B - O DIREITO
A petição inicial - articulado através do qual o autor propõe a acção - constitui a peça fundamental de todo o processo, delimitando o objecto da causa e conduzindo a certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito e dos fundamentos respectivos, nela devendo o autor expor os fundamentos da acção e concluir pela formulação do pedido – artº 467º, nº 1, als. d) e e) do Código de Processo Civil.
Refere MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 111, que na petição inicial o autor deve expor a causa de pedir – acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito
que o autor invoca e pretende fazer valer e deve o autor indicar o direito para que solicita ou requer tutela judicial e o efeito jurídico pretendido.
Como decorre do disposto no artigo 498º, nº 4, do CPC, a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, ou seja, o facto ou o conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais há-de derivar o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, se pretende ver juridicamente reconhecidos.
No caso em análise, os autos têm origem num procedimento de injunção, tendo existido primitivamente um requerimento de injunção formulado ao abrigo do DL nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, o qual tinha por fim obter força executiva. Mas, posteriormente, por virtude da dedução de oposição por parte da requerida, veio aquele procedimento a ser convolado em processo comum.
Com efeito, no artigo 10º, nº 2, alínea d) do “Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1º do Diploma Preambular” (DL nº 269/98), dispõe-se, expressamente, que no requerimento deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, o que quer dizer que, também nestes procedimentos, o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir.
O impresso modelo do requerimento de injunção, aprovado pela Portaria nº 234/2003, de 17 de Março, enuncia, no que à causa de pedir respeita, sob os nºs 1 a 14, vários exemplos de módulos negociais, sob a epígrafe “Contrato de:”, seguida de “Origem do crédito”, “Contrato nº”; “Data do Contrato” e “Período a que se refere”.
No aludido impresso o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito invocado pelo requerente, embora ali lhe seja reservado apenas um pequeno espaço destinado a uma alegação sucinta.
Por seu turno, preceitua o artigo 193º, nºs 1 e 2 do CPC que:
- 1.É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
- 2.Diz-se inepta a petição:
- a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
- b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Como esclarece ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, V. II, Almedina, 1982, pág. 219-220 “com a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis (…). Propõe-se ainda impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento”.
Refere, por outro lado, RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, Vol. I, 3ª ed., 253, “...A p.i. há-de expor um facto jurídico (causa de pedir) e tirar dele, como conclusão, um efeito de direito, que o autor impetra lhe seja reconhecido (pedido). Se não se formula qualquer pedido ou se não se expõe a causa de pedir, ou se se faz aquela formulação, ou esta exposição em termos incompreensíveis, só materialmente se poderá falar em p.i., porque substancialmente é evidente que o não é. Tal peça jurídica, com falta desses requisitos, não se mostrará apta a reproduzir, em Juízo, o litígio – daí a sua ineptidão.”
Mas, como salienta ALBERTO DOS REIS, Comentário, 2º, 372, “importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente... . Quando a petição, sendo suficiente quanto ... à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”.
É que, como refere este autor, “Podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”.
Mas, se a petição não expressar, ainda que de forma mais ou menos sintética, os factos integrantes da causa de pedir, na apreciação jurisdicional poderá o autor ser confrontado com uma decisão desfavorável, por falta de alegação de factos indispensáveis ao êxito da sua pretensão.
Ora, mesmo tratando-se de uma acção declarativa de condenação que se iniciou como procedimento de injunção, a requerente/agravante não estava, portanto, dispensada de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações antes referidas, já que tal procedimento de injunção tem de ser elaborado no aludido formulário próprio.
Como se infere do requerimento de injunção que foi oportunamente apresentado pela autora, aí se indica um núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir: Menciona-se a origem do crédito, o respectivo montante e o período a que respeita a dívida relativa à prestação de serviços telefónicos.
Tal núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir efectuada no quadro da simplificação e celeridade processual pretendida pelo legislador na regulamentação do procedimento injuntivo, impede que se possa defender que ocorre falta de indicação da causa de pedir, pelo que o requerimento não padece de vício gerador de ineptidão.
Mas, essa forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será, convolado que está tal procedimento em acção declarativa de condenação, constituindo agora esse requerimento um articulado manifestamente deficiente. Daí se prever, no artigo 17º, nº 3 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1.08, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1.07, sob a epígrafe (Termos posteriores à distribuição) que: Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
Mas, ainda que inexistisse este normativo, sempre haveria que aplicar as normas gerais do processo comum, maxime, o artigo 508º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de elaborar um despacho de aperfeiçoamento, formulando convite às partes para suprirem as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto, ou seja, convidar o autor a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado no requerimento injuntivo faz pressupor existir.
Com efeito, dispõe o artigo 508.º do C.P.Civil:
- 1.Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265º;
- b)Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
- 2.O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3.Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
- 4.Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
- 5.As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos ns. 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489 o e 490º, quando o sejam pelo réu.
- 6.Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.
Resulta, consequentemente, do disposto nos nºs 2 e 3 do citado normativo que o convite do juiz para as partes aperfeiçoarem os articulados se desdobra num despacho de aperfeiçoamento vinculado (nº 2) e num despacho de aperfeiçoamento não vinculado (nº 3), tendo a omissão desse despacho consequências diferentes consoante a sua natureza for vinculada ou não vinculada.
No caso em análise entendeu – e bem – o Exmo. Juiz no Tribunal a quo - como se impunha - fazer uso do poder/dever conferido ao juiz pelo artigo 508º, nº 3 do CPC e ordenar o aperfeiçoamento do requerimento injuntivo.
E, é precisamente nos nºs 4 e 5 do artigo 508º do CPC que se definem os parâmetros em que o aperfeiçoamento pode ser efectuado.
Como esclarece PAULO PIMENTA, A Fase Do Saneamento No Processo Após A Vigência Do Novo CPC, 165-166, pretendendo a parte corresponder ao convite que lhe foi dirigido, deverá apresentar um articulado destinado a colmatar as imperfeições fácticas para as quais o juiz a alertou. Tal articulado servirá para completar ou para corrigir o que fora produzido originariamente (cfr. a parte final do nº 3 do artigo 508º do CPC).
Esclarece seguidamente o referido autor que Este novo articulado terá a extensão e o desenvolvimento que forem aconselhados pela situação em concreto, em função, designadamente, da maior ou menor influência ou imprecisão da alegação inicial. Em certos casos, é possível que o aperfeiçoamento demande a elaboração integral de uma nova peça (v.g. uma nova petição ou uma nova contestação), na qual, aproveitando embora alguma alegação fáctica anterior, se reformule a exposição ou concretização da matéria de facto primitivamente alegada. Nessas hipóteses, o articulado judicialmente estimulado como que consume (ou substitui) o espontaneamente apresentado. Noutros casos, a nova peça poderá ter um carácter mais cirúrgico, visando, somente acrescentar um determinado ponto de facto, corrigir certa imperfeição expositiva, concretizar ou esclarecer uma afirmação. Aí, o teor da nova peça acresce ao dos articulados espontaneamente apresentados.
Sempre se dirá, todavia, que a versão fáctica da parte constitui um todo, que se determina pela conjugação das duas peças apresentadas, a original e a judicialmente estimulada (bold e sublinhados nossos).
Acresce que o convite do juiz ao aperfeiçoamento do articulado deficiente poderá ainda ser feito na audiência preliminar, sendo neste caso ditado para a acta, sem prejuízo de a audiência poder ser suspensa para o efeito e o articulado ser apresentado por escrito – v. artigos 508º-A, nº 1 alínea c) e 159º, nº 1 ambos do CPC
O novo articulado a apresentar em momento ulterior pode, consequentemente, ser entendido como um “articulado judicialmente estimulado”, como o designam A. MONTALVÃO MACHADO/PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 4ªed., 120 e 196, embora J. LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, à Luz do Código Revisto, 121 e 123-125 o integre na categoria dos articulados supervenientes - v. no entanto a crítica de PAULO PIMENTA, ob. cit., 166, em nota de rodapé, à inclusão desta espécie de articulado na categoria dos articulados supervenientes.
Mas, independentemente da designação que possa ser atribuída a este articulado, não pode deixar de se entender que o mesmo constitui um complemento dos articulados normais (petição inicial e contestação) ou dos articulados eventuais (réplica e tréplica) do processo, podendo limitar-se a completar o que falta e/ou corrigir a imprecisão detectada – v. neste sentido LEBRE DE FREITAS, ob. cit, 355 e Revisão do Processo Civil, ROA, ano 55, II, 479.
No caso vertente, assim o entendeu a autora/agravante. Da simples leitura desse articulado apresentado pela autora infere-se que esta apenas e tão somente densificou a causa de pedir da forma que entendeu ser suficientemente esclarecedora, não finalizando com a formulação do pedido, nem tão pouco reúne esse articulado os demais requisitos externos que caracterizam qualquer petição inicial – não tem intróito ou preâmbulo nem indicações complementares.
Ora, considera-se que é ao juiz, no uso do poder discricionário que decorre do nº 3 do artigo 508º do CPC, que cabe ponderar se é absolutamente necessária, ou não, a elaboração integral de uma nova peça processual, ponderação essa que dependerá, obviamente, das deficiências de que padece o primitivo articulado espontaneamente apresentado, seguindo-se, por isso, a doutrina acima mencionada.
No caso sub judice não carecia a autora de renovar os requisitos que se encontravam correctamente formulados no requerimento injuntivo, sendo que o articulado “judicialmente estimulado” que apresentou se destinava tão somente a suprir as deficiências próprias das limitações do impresso modelo do requerimento de injunção, no que concerne ao desenvolvimento e melhor densificação dos factos jurídicos concretos em que se baseava a pretensão já anteriormente deduzida.
É verdade que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, no despacho que formulou, a fls. 40, determinou a notificação da requerente para, querendo, apresentar petição inicial, na qual especifique, com factos materiais e concretos, os fundamentos do crédito que invoca.
Mas, ainda que o Exmo. Juiz entendesse que, para a cabal correcção do articulado deficiente, indispensável seria a apresentação de uma nova e integral petição inicial, detendo todos os requisitos formais que a caracterizam, sempre o princípio da cooperação consagrado no artigo 266º do Código do Processo Civil, impunha que tal esclarecimento fosse prestado à parte, possibilitando-lhe a correcção desse articulado, por forma a complementá-lo com os requisitos formais que estão omissos no articulado apresentado e que estavam suficientemente vertidos no requerimento injuntivo.
Nestes termos, entende-se que razão assiste à agravante, visto que, no articulado apresentado, não carecia a autora de renovar o pedido já antes formulado, não padecendo, por isso, tal articulado de vício de ineptidão.
Dá-se, pois, provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se julga não verificado o vício de ineptidão e determinando-se que os autos prossigam ao seus termos legais.
A agravada será responsável pelas custas respectivas de harmonia com o disposto no artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.