I- O artigo 8 do CPA consigna o dever para a Administração de assegurar a participação do interessado no procedimento administrativo, designadamente na formação da decisão final, tudo em cumprimento do princípio da participação consagrado no n. 4 do artigo 267 da C.R
II- Na sequência do artigo 8, o artigo 100 do CPA impõe imperativamente à Administração que, concluída a instrução, oiça o interessado antes de proferir decisão final.
III- A regra do artigo 100 consente apenas as excepções previstas no artigo 103, cuja enunciação é taxativa.
IV- Enferma de vício de forma por inobservância de formalidade essencial, o acto administrativo lesivo do interessado proferido sem prévia audiência deste, em caso em que se não verifica qualquer das situações previstas no artigo 103 do CPA.