I- As buscas não são provas, mas meios de obtenção de prova, devendo, quando em casa habitada ou em dependência fechada, ser normalmente precedidas de ordem ou autorização do juiz, e efectuadas entre as sete e as vinte e uma horas, sob pena de nulidade absoluta.
II- É adequada e proporcional a prisão preventiva de agentes indiciados por crime de tráfico de estupefacientes, estando o inquérito em fase embrionária e sendo, os arguidos, conhecedores do mundo do tráfico, portadores de pesado cadastro. E sabendo-se expostos a longa pena de prisão, havendo perigo de manipulação da prova, de obstrução e de fuga.