I- Não envolve grave dano para o interesse publico a suspensão da eficacia do despacho que ordenou o embargo do ultimo piso e a sua demolição, de um edificio construido na zona do plano de urbanização da Costa do
Sol, mediante licença camararia que aprovou o respectivo projecto sem previa autorização da D.G.P.U. que, porem, ja autorizara a construção segundo projecto que aquele modificou aditando mais um piso dentro da mesma volumetria e relativamente a qual não se invocam prejuizos nos planos urbanisticos, arquitectonico, artistico ou paisagistico nem falta de segurança na construção, nem sequer se alega a impossibilidade de legalização da obra sem prejuizo das disposições do plano, conforme o art. 6 do Decreto-Lei n. 37251, de 28-12-48.
II- A execução de tal despacho, envolvendo a cessação da actividade de construção do predio, com imobilização do respectivo capital, impedindo o cumprimento do contrato-promessa de venda das suas fracções autonomas ja outorgadas e determinando a assunção de encargos imprevistos de valor indeterminado e indeterminavel, emergentes da obra de demolição e preservação da restante estrutura do predio e de processo de incumprimento dos contratos, implica grave ameaça ao prosseguimento da actividade da empresa e afecta o seu equilibrio economico-financeiro, pondo em perigo a sua subsistencia, pelo que e causa provavel de prejuizos de dificil reparação.