I- A remissão para fundamentar acto administrativo que declara a utilidade pública e a urgência da expropriação, para o "processo instrutor", corresponde a mera irregularidade formal se através daquela remissão se permite conhecer o itinerário valorativo cognoscitivo que levou adoptar a decisão em causa, revelando-se a mesma congruente, lógica e coerente com o respectivo processo instrutor.
II- Não se verifica o desvio de poder se o motivo principalmente determinante prosseguido pela autoridade administrativa na declaração de utilidade pública e urgência de expropriação se a satisfação de um interesse público local, ( o melhor acesso às vias rodoviárias existentes), não estando demonstrado, para além disso, que a autoridade administrativa tivesse prosseguido o fim de perseguição política do expropriado.
III- A violação do princípio da "proporcionalidade" como "excesso" da Administração na expropriação realizada, tem de resultar provada, não se podendo concluir no sentido da violação daquele princípio quando dos autos apenas consta que a solução encontrada for a menos onerosa, o traçado apresentado pela expropriação representaria o dobro do adoptado, o qual atravessaria terreno de maior relevo seria inviável a sua isenção na estrada nacional em que a mesma via deveria entroncar.
IV- A invocação para fundamentar o acto recorrido de norma inaplicável, não constitui o vício de falta de fundamentação, mas, antes, erro sobre os pressupostos de direito aplicáveis.