O Comando logístico Administrativo da Força Aérea tem competência primária para decidir sobre a gratificação de serviço de pára-quedista, pelo que tendo o requerimento para a atribuição daquela gratificação sido dirigida ao Chefe do Estado Maior, não tenha este o dever legal de decidir , o que conduz a inexistência de acto tácito de indeferimento.