I- Os administradores delegados dos Hospitais sendo providos por 3 anos em comissão de serviços no exercício daqueles cargos ficam sujeitos às regras gerais de provimento do pessoal dirigente de função pública, de acordo com os artigos 5 e 7 n. 2 da alínea a) e 9 do DL. 323/89 de
26 de Setembro.
II- O art. 50 n. 2 do C.R.P. não impõe que a cessação da comissão de serviço dos Administradores-Delegados dos Hospitais, antes do termo do seu período, implique a obrigatoriedade de pagamento pelo Estado de uma indemnização pela cessação antecipada daquelas comissões, antes do seu termo normal.
III- Não existe equiparação global do estatuto dos administradores-delegados dos Hospitais e dos gestores públicos, mas apenas, em casos pontuais, a equiparação das duas funções para efeitos de remuneração, como sucedeu com o despacho conjunto de 17.5.1988 dos Ministros das Finanças e da Saúde.