraditório viola o art. 3º , n.º 3, do CPC e o art. 16º do C. A autora e agravada contra-alegou, concluindo do modo seguinte: A – À data em que a autora intentou a acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra o réu Hospital não estavam apurados todos os prejuízos suportados pela autora em consequência do acidente. B – Logo na petição inicial a autora deixou dito que relegava para execução de sentença o apuramento de todo o montante global da indemnização a que se achava com direito. C – E foi nesse sentido que foi requerido ao IML exame médico-legal na pessoa da autora. D – Exame esse que determinou o grau de incapacidade da autora, o «quantum doloris», e graduando também o dano estético, possibilitando assim que a autora procedesse com mais exactidão ao apuramento do valor indemnizatório que lhe era devido. E – Não houve, por isso, um novo pedido nem uma nova causa de pedir, como pretende o réu. F – Ao aumentar o pedido inicial, a autora limitou-se a aumentar para mais, assente na mesma causa de pedir, a sua pretensão inicial, a coberto do n.º 2 do art. 273º do CPC e do art. 569º do CC . G – Também não houve prescrição relativamente aos direitos contidos na ampliação do pedido, porquanto, H – A prescrição tem de traduzir inequivocamente o desinteresse pelo exercício dos direitos, ora a autora fez saber logo na sua petição inicial a sua vontade em exercer todos os direitos que lhe adviessem na sequência do facto ilícito de que foi vítima, logo que fosse apurado o respectivo montante. I – A autora só teve conhecimento do relatório do exame médico em 2002, quando casualmente consultou o processo, pois não foi notificada da junção do mesmo aos autos. J – Mesmo que por mera hipótese fosse considerada a possibilidade de prescrever o direito à ampliação, nunca esta se verificaria pois, como refere a douta decisão recorrida, os factos em discussão podem consubstanciar em abstracto (e basta que se desenhe em abstracto tal configuração) um ilícito de natureza criminal a que corresponde um prazo de prescrição de cinco anos, art. 118º , n.º 1, al. c), do Código Penal , prazo que aqui é aplicado por analogia no art. 498º, n.º 3, aplicável. Após a audiência de discussão e julgamento, o Mm.º Juiz do TAC de Lisboa proferiu a sentença constante de fls. 647 e ss., em que condenou o réu a pagar à autora as quantias de 30.000 euros e de 124,70 euros, respectivamente a título de danos não patrimoniais e de danos patrimoniais, bem como os «juros moratórios à taxa legal sobre esta última quantia, desde a citação até integral pagamento» – depreendendo-se da sentença que o réu ficava absolvido dos demais pedidos que a autora formulara. Então, o réu interpôs da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1.ª) O presente recurso tem como objecto a douta sentença proferida nos presentes autos que condenou o réu a pagar à autora uma indemnização de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, de € 124,70 a título de danos patrimoniais, e ainda juros moratórios sobre esta última quantia, a contar da data da citação, tudo decorrente de responsabilidade civil extracontratual. 2.ª) A autora reclamou, no seu petitório inicial, em Janeiro de 1994, a quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo vindo posteriormente (leia-se: 14 anos depois!) apresentar um novo requerimento, apelidado de ampliação do pedido, com base no relatório do IML datado de Agosto de 2001, em que pede a condenação do réu no montante de € 30.000,00, sendo os «novos» € 15.000,00 peticionados a título de dano estético. 3.ª) Os factos aqui em causa reportam-se à data de 13/14 de Fevereiro de 1991 (alínea ii) dos factos provados), tendo a acção sido proposta em Janeiro de 1994. 4.ª) O requerimento de ampliação do pedido foi apresentado pela autora em 17 de Janeiro de 2005 e foi admitido por despacho de 13 de Dezembro desse mesmo ano, o qual foi objecto de recurso interposto pelo réu e que nesta data deverá ser apreciado por V. Exs., por tal admissão ter sido violadora das mais elementares regras processuais e ter originado, a final, a condenação do réu em montante largamente superior ao inicialmente peticionado. 5.ª) Assim, o Mm.° Juiz «a quo» fez uma errada interpretação do n.º 2 do artigo 273° do CPC pois o pedido só poderá ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância «se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo», o que manifestamente não se verificou pois, conforme referido na fundamentação expendida nesse mesmo despacho: «de facto, quer a atribuição de grau de incapacidade, quer o reconhecimento do dano estético – embora em momento posterior ao da instauração da acção – reflectem sobre realidades consolidadas antes desse momento, rectius, sobre lesões preexistentes. 6.ª) O douto despacho recorrido padece, assim, na opinião do réu e com o devido respeito, de incongruência entre a fundamentação e a decisão final de admissão do requerimento de ampliação do pedido apresentado pela autora. 7.ª) A apelidada «ampliação» do pedido formulado pela autora mais não é que um novo pedido assente em danos já conhecidos à data da propositura da acção, pois, nesta data, a mesma já havia efectuado todas as cirurgias plásticas reconstrutivas possíveis no seu estado clínico, conforme o reconhece o despacho de 13/12/2005 e resulta das fotografias juntas aos autos, o que revela que a mesma estava já na posse de todos os elementos imprescindíveis para avaliar a extensão dos danos e, em consequência, formular o seu pedido indemnizatório, parecendo, aos olhos do réu, que o pedido apresentado 11 anos depois do primeiro, quis encapotar uma «actualização» não permitida por lei. 8.ª) Aliás, é o próprio relatório do IML de Agosto de 2001, documento em que a autora se baseou para formular tal requerimento, que estabelece como data da consolidação o dia 27/06/1993 e como data da última cirurgia o dia 27/05/1992. 9.ª) Por outro lado, este relatório em nada acrescenta aos factos anteriormente alegados, ou seja, aos danos, pois limita-se a tecer, apenas e tão-só, um juízo pericial sobre os mesmos. 10.ª) Acresce que, conforme também já havia sido apontado pelo réu, o relatório do IML é meramente conclusivo e está, até, eivado de certas contradições, pelo que não lhe pode ser assacado o valor de prova plena nos moldes em que se lhe reconheceu, quer no despacho que admitiu a ampliação do pedido, quer na sentença condenatória, pois o mesmo não foi, inclusive, objecto de qualquer produção de prova. 11.ª) Ainda que não se entendesse estarem preteridos os formalismos legais de admissão da ampliação do pedido previstos no n.º 2 do artigo 273° do CPC , o que não se concede, sempre tal requerimento estaria inquinado por manifesta extemporaneidade, por o mesmo ter sido apresentado 14 anos sobre a data da prática dos factos (1991) e 11 anos após a propositura da acção (1994). 12.ª) Conforme estipula o artigo 498° do Código Civil : «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (...)», o que indubitavelmente já havia ocorrido em Janeiro de 2005, mesmo que até se entendesse ser o prazo de prescrição aplicável o de 5 anos, e não de 3, de acordo com o n.º 3 do referido preceito legal, tendo em conta que os factos ocorreram em 1991. 13.ª) Além de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (n.º 1 do artigo 306° do Código Civil ), ressaltando, por tudo aquilo que já foi aqui exposto, que em 1994 (data da propositura da acção) já a autora estava em poder de todos os elementos que lhe permitiriam quantificar o total do montante indemnizatório. 14.ª) Ainda que se tomasse em conta, para efeitos de apurar o decurso do tempo sobre os direitos da autora, o relatório do IML de Agosto de 2001 – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite! – sempre estaríamos perante uma flagrante e ostensiva violação dos artigos 306° , n.º 1, e 498° , ns.º 1 e 3, todos do Código Civil , da conjugação do que ficou escrito nas duas conclusões anteriores, e sendo sabido que a citação interrompe a prescrição apenas quanto aos pedidos formulados na petição inicial, já não quanto aos direitos que só sejam peticionados em momento posterior. 15.ª) A douta sentença recorrida violou, assim, tal como o despacho de 13/12/2005, por erro de interpretação, as disposições dos artigos 273° n.º 2 do CPC e 306°, n.º 1, e 498°, n.º 3, do Código Civil. A autora e ora recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: O Réu Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. veio interpor recurso da douta sentença que o condenou ao pagamento duma indemnização cível no montante de: A título de danos não patrimoniais €30.000. A título de danos patrimoniais € 124,70, e nos respectivos juros moratórios sobre esta importância até integral pagamento da mesma. Contrariamente ao alegado pelo réu, a ampliação de pedido que originou a condenação daquele, em valor superior ao inicialmente peticionado, não configura um novo pedido, é antes o desenvolvimento e consequência do pedido inicial. À data da propositura da acção, a autora não quantificou de forma definitiva o seu pedido por ainda não estar a par de todos os elementos para o fazer, deixando contudo em aberto poder vir a fazê-lo mais tarde ( arts. 75º e 77º da petição inicial) De acordo como art. 569º do Código Civil , a demandante pode no decurso da acção reclamar quantitativo mais elevado se o processo vier a revelar danos superiores ao inicialmente pedidos e o n.º 2 do art. 273º contempla a possibilidade de se ampliar o pedido até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento se o peticionado for o desenvolvimento e consequência do primitivo pedido. A ampliação que foi requerida pela autora está conforme aos preceitos invocados porque foi só no decurso da acção que a autora veio a ter conhecimento das incapacidades temporárias e definitivas bem como do dano estético que lhe foram atribuídas. São doutrina e jurisprudência assentes que só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro determinado acto ou facto, se passa a apoiar o pedido sobre acto ou facto diverso (Alberto Reis, Com. 3°, 124). A autora continuou na ampliação do seu pedido a reportar ao facto ilícito perpetrado pelo colaborador do réu o desenvolvimento do seu pedido com base nos danos entretanto apurados. Como se afirma na douta sentença recorrida, o núcleo dos factos articulados permanece incólume sendo mantida a estrutura fáctica inicialmente invocada. A autora só teve conhecimento do relatório pericial que indicava as incapacidades da autora e dano estético em meados de 2002 por acesso ao processo, porquanto não foi notificada da junção daquele relatório aos autos em Outubro de 2001 pelo IML. O réu invoca o n.º 1 do art. 498º para concluir que o pedido de ampliação tinha prescrito nos termos daquele preceito. Os factos dos autos geradores do direito à indemnização integram em abstracto um crime de ofensas à integridade física simples, previsto no art. 143º do Código Penal , não se aplicando assim, como pretende o réu, o n.º 1 do art. 498º, mas sim o n.º 3 daquele artigo e, de acordo com o art. 118º, n.º 1, alínea c), do C. Penal, o prazo prescricional é de cinco anos. Pelo exposto conclui-se não se verificar nem a extemporaneidade do pedido nem a alteração da causa de pedir. O Ex.º Magistrado do Mº Pº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da total improcedência dos dois recursos. A sentença recorrida considerou assentes ou provados os seguintes factos: A autora é seguida na consulta externa do Hospital B…, desde 27.11.86. Em 1987 foi-lhe confirmado diagnóstico de acromegália. Em virtude de tal diagnóstico, a autora foi submetida, no dia 22 de Junho de 1989, no mesmo Hospital, a uma intervenção cirúrgica à cabeça, por via transesfenoidal, para remoção do adenoma Em Maio de 1990, a autora efectuou uma TAC torácica; Em virtude do resultado da referida TAC, voltou a autora a ser novamente internada no Hospital B… para esclarecimento do quadro clínico. Após a realização de duas biópsias ganglionares (em 23.10.90 e 20.11.90), resultou o seguinte quadro clínico: “Linfoma Esclero-Nodular; imagem de metástase de Carcinoma Papilar da Tiróideia”. Perante tal quadro, e após conferência clínica, foi decidido efectuar prioritariamente a intervenção cirúrgica à Tiróideia e só depois iniciar a terapêutica (quimioterapia) do Linfoma, intervenção que ocorreu em 19.12.90. Após aquela intervenção, foi a autora internada, em 10.01.91, no Serviço de Medicina do Hospital B…, para início da terapêutica do Linfoma. Tal terapêutica com Citostáticos consistia basicamente, em tratamentos de quimioterapia; A referida terapêutica, que se iniciou em Janeiro 1991, era realizada no 2° piso de medicina do Hospital B…. Os ciclos terapêuticos com Citostáticos (quimioterapia) tinham uma periodicidade quinzenal e eram efectuados por enfermeiros, sob indicação da Sra. Dr.ª C…. O terceiro tratamento com Citostáticos foi efectuado, no dia 14.02.91, pelo enfermeiro então de serviço no 2° piso de Medicina do Hospital de B…, Sr. D…. Algum tempo depois do enfermeiro ter introduzido a agulha no antebraço direito, a autora experimentou dores que a levaram a chamar o enfermeiro; Pouco depois de ter introduzido a agulha, o enfermeiro D… afastou-se de junto da autora A autora gritou, pedindo a presença do enfermeiro D…; Da primeira vez que veio à presença da autora, depois de ter sido chamado, o enfermeiro D… não interrompeu a administração de citostáticos, retirando-se de seguida; Depois disso, a autora chamou de novo o enfermeiro D…; O enfermeiro D…, vindo novamente para junto da autora, retirou-lhe a agulha do braço direito; Nessa altura o braço direito da autora mostrava sinais de inflamação e estava doloroso; O membro superior direito da autora, no local onde fora introduzida a agulha e o líquido citostático, mostrava sinais de edema; Posteriormente à data referida supra em 1), a autora deslocou-se ao Hospital B…, a fim de ser vista pelo Dr. E…; Quando mostrou a este médico o seu braço direito, já este membro apresentava o aspecto demonstrado pelas fotografias juntas como docs. de fls.. 15 a 17; De imediato, este médico acompanhou a autora ao 2° piso do Hospital, onde esta foi analisada pela Dr.ª C… e por outro médico, que a levaram a efectuar uns tratamentos que se prolongaram por mais de um mês. Durante mais de um mês, a autora deslocou-se ao Hospital para receber tratamento; Devido ao extravasamento do líquido citostático, a autora sofreu dores, foi intervencionada cirurgicamente pelo menos três vezes, ficando com limitação funcional do braço direito e aspecto necrosado dos tecidos que o derrame atingiu; Após alguns dias de internamento, foi a autora operada pela primeira vez ao seu braço direito, em 17.04.91, para excisão do tecido necrótico e enxerto de rede, tendo sido novamente operada ao mesmo braço, em 29.05.91, para revestimento das áreas cruentes restantes, com enxertos em rede; Teve alta do Hospital B… em 07.06.91, com área revestida, com enxerto de pele, seguindo-se tratamento de fisioterapia para recuperação funcional do cotovelo; Foi operada pela terceira vez, em 27.05.92, ao braço direito, tendo-lhe sido então feito “Shering” do enxerto de pele existente e revestimento com enxerto de pele total colhido na parede abdominal; Após a referida terceira intervenção cirúrgica, o braço direito da autora ficou com o aspecto das fotografias dos docs. de fls. 21, 22 e 23; A autora aguarda ainda pelo menos mais uma intervenção cirúrgica ao seu braço direito, dependente de consulta a efectuar no Hospital B…, desconhecendo, assim, qual o estado em que ficará definitivamente o seu braço direito; O seu braço direito é, neste momento, pouco mais que um “peso morto”, que dificilmente consegue movimentar e com o qual é incapaz de realizar qualquer tipo de esforço, por mais leve que seja, por não ter força alguma no mesmo; Acresce que a necessidade de intervenções plásticas tem impossibilitado a terapêutica citostática do Linfoma e o seguimento aconselhável do seu quadro endocrinológico; Em 14.05.91, a autora apresentou nos serviços do Hospital B…, uma reclamação contra o enfermeiro D…, conforme doc. de fls.. 24 a 26, tendo recebido, como resposta, o oficio de fls. 27; Não contente com a resposta do Hospital, a autora apresentou nova reclamação em 29.07.91, conforme doc. de fls. 28 a 31, a qual obteve a resposta constante do oficio de fls. 32; O internamento a que se refere a al. h) verificou-se apenas no período de 10 a 17 Janeiro (para ser feita a 1.ª perfusão de citostáticos) depois, em cada nova perfusão, apenas por um dia, tendo a perfusão de citostáticos onde ocorreu o extravasamento dos mesmos sido efectuada a 13/14 de Fevereiro de 1991; A autora deslocou-se ao Hospital F…; Depois de ter estado no Hospital F…, a autora foi admitida no Hospital B…; A autora, à data dos factos, era uma pessoa alegre e com alegria de viver, e o estado actual do seu braço provoca-lhe desgosto e depressão, e impossibilita-a de fazer a vida que fazia antes da data referida em l); Na sequência das lesões, a autora ficou com o braço direito deformado, com cicatrizes viciosas e perda de substância, as quais a podem inibir de usar vestuário sem mangas e de frequentar a praia. A autora gastou 25.000$00 em deslocações a Hospitais, intervenções cirúrgicas, tratamentos, observações e consultas (art. 78° da p.i., admitido por acordo). Passemos ao direito. «Ante omnia», importa referir que a acção dos autos, concernente a responsabilidade hospitalar, foi interposta no TAC de Lisboa em 4/1/94 – sendo esse o momento em que a instância se iniciou e a acção se considera proposta ( art. 267º do CPC ). Segundo o art. 72º, n.º 1, da LPTA, tal acção seguia «os termos do processo civil de declaração, na sua forma ordinária». Mas, porque o processo se iniciara antes da publicação do DL n.º 329-A/95 , de 12/12, temos que o art. 16º deste diploma impede que se lhe aplique o novo regime processual então introduzido – salvo quanto a áreas restritas, que ora não importam. Assim, consignamos desde já que todos os artigos do CPC que seguidamente citarmos referir-se-ão ao texto que eles apresentavam antes dessa reforma. Na presente acção, mostram-se interpostos, minutados e admitidos dois recursos – um agravo com subida diferida e o recurso da sentença final que, aliás, é igualmente processável como agravo ( art. 102º da LPTA). E, «ex vi» do art. 752º , n.º 2, do CPC , daremos primazia ao conhecimento daquele primeiro recurso. Ele tomou por objecto o despacho de fls. 522 e ss., em que se deferira a «ampliação do pedido formulado pela autora a fls. 373». Nesse agravo, o recorrente afirma que o despacho é nulo e imputa-lhe erros no julgamento da «quaestio juris» e na atribuição da responsabilidade por custas. Todavia, e antes de propriamente nos debruçarmos sobre a matéria do agravo, impõe-se-nos repensar a problemática de que ele partiu, pois cremos que toda ela arranca de uma manifesta sucessão de equívocos. Remontando à petição inicial, vemos que a autora, após pedir que se condenasse o réu em indemnizações de montante certo com vista à reparação de danos patrimoniais e morais já determinados, formulou ainda o seguinte pedido: o de condenação do réu a pagar-lhe uma «indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ser apurados». Este pedido fundava-se na alegação da autora de que, no momento da propositura da acção, desconhecia ainda se voltaria «a ser operada» e qual a «extensão definitiva das lesões e dos correspondentes danos». Era, assim, cristalino que se estava aqui perante um pedido genérico, subsumível à previsão típica do art. 471º , n.º 1, al. b), do CPC . Ora, e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, tal pedido concretizar-se-ia através de um incidente de liquidação a deduzir no processo declarativo caso a concretização fosse possível «antes de começar a discussão da causa» (cfr. o art. 378º do CPC ). Constata-se, portanto, que a autora errou na denominação que deu ao seu requerimento de fls. 373. Ela apresentou-o como sendo uma «ampliação do pedido», realizada nos termos do art. 273º , n.º 2, do CPC . Mas era óbvio que o requerimento não estava a ampliar, ou seja, a modificar para mais e dentro da mesma «causa petendi», uma pretensão originária, e isto por dois motivos: «primo», porque a perda estética e a diminuição da capacidade funcional, referidas no requerimento de «ampliação do pedido», nunca poderiam ser havidas como ampliadoras dos pedidos já concretizados «in initio litis»; e isto pelo claríssimo motivo – aliás, apontado pelo recorrente – de que os danos visados pela suposta ampliação emergiam de alguns factos que eram novos relativamente aos causais dos pedidos de condenação em quantia certa («vide», a propósito, o acórdão do STJ de 4/11/86, «in» BMJ, 361º, pág. 462). «Secundo», porque não se podia dizer que as mesmas perda e diminuição constituíssem um qualquer desenvolvimento acrescente do pedido ilíquido enunciado na petição, já que elas, afinal, nada mais eram do que a definição precisa daquilo que esse pedido já antes enunciara, embora de maneira imprecisa. Ou seja: a pretensa ampliação não ampliava os pedidos já atrás concretizados por ser «alia res»; e também não ampliava o pedido genérico por, no fundo, ser «eadem res». Portanto, o que o requerimento de fls. 373 e ss. realmente incorporava e exprimia era a liquidação do pedido genérico formulado na petição e a que «supra» nos referimos. Note-se que nenhumas dúvidas pode haver quanto a este ponto, por ser plena a identidade entre o fim do requerimento e a hipótese legal, já atrás citada, que aponta o incidente de liquidação como o meio apto para atingir os escopos desse género. É claro que o tribunal de 1.ª instância podia e devia ter oficiosamente procedido à convolação do requerimento, da espécie «ampliação do pedido» para a espécie «liquidação», de modo a que o respectivo incidente seguisse sob o «nomen juris» adequado. Mas o facto de isso não ter acontecido não parece impedir que agora encaremos o incidente segundo a sua autêntica natureza, aliás explicitamente revelada pelo seu fim. Com efeito, e constatando-se que os trâmites incidentais seguidos acabaram por coincidir com os que os arts. 379º e 380º dispunham para o incidente de liquidação, é de entender que aqui se nos depara um problema de mera qualificação jurídica do incidente originado pelo requerimento de fls. 373 e ss.. Nesta conformidade, garantidos os direitos processuais das partes e atento o genérico princípio de que o tribunal é livre nas qualificações de direito a que proceda (cfr. o art. 664º do CPC ), nada processualmente obstará a que tomemos o despacho agravado como aquilo que ele, realmente, é – como a decisão que finalizou um incidente que tendia à liquidação de um pedido genérico. Exigem-se, todavia, mais esclarecimentos. A favor do que dissemos, está a inabalável certeza de que a autora, com o sobredito requerimento, nada mais fez do que liquidar o seu pedido genérico. Mas parece que não pode simetricamente dizer-se que o despacho recorrido nada mais fez do que admitir essa liquidação, dado que o Mm.º Juiz «a quo», para além disso, decidiu ainda que não estavam prescritos os direitos referentes aos danos concretizados. Ou seja: na medida em que o despacho excedeu a mera pronúncia sobre a liquidação, dir-se-ia que ele não se enquadra nas decisões típicas desses incidentes, razão por que não poderíamos agora caracterizá-lo assim. Atentemos nesta dificuldade. Decerto que o julgamento de um incidente de liquidação não tem de apreciar se os direitos subjectivos correspondentes aos prejuízos liquidados estão, ou não, prescritos – pois a sede própria para o tratamento do assunto é a decisão de mérito. Mas o mesmo deve dizer-se relativamente às decisões que admitam uma ampliação do pedido. Portanto, ao pronunciar-se sobre a prescrição, o Mm.º Juiz «a quo» introduziu no despacho recorrido uma genuína anomalia: mesmo que o incidente se ajustasse aos termos do art. 273º , n.º 2, do CPC , a questão substantiva da prescrição não tinha de ser resolvida nesse momento processual. Deste modo, a pronúncia espúria sobre a prescrição não constitui argumento para descaracterizar o despacho como uma decisão de um incidente de liquidação, dado que esse argumento só valeria se tal pronúncia caracterizasse de per si o despacho como uma admissão da ampliação do pedido – o que não é o caso, como acabámos de ver. E, em apoio de tudo o que já dissemos, convocaremos uma última e decisiva razão, reveladora de que o requerimento de fls. 373 e ss. tendeu à liquidação do pedido genérico e de que o despacho agravado, no seu núcleo essencial, culminou mesmo um incidente desse tipo. A simples ampliação do pedido, na medida em que se baseia no facto jurídico donde provinha o pedido original, nunca envolve a necessidade de um acréscimo à matéria de facto a indagar. Mas tal não sucede na liquidação de pedidos genéricos, a que deve forçosamente seguir-se o aditamento da respectiva matéria ao questionário já elaborado (cfr. o art. 380º , n.º 2, do CPC ). Ora, e «in casu», o tribunal «a quo» sentiu a necessidade de proceder a um tal aditamento, o que veio a ser feito através do despacho de fls. 616 e ss. – que acrescentou ao questionário um quesito novo, o 28.º, cuja redacção correspondia a parte do art. 9º do requerimento da autora de fls. 373 e ss.. Nesta conformidade, e abstraindo agora do modo hesitante e inseguro como a 1.ª instância lidou com todo este assunto, é de entender que o despacho recorrido se mostra complementado pelo de fls. 616 e ss.; pois esta última pronúncia veio, no fundo, admitir que o despacho agravado não dissera algo absolutamente necessário, impondo-se colmatar essa omissão e dizê-lo ainda. Mas, se o que faltara dizer era aquele aditamento ao questionário, mais uma vez se tem de concluir que o incidente iniciado pelo requerimento de fls. 373 e ss. não configurava uma genuína ampliação do pedido – e antes se subsumia à previsão típica do art. 380º , n.º 2, do CPC . O atrás exposto permite estabelecer com segurança o seguinte: que o requerimento de fls. 373 e ss. se inclinava à liquidação do pedido genérico; que o incidente assim suscitado foi naturalmente de liquidação, não se tendo afastado dos trâmites respectivos; e que o despacho agravado, independentemente de os seus fundamentos serem erróneos ou deslocados, acabou por emitir uma pronúncia que, em termos materiais, traduz a liquidação do pedido genérico formulado pela autora «in initio». Reconduzidas, assim, as coisas à sua autêntica realidade, estamos agora em condições de conhecer do agravo «sub specie». E esse labor deve começar pelas nulidades atribuídas pelo recorrente ao despacho impugnado. A primeira dessas nulidades consiste numa suposta incongruência do despacho, cujos fundamentos se oporiam à decisão – já que o despacho teria, «uno actu», aceitado a ampliação e reconhecido que não se verificavam os respectivos pressupostos adjectivos (cfr., «maxime», as conclusões N e V). Mas há duas razões que decisivamente condenam a arguição. Desde logo, os fundamentos do despacho não se opõem à respectiva conclusão, pois o Mm.º Juiz frisou que o factor temporal decisivo para se admitir a ampliação do pedido não era a data em que se conheceram os danos, mas a data em que se conheceu a sua «quantificação». A esta nova luz, o despacho não sofre da denunciada incongruência lógica; e, se nesse ponto ele porventura contiver uma fundamentação errada, tratar-se-á de um erro «de jure», impotente para afectar a sua validade formal. Para além disso, devemos ter presente que a mencionada incongruência perde automaticamente sentido e se esvai em face do que «supra» dissemos; pois a adquirida certeza de que o despacho deveras resolveu um incidente de liquidação torna desprezíveis e irrelevantes todos os fundamentos dele que, ao suposto pedido de ampliação, exclusivamente se ligavam. Por tudo isto, é seguro que o despacho não enferma da nulidade apontada. E também improcede a arguição de que o despacho pecara por omissão de pronúncia. É que o recorrente não indicou nas conclusões da sua alegação – que eram o «situs» próprio para o efeito ( art. 690º do CPC ) – donde adviria essa nulidade. Ora, a denúncia das nulidades, para ser fecunda, não se basta com a simples referência ao seu «nomen legis», exigindo-se a invocação dos factos delas constitutivos – matéria que, no tocante à nulidade em apreço, o recorrente silenciou. Quanto ao mérito do despacho agravado, o recorrente funda sobretudo o seu ataque no facto de não estarem reunidos os pressupostos da almejada ampliação do pedido. Mas, tendo nós concluído que o respectivo incidente processual deve ser qualificado «in toto» como uma liquidação, logo se vê que o sentido decisório do despacho, pela diferente natureza que afinal detém, está imune àquele ataque do recorrente – por muito errónea que fosse a fundamentação usada em prol da admissibilidade da ampliação. Contudo, este nosso entendimento genérico, que já responde «recte» às conclusões E) a G) da alegação de recurso, não invalida a necessidade de atentarmos, mais em particular, nalgumas outras censuras do recorrente. Assim, quando ele afirma que o pedido de ampliação foi deduzido fora do seu tempo próprio, depara-se-nos uma crítica também transponível para o incidente de liquidação, cujo surgimento poderia também ser extemporâneo. Mas tal não sucedeu. A autora não só podia formular livremente o pedido genérico ( art. 569º do Código Civil ), bastando-lhe alegar, sem necessidade de prova, que ainda não conhecia as consequências definitivas do facto ilícito («hoc sensu», cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, edição de 1946, pág. 179), como podia liquidar esse pedido genérico em qualquer momento do processo declarativo, desde que o fizesse «antes de começar a discussão da causa» – como vimos já. E ela respeitou este condicionalismo temporal, pois o requerimento de fls. 373 e ss. surge-nos nos autos logo após os vistos tomados aos juízes adjuntos (que constam de fls. 372), ou seja, antes ainda de se designar data para a audiência de discussão e julgamento. O recorrente também clama que não foi cumprido no processo o disposto no art. 506º , n.º 3, do CPC . Mas a denúncia é imediatamente vã, pois, se esse cumprimento fosse exigível, a sua falta acarretaria uma nulidade de que o recorrente não reclamou, como seria mister (cfr. os arts. 201º e ss. do CPC ). Ademais, e devendo o incidente ser qualificado como liquidação, torna-se inquestionável que a respectiva problemática não tinha de ser carreada para os autos através de um articulado superveniente – pelo que o despacho está imune à censura de que foi omitido esse meio processual. O recorrente diz ainda que o relatório pericial em que a autora fundou o seu «pedido de ampliação» não faz prova plena. Mas esta afirmação não afronta o despacho recorrido, pois este não disse o contrário. Cremos que o recorrente confunde aqui o despacho recorrido com o de fls. 616 e ss. – aquele em que o Mm.º Juiz «a quo», reconhecendo que se esquecera de decidir um requerimento anterior, decidiu aditar à «base instrutória» um novo quesito (o já referido quesito 28º), notificar as partes «para a apresentação de novos meios de prova» e reabrir a audiência para resolução dessa matéria factual. Foi nesse despacho de fls. 616 e ss. que o Sr Juiz, a dado passo, afirmou que o relatório pericial provava «os factos alegados», enunciação que parecia realmente significar a atribuição de uma força probatória plena a esse meio de prova. Apesar do despacho de fls. 616 e ss. não ter sido objecto de recurso, temos por seguro que aquela afirmação, que aparenta ser um mero «obiter dictum», não se consolidou como caso julgado formal. Aliás, voltaremos «infra» a este mesmo assunto. Seja como for, é absolutamente certo que o despacho agravado nada disse sobre tal questão da força probatória plena – o que logo constitui motivo suficiente para que ele se mostre a coberto da censura em apreço. O recorrente também diz que o relatório pericial era conclusivo e contraditório. Mas esta afirmação limita-se a preparar a crítica à decisão que eventualmente haja considerado tal relatório, desprezando as suas apontadas insuficiências. Ora, essa decisão tinha fatalmente de ser a que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, ou seja, uma pronúncia radicalmente diferente da inserta no despacho agravado. Portanto, e tendo em conta o verdadeiro alvo a que se dirige, a referida censura do recorrente deixa o despacho recorrido perfeitamente indemne. Uma matéria a que o recorrente dá grande relevo concerne à prescrição dos «direitos de indemnização» feitos valer pela autora no seu requerimento de fls. 373 e ss.. Já «supra» dissemos que esse problema era alheio à função que o despacho agravado cumpria; mas, na medida em que aí se incluiu uma decisão sobre a prescrição, decisão essa no sentido oposto ao propugnado pelo recorrente, compreende-se que este acometa tal pronúncia no agravo «sub judicio». Contudo, esse ataque também improcede. Ante a certeza de que o despacho recorrido simplesmente culminou um incidente de liquidação de um pedido genérico, é de concluir que a formulação deste pedido, feita na petição, levara a breve trecho à interrupção do prazo prescricional respectivo – nos precisos termos do art. 323º do Código Civil . Na verdade, a liquidação ulterior nada mais logrou do que concretizar um pedido já antes genericamente formulado; e, para a emergência dos efeitos interruptivos da prescrição, o que vale e releva é que a petição inicial logo exprimiu a intenção da autora de exercer o seu direito e que isso foi comunicado ao réu através da citação – sendo indiferente que a obrigação respectiva só mais tarde tenha sido liquidada. Por isso é que o art. 806º , n.º 2, do CPC dispunha que o executado só poderia «contestar a liquidação», em vez de poder também discutir, aí ou em subsequentes embargos (cfr. o art. 813º do mesmo diploma), se o direito fundante da condenação ilíquida se extinguira antes dela ser proferida, designadamente por se encontrar prescrito. Ora, porque o réu não excepcionou a prescrição relativamente ao pedido genérico, que era o alvo adequado da excepção, esta tem necessariamente de improceder. E, assim, é ocioso averiguarmos se – como entendeu o despacho recorrido – as acções lesivas donde partem os pedidos liquidados tinham uma índole criminal apta a estender o prazo de prescrição, «ex vi» do art. 498º , n.º 3, do Código Civil . Resta considerar a última crítica do recorrente ao despacho, relacionada com a decisão sobre custas. No despacho recorrido, o Mm.º Juiz «a quo» decidiu o seguinte: «custas pelo réu com taxa de justiça que se fixa em uma UC – art. 16º do CCJ». Ora, o recorrente diz que, dada a amplitude daquele art. 16º, não sabe a exacta razão por que foi condenado; e acrescenta que a sua condenação é inadmissível porque se limitou ao exercício legítimo de um «direito de oposição e contraditório». Contrariando de imediato o que o recorrente afirma, percebe-se que a condenação dele em custas ter-se-á fundado nos termos gerais do art. 446º do CPC : na exacta medida em que se opôs ao pedido incidental, o recorrente decaiu no incidente e, por isso, deu-lhe causa e tornou-se, em princípio, responsável pelas respectivas custas. Contudo, essa responsabilidade só seria real e efectiva se o recorrente não beneficiasse de isenção de custas. Ora, e como decorre do art. 14º do DL n.º 324/2003 , de 27/12, o processo dos autos subordinava-se ao regime de custas da anterior versão do CCJ aprovado pelo DL n.º 224-A/96 , de 26/11, cujo art. 2º, n.º 1, al. a), previa isenções subjectivas a favor do «Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados». Aquando da condenação em custas, decidida pelo despacho recorrido, o réu, por via do DL n.º 93/2005 , de 7/6, era então uma entidade pública empresarial – tipo jurídico a que correspondia, nos termos do art. 23º , n.º 1, do DL n.º 558/99 , de 17/12, a qualificação como pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial. Deste modo, o tribunal «a quo» devia ter entendido que o réu, enquanto ente personalizado integrante da administração indirecta do Estado, era um dos beneficiários da isenção de custas preconizada na versão do art. 2º, n.º 1, al. a), do CCJ, aplicável «in casu». E, porque assim não decidiu, o despacho recorrido tem de ser revogado nesta parte. Estão finalmente resolvidas todas as «quaestiones juris» colocadas no agravo sobre que nos vimos debruçando. Assim, improcedem as conclusões E) a G), em que o recorrente atacou o despacho pelo prisma da falta de pressupostos da ampliação do pedido; improcedem as conclusões H) a M) e Q) a T), em que o recorrente defendeu a prescrição dos «direitos» relacionados com a ampliação; improcedem as conclusões N), V) e W), em que o recorrente sustentou a incongruência do despacho recorrido; e improcedem também as conclusões O) e P), relacionadas, respectivamente, com as regras próprias dos articulados supervenientes e com a força probatória do relatório pericial. Portanto, somente procedem as conclusões X) a Z), referentes à condenação em custas, vista a isenção subjectiva de que o recorrente gozava. Do exposto decorre igualmente a improcedência da conclusão C), que simplesmente antecipa vários ataques que constam de conclusões seguintes, e a da conclusão U), que se limita a recapitular censuras já insertas em conclusões anteriores. E, por último, importa assinalar a irrelevância das conclusões A), B) e D), que apenas historiam vários passos processuais sucedidos nos autos. Consequentemente, o primeiro agravo soçobra, salvo quanto ao problema das custas, merecendo a restante pronúncia decisória do despacho recorrido manter-se na ordem jurídica, ainda que por razões bastante diversas das que ele enunciou. Atentemos agora no recurso interposto da sentença final. As quatro primeiras conclusões da alegação respectiva, porque se limitam a descrever várias das ocorrências processuais, não contêm um qualquer ataque à decisão e, nessa medida, são irrelevantes. Nas suas conclusões 5.ª a 8.ª e 11.ª, o recorrente volta a insurgir-se contra o despacho que admitiu a «ampliação do pedido» – despacho esse que, conforme averiguámos, constituiu a decisão final de um autêntico incidente de liquidação – fazendo-o em termos similares aos que constam do primeiro agravo. Sendo assim, duas inferências se impõem: na medida em que o seu verdadeiro alvo é aquele despacho, e não a sentença, tais conclusões são impotentes para a porem em crise; de todo o modo, e porque as críticas acolhidas nessas conclusões já foram rebatidas «supra», é claro que elas sempre soçobrariam, independentemente do seu objecto. Aliás, o mesmo deve dizer-se, «mutatis mutandis», quanto às conclusões 12.ª a 15.ª, da alegação de recurso ora em apreço. Aqui, o recorrente reedita o problema da prescrição do direito de indemnização pelos factos fundantes do pedido pretensamente ampliado. Mas esta questão, para além de estar erradamente colocada no recurso deduzido da sentença, que disso não curou, já foi por nós resolvida aquando do conhecimento do primeiro agravo. Restam, assim, as conclusões 9.ª e 10.ª, em que é possível divisar uma censura do recorrente ao julgamento de facto – no segmento em quem ele partiu do relatório do IML, de Agosto de 2001. Neste domínio, o recorrente diz duas essenciais coisas: que esse relatório não fazia prova plena, ao contrário do que o despacho agravado e a sentença recorrida teriam suposto, e que ele não foi «objecto de qualquer produção de prova». Que o relatório pericial não provava plenamente os factos a que se referia é algo que limpidamente decorre do art. 389º do Código Civil – e confrange ver no despacho de fls. 616 e ss. a aparente sugestão do contrário. Por outro lado, não há dúvida que um eventual engano do tribunal «a quo» sobre a força probatória legal da perícia constituiria um erro de direito susceptível de inquinar a sentença recorrida. Mas é patente que tal erro não ocorreu. Com efeito, nem o despacho de fls. 616 e ss., nem o acórdão do tribunal colectivo, nem, por último, a sentença aditaram à especificação quaisquer factos supostamente assentes por via do referido relatório pericial – pormenor que logo desvaloriza a afirmação infeliz desse despacho, a que acima nos referimos. Ao invés, tal despacho formulou um novo quesito, sob o número de ordem de 28.º, referente ao resultado do relatório do IML; e a mera formulação desse quesito significava que a respectiva matéria era controvertida, não estando antecipadamente provada por um relatório a que se atribuísse força probatória plena (cfr. os arts. 511º , n.º 1, e 653º , n.º 2, 2.ª parte, do CPC ). Ademais, o tribunal colectivo respondeu ao quesito 28º com base nos esclarecimentos dos peritos – e não numa reconhecida força probatória plena do relatório. E, por fim, a sentença ateve-se aos factos especificados e quesitados, não se socorrendo de quaisquer outros factos ainda colhidos no mesmo relatório a pretexto de eles, em virtude dessa sua localização, estarem plenamente provados. Portanto, o tribunal colectivo apreciou livremente os resultados da perícia e, no fim dessa ponderação, os julgadores convenceram-se de que o facto perguntado no quesito 28.º realmente ocorrera como o arbitramento dissera. Sendo assim, o tribunal colectivo não violou o direito probatório material, que recusa às peritagens do género uma força probatória plena. E, «a fortiori», essa violação também não pode ser assacada à sentença que, no domínio sobre que versara o arbitramento, não assumiu nem considerou quaisquer factos para além dos especificados e dos resultantes das respostas que o tribunal colectivo dera ao questionário – pois o único facto então tomado «motu proprio» foi o que vemos na alínea nn) da factualidade acima descrita. A outra crítica que o recorrente incluiu nas conclusões ora em apreço – a de que o relatório do IML não foi «objecto de qualquer produção de prova» – é absurda e inoperante. Sendo já um meio de prova, o relatório não era, por sua vez, objecto de uma prova qualquer – pois as provas têm por objecto factos, e nada mais (cfr. os arts. 341º do Código Civil e 513º do CPC). Sob esta infeliz denúncia, talvez o recorrente tenha pretendido dizer que regras relativas ao arbitramento – à proposição, à admissão, à produção ou à assunção dessa prova – não foram respeitadas. Mas, se foi esse o seu propósito, cumpria-lhe denunciar no momento próprio a respectiva nulidade, pelo que sempre seria vão fazê-lo agora, no recurso da sentença final (cfr. os arts. 201º e 205º do CPC ). Portanto, também soçobram as conclusões 9.ª e 10.ª. E, em face da irrelevância ou da improcedência de todas as conclusões da alegação do recurso deduzido da sentença, temos que tal recurso não merece provimento. Nestes termos, acordam: Em conceder parcial provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 522 e ss. e em revogá-lo na parte em que condenou o requerido em custas, decidindo-se que não são devidas custas pelo respectivo incidente: Em negar provimento ao mesmo agravo na parte restante e em confirmá-lo nessa parte, embora pelos motivos diferentes que foram expostos: Em negar provimento ao recurso interposto da sentença final e em confirmar, pelas razões enunciadas, essa mesma decisão. Sem custas – porque o recorrente delas está isento, como acima dissemos, e porque, no segmento em que o recorrente obteve vencimento, a recorrida beneficia da isenção prevista no art. 2º, n.º 1, al. o), da versão do CCJ anterior às alterações trazidas pelo DL n.º 324/2003 , de 27/12. Lisboa, 13 de Novembro de 2008. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.