FUNDAMENTAÇÃO
Como se vê de fls. 2 dos autos o MP público requereu o julgamento do arguido em processo sumário imputando-lhe apenas a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292 nº 1 e 69 do Cod. Penal.
Na sentença, o sr. juiz, além de condenar o arguido pelo crime imputado, decidiu “ao abrigo do disposto nos arts. 122º, nº 4 e 130º, nº 1, al. a) do C.E., declarar caduca a carta de condução do arguido”. Dispõe a primeira das normas referidas que “a carta de condução (...) só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for intaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir”.
Nesta parte, a sentença é nula por ter decidido questão de que não podia tomar conhecimento – art. 379 nº 1 al. c) do CPP.
Vejamos:
Constatada a prática de crime de condução sob o estado de embriaguez, a pena e a sanção acessória são uma simples decorrência da condenação criminal. Ao juiz apenas cabe determinar, dentro dos limites fixados na lei, a medida concreta de cada uma delas.
Não é assim quanto à declaração de caducidade prevista para o caso do condutor, simultaneamente, ser titular da carta há menos de três anos.
A aplicação desta medida (que está mais próxima duma medida de segurança) depende, para além dos factos que integram a prática do crime, da alegação na acusação de que o arguido é encartado há menos de três anos e que ao caso concreto deve caber aquela medida. É essencial que tais factos sejam averiguados e decididos com respeito do princípio do acusatório (art. 32 nº 5 da CRP). Diz-nos este que o tribunal apenas pode julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (o MP ou o juiz de instrução). É a acusação que define e fixa, perante o tribunal de julgamento, o objecto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal – v., entre outros, Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, UC, ano 88/89, pag. 99 e ss.
Ora, como se disse, a acusação nenhuma referência fez à caducidade da carta, nem nenhum facto alegou com a finalidade de fundamentar a aplicação dessa medida. Tendo o arguido sido apenas acusado por um crime de condução em estado de embriaguez, só por ele podia ser condenado (e só nas sanções correspondentes). Não contendo a acusação (nem a sentença, diga-se) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista 122º, nº 4 e 130º, nº 1, al. a) do C.E, não podia a sentença decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites definidos no objecto do processo.
Trata-se de questão suscitada no recurso do arguido Eric, que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos dois recursos – ambos visam a revogação da sentença na parte em que declarou caduca a carta de condução.