Cumpre Decidir
Argumenta o reclamante que estamos perante uma decisão inovadora uma vez que o Tribunal passou uma decisão não privativa de liberdade a uma, em que condena mas suspende a execução da pena, a uma decisão que torna efetiva essa pena.
Vejamos então:
Nos termos do artigo 432º, nº1, b) do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do disposto no artigo 400º do mesmo diploma legal.
O nº 1 do referido artigo 400º, no que ora importa considerar, estabelece que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância alínea e)] nem de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Ou seja, de acordo com o disposto no artº 400º, n.º 1, e), do CPP «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância».
A alínea f) estabelece que «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º» que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º.
E, de acordo com o disposto no artº 434º do C.P.P. os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça limitam-se, pois, e desde logo, ao reexame da matéria de Direito sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º nas situações de recurso per saltum.
Não é o caso dos autos uma vez que nos encontramos perante um recurso interposto de uma decisão do Tribunal da Relação do Porto que se limitou a revogar a suspensão da execução da pena fixada em 5 anos de prisão pela 1ª Instância e a torná-la efetiva.
Concluindo, pois, que estamos perante uma decisão que confirmou em tudo a decisão recorrida, exceto quanto à forma de execução da pena, - o recorrente foi condenado em 1ª Instância pela prática de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. na disposição do art. 21º/ do DL-15/93, de 22/01, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com regime de prova, e tendo o arguido, ora recorrente, sido condenado pelo Tribunal da Relação do Porto, perante recurso interposto pelo Ministério Público, na pena de 5 anos de prisão efetiva, não há lugar a recurso para este Supremo Tribunal.
Alega o recorrente que, a decisão da Relação ao revogar a suspensão da execução da pena é inovadora, tentando aproximar esta decisão da que é proferida pela Relação e que reverte a absolvição da 1ª Instância condenando.
Não é assim que a letra da lei fixa a norma, nem é assim o espírito do legislador.
Que diz a norma geral de interpretação da lei?
O artigo 9.º do Código Civil diz-nos que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados .
Pires de Lima e Antunes Varela, dizem-nos que “o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (nota vincadamente actualista).
O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis).
Resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios, de carácter objectivo, como são os que constam do n.º 3.”
Ora, sem grandes delongas, pura e simplesmente tal interpretação avançada no recurso não tem cabimento legal. Na verdade, estamos perante a mesma condenação, em que a 1ª Instância suspende a execução da pena de prisão e, em que a Relação, por via de recurso do MP, entende que essa pena deve ser efetiva revogando a suspensão da execução.
Não há nada de inovador aqui, o que acontece é que a pena passa a ser executada confirmando-se e, sendo a pena de 5 anos de prisão efetiva de acordo com o AUJ 14/2013, do STJ (DR, I, Série-A, de 12-11):
«Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguida pena não superior a 5 anos de prisão».
Além do mais é clara a alínea e) do artº 400º nº 1 e clara a alteração operada pela L-94/2021, de 21/12, que aditou à norma em discussão o segmento restritivo “exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”.
Ora se não há nada de inovador em revogar a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão, medida previsível já fixada e que não foi alterada, se a revogação em causa se encontra fundamentada e, se a lei é clara quanto à decisão abrangida pela e) do artº 400º nº1, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível, não sendo aqui aplicável a norma à luz da qual o recorrente pretende que este Tribunal conheça do seu recurso e aprecie a revogação da suspensão da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada.
Não basta o recorrente apelar ao disposto no artº 399º que dispõe que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, é preciso não olvidar o artº 400 nº 1 e a sua e) no sentido de que a decisão de que recorre não reverteu qualquer decisão que o tenha absolvido.
A decisão proferida em recurso de decisão não absolutória da 1ª Instância não é recorrível (cfr, os arts. 400º/1-e) e 432º/1-b) do Código de Processo Penal.
“A alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é neutralmente descomprometida, pois que nada contempla quanto às possibilidades legais de admissibilidade de recurso quando a condenação tenha aplicado pena de prisão.
Somente fazendo uma interpretação a contrario, pelo que a norma não diz, é que poderia defender-se a tese de que logo em todos os casos de condenação em pena de prisão, pela Relação, seria admissível recurso para o Supremo.
Mas, nem o argumento a contrario, ainda que ancorado em proteção de direitos fundamentais (e a prisão é uma restrição ao direito à liberdade), mereceria acolhimento mesmo do ponto de vista legal.
Na verdade, como poderiam entender-se as situações legalmente previstas de inadmissibilidade de recurso para o Supremo, nos casos de condenação em pena de prisão?
Diz Maia Gonçalves, «O dispositivo nesta alínea e), interpretado a contrario, conduzir-nos-ia a admitir recurso para o Supremo de todos os acórdãos proferidos em recurso pelas relações que aplicassem pena privativa de liberdade. Trata-se de um dispositivo algo enigmático pois que, interpretado à letra, logo contraria o dispositivo da alínea seguinte e outras disposições, designadamente o artigo 432.º para além de colidir com o pensamento legislativo de reservar os recursos para o Supremo para casos de relevante complexidade ou de elevado valor, (...) Sem este dispositivo da alínea e) haveria sempre recurso para o Supremo de acórdãos das Relações que aplicassem tais penas solução certamente fora do pensamento legislativo e impraticável.
Tudo ponderado, esta alínea e), ademais conjugada com a alínea g), não colide com os demais casos de inadmissibilidade de recurso para o Supremo, designadamente com os estabelecidos na alínea f) e no artigo 432.º Esse dispositivo tem campo eleito de aplicação no que concerne a penas aplicadas a pessoas coletivas.
Em síntese, este dispositivo da alínea e) significa que, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade não há recurso para o Supremo, mantendo-se integralmente todos os outros dispositivos.» AUJ 14/2013, do STJ (DR, I, Série-A, de 12-11):
A norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, é uma norma funcionalmente delimitativa, ou seja, ficam excluídas da abrangência do recurso para o Supremo as decisões que apliquem quaisquer penas não privativas de liberdade.
A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP.
De uma forma direta, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; e de um modo indireto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, e respetivas alíneas, do CPP. Há, neste regime definido pelo conjunto das referidas normas, elementos que, aparentemente descoordenados, não podem deixar de ser harmonizados, salvo risco e efeito de uma séria contradição intra-sistemática.
A referência essencial para a leitura integrada do regime não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade - acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do tribunal do júri que não aplique pena de prisão superior a 5 anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, segue a regra geral do artigo 427.º do CPP e deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal da Relação.
Existe uma dupla de pressupostos - a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efetivamente aplicada que mostra a coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal.
Assim, uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser recorrível para o STJ. Com efeito, se não é admissível recurso direto de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso de 2.º grau de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal coletivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos conforme já dissemos até à exaustão.
A não ser assim, um acórdão proferido em recurso pela Relação, que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um Tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo incoerente os princípios, a filosofia e a teleologia que são pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra-base sobre a recorribilidade para o STJ do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Neste sentido o AUJ supra referido.
«Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - n.º 3 do artigo 9.º do CC.
Está, pois, garantido o duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
«III. A lei n.º 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (n.º 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente assegurado. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cf. por último, Acs TC n.os 638/98, 202/99 e 415/01).»
Na verdade, como resulta do Acórdão deste Supremo de 25-11-2010, 226/02.2GGLSB.L1.S1, 5.ª secção, o Tribunal Constitucional tem reafirmado em diversos acórdãos e ao longo dos anos que «A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se embora, no processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência da exigência constitucional do princípio da defesa, mas já não o direito a um triplo grau de jurisdição» (v.g. Acs. do TC n.os 163/90 de 23-05-1990, entre outros.
Só resta, pois, a este Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão reclamada e a rejeição do recurso interposto nos termos das disposições supra referidas e conjugadas.
Assim sendo e pelo exposto, Acordam os juízes que constituem a 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a Reclamação apresentada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UCs.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça,
(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Assinado digitalmente
Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora
Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 1º Adjunto
Pelo Juiz Conselheiro Celso José Neves Manata como 2º Adjunto