I- A alínea d) do n. 3 do art. 18 da Lei n. 7/92, de 12.5, não viola o disposto no n. 4 do art. 276 da CRP nem o princípio da objecção de consciência à prestação de serviço militar, conferido no n. 6 do art. 41 da Constituição.
II- Aquele preceito é aplicável aos processos pendentes que nos termos do art. 34 daquela Lei, perfeitamente de harmonia com a CRP, transitam dos tribunais judiciais para a C.N.O.Consciência.