I- A notificação dos actos administrativos não tem de ser feita apenas pessoalmente ou por via postal, podendo também sê-lo por editais, designadamente quando for desconhecido o paradeiro do interessado.
II- Tendo o interessado passado a ser considerado, no respectivo procedimento administrativo, como ausente em parte incerta, era lícito à autoridade administrativa, para o notificar dos despachos posteriormente proferidos, recorrer logo à notificação edital, sem necessidade de tentar primeiro, relativamente a cada acto, a notificação pessoal ou postal.
III- São figuras distintas a notificação edital dos destinatários dos actos administrativos e a publicidade das deliberações dos órgãos autárquicos, que, nos termos do artigo 84 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, também pode ser feita por editais, quando não exista boletim da autarquia.
IV- A eventual nulidade derivada do uso indevido da notificação edital sana-se quando o interessado intervenha no processo gracioso sem logo arguir essa nulidade.