Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 A… (id. nos autos) veio requerer a execução do acórdão do Pleno da Secção do contencioso administrativo de 29.11.06, que, revogando o acórdão da subsecção do mesmo contencioso, proferido a fls. 226 a 236 dos autos do recurso contencioso de que o presente processo constitui apenso, anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.9.99, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, de uma parcela de terreno a destacar do prédio denominado Quinta …, sito na Azinhaga … , em Lisboa.
A execução foi requerida contra o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (entidade autora do despacho anulado) e o Município de Lisboa.
Foram indicadas testemunhas e requerida a produção de prova pericial.
1.2 Só o Município de Lisboa contestou, nos termos constantes de fls. 43 e segs., suscitando, a título de excepção, a impropriedade do meio processual utilizado, o que deveria conduzir à absolvição da instância, nos termos do nº 2 do artº. 493º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artº. 1 do CPTA, e, quanto ao mérito, defendendo, em síntese:
No curto período em que a declaração de utilidade pública produziu efeitos não foram praticados quaisquer actos materiais de execução do auto de posse administrativa, apenas tendo havido lugar à formalização do auto de posse administrativa.
Não foram, nomeadamente, iniciados quaisquer trabalhos, tal como previsto no artigo 21.º, n.º 9 do C.E, do que resultaria a caducidade do próprio acto de posse administrativa.
De resto, o exequente não concretiza um só acto lesivo decorrente do acto anulado, sendo de tal exemplo as referências ao arrendamento de armazéns na Quinta …, ou à existência de árvores centenárias e de jardins, sem que nenhum acto materialmente lesivo dos mesmos seja imputado ao Município.
Consequentemente, o exequente também não concretiza quais as “situações constituídas por actos consequentes do acto anulado” que pretende ver removidas, nem quais as “providências necessárias à reconstituição da situação actual hipotética” cuja realização pretende.
Ainda que assim não se entenda, o Município não contesta a nulidade do aludido acto de posse administrativa, tal como resulta do disposto na alínea i) do nº 2 do artº. 133º do CPA.
Assim,
Nenhum dever de execução do mesmo decorre para o Município em relação ao acto anulado, da autoria do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.10.99.
A situação actual hipotética em que o exequente se encontraria, se o acto anulado não tivesse sido proferido, bem como se o auto de posse administrativa não tivesse sido formalizado, seria exactamente a mesma em que se encontra hoje, pelo que “não pode proceder o pedido do Exequente de remoção imediata das situações constituídas por actos consequentes do acto anulado”.
Defendeu, ainda, o indeferimento da prova pericial requerida pelo exequente, pelos motivos que se deixaram sintetizados em 1.2 do despacho da relatora de fls. 86 e segs. (cfr., designadamente, fls. 88 e 89).
- 1.3O exequente replicou, nos termos constantes de fls. 58 e segs, defendendo a improcedência da excepção de inadequação do meio processual, suscitada pelo Município de Lisboa, citando, em abono da sua tese diversa jurisprudência deste S.T.A. (art.os 1.º a 20.º, inc. da Réplica) e, reiterando a necessidade da prática dos actos e operações necessários à execução, que indicou na petição de execução.
- 1.4O Município de Lisboa, notificado da Réplica, apresentou o requerimento de fls. 79, alegando que o conteúdo dos artos 21.º a 24.º da Réplica deverá ter-se por não escrito, pois extravasa o âmbito processual da Réplica.
Requerimento a que o Exequente respondeu, sustentando, em síntese, a improcedência do aludido requerimento, tanto mais que, na execução de julgado anulatório, o requerente não tem que formular um pedido minucioso sobre todos os aspectos em que deve consistir a execução, podendo, na réplica, concretizar os aspectos em que considera não estar executado o julgado.
1.5 A fls. 86 e segs. foi proferido despacho pela relatora do processo, no qual se conheceu da excepção de inadequação do meio processual suscitada pelo Município de Lisboa na respectiva contestação, julgando-a improcedente, e foram ordenadas as diligências instrutórias consideradas necessárias à decisão (artº. 177º, nº 4 do C.P.T.A.).
Com vista a este último objectivo, formularam-se os quesitos que constam do ponto 3.1 (fls. 93 a 95 inc.) do aludido despacho, deprecando-se a inquirição das testemunhas indicadas pelo exequente e pelo Município de Lisboa ao T.A.C. de Lisboa e ao T.A.F. de Sintra, de acordo com a área de residência das mesmas testemunhas.
Admitiu-se, ainda, a produção de prova pericial, por não se revelar impertinente ou dilatória a realização da diligência, improcedendo as razões invocadas em contrário da realização da perícia, pelo Município de Lisboa, como aí se justificou.
Constam de fls. 98 e 99 os quesitos que a perícia teria como objecto.
1.6 Os autos de inquirição das testemunhas constam de fls. 186 (testemunha inquirida no T.A.F. de Sintra) e fls. 240 a 252 inc. (testemunhas inquiridas no T.A.C. de Lisboa).
O relatório da perícia consta a fls. 283 a 299 (inc.).
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 Com interesse para a decisão, considera-se assente a seguinte factualidade:
2.1.A Factos considerados assentes pelo acórdão anulatório (exequendo): 1) O ora recorrente é proprietário do imóvel denominado "Quinta …", sito na …, município de Lisboa, com a área total de 13507 m2, onde existem, além do mais, dois edifícios destinados a habitação, com quatro fogos, em bom estado de conservação e habitabilidade, nos quais residem o ora recorrente, os seus dois filhos e respectivas famílias - v. art. 1° da p. r., não impugnado;
2) Em 99.04.09, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 275, do Departamento de Gestão Imobiliária da Câmara Municipal de Lisboa (CML), com o seguinte teor: "Aquisição de propriedade sita na Quinta … (Azinhaga …). A propriedade da qual Vª Exa é proprietário indicado, encontra-se comprometida com a execução do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar.
Este plano, já aprovado, que se destina à recuperação e reconversão da zona, é executado com recurso, na parte destinada a realojamentos, ao Programa Especial de Realojamento (PER), que foi objecto de protocolo celebrado com o Governo, com calendarização muito apertada, o que o torna urgente.
Por tal motivo, dada a necessidade de se proceder ao início das obras, e para prevenir eventuais dificuldades que possam pôr em causa todo o seu planeamento, vai a Câmara solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas necessárias, nas quais se inclui o prédio acima indicado" - V. art. 2° da p.i., não impugnado;
- 3)Em 99.09.30, o ora recorrente enviou uma carta ao senhor Presidente da CML, sublinhando a qualidade e características dos edifícios que integram a Quinta …, bem como a existência de diversas famílias a residir no seu imóvel e disponibilizando-se para quaisquer negociações - V. art. 3° da p.i., não impugnado.
- 4)Em 99.12.13, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 1502, do Departamento de Gestão Imobiliária da CM, com o seguinte teor:
"Notifico V. Exa. em cumprimento do disposto no artigo 17° n.° 1 da Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, que, por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, datado de 21 de Outubro de 1999, publicado no "Diário da Republica", II Série, de 27 de Novembro de 1999, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação.
A posse administrativa terá lugar logo que cumpridos os pressupostos legais, designadamente a nomeação do perito solicitada ao Tribunal da Relação.
A expropriação destina-se à construção de fogos no âmbito do programa Especial de Realojamento (PER), do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar" - V. art. 4° da p.i., não impugnado;
5) O ora recorrente teve então conhecimento da publicação do despacho do Senhor SEALOT, de 99.10.21, no Diário da República, 2ª Série, nº 277, de 99.11.27, a p.p. 17944, com o seguinte teor:
"Declaração n.° 387199 (2ª Série) - Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 21 de Outubro de 1999, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de oito parcelas de terreno identificadas nas plantas anexas e de todos os direitos a elas inerentes sitas na Quinta …, junto ao …, freguesia da Charneca, necessárias à execução do programa especial de realojamento da zona denominada «Alto do Lumiar». A expropriação destina-se à construção de fogos no âmbito do programa especial de realojamento (PER) do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar. Para efeitos do disposto no artigo 13° do Código das Expropriações, a caução foi fixada em 377.218.500$00, já assegurada pela autarquia. O referido despacho foi proferido ao abrigo dos artigos 1°, 3°, n.° 1, 10°, n.° 1, 11°, n.° 1, alínea a), e 13° do Código das Expropriações, no uso da competência delegada no despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 48/96, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.° 69, de 21 de Março de 1996, e tem os fundamentos de facto e de direito constantes da informação técnica n.° 198/DSJ, de 20 de Outubro de 1999, do processo EX-11.07/4-99 desta Direcção-Geral" - V. art. 5° da p.i., não impugnado;
6) Em 2000.01.19, o ora recorrente foi notificado do ofício nº 0086, do Departamento de Gestão Imobiliária da CML, com o seguinte teor:
"Em conformidade com o disposto no artigo 21° do Código das Expropriações comunica-se a V. Exa. que, face à autorização concedida e publicada no "Diário da República", II Série, do dia 27/11/1999, para tomar posse administrativa da propriedade supra referida, para execução imediata do Programa Especial de Realojamento, no âmbito do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar vai realizar-se no dia 26 de Janeiro de 2000 pelas 12.15 horas a "vistoria ad perpetuam rei memoriam" do imóvel supra-referido.
O Perito referido nomeado pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa é o Sr. Eng. B…. Em sequência esta Câmara Municipal tomará posse administrativa da referida propriedade, nos termos do artigo 20° do Código das Expropriações" .
- 7)Em 2000.01.26, realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam do imóvel do ora recorrente e, em 2000.03.28, procedeu-se à respectiva tomada de posse administrativa.
- 8)Os dois edifícios habitacionais na Quinta … dispõem de um logradouro composto por jardim, piscina e pátio exterior, anexos para arrumos e parqueamento coberto - v. art. 9° da p.i., não impugnado;
- 15)(Por aparente lapso, não constam os números 9 a 14) Atendendo às referidas características da Quinta …, o Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa, aprovado pela RCM n.° 94/94 e publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Setembro de 1994, integrou aquele imóvel no inventário municipal do património (v. n.° 18.28 do ANEXO I do PDM de Lisboa; cfr. art. 13° do regulamento do PDM de Lisboa).
- 16)Em torno dos edifícios da Quinta … existe uma área livre e não arborizada, incluída no perímetro daquela propriedade, na qual é possível executar as construções destinadas ao PER que se pretende levar a efeito no imóvel do recorrente - v. art. 16° da p.r., não impugnado; cfr. art. 29° da resposta da autoridade recorrida;
- 17)Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2000.04.05, foi ordenada a suspensão da eficácia do despacho do Senhor SEALOT, de 99.10.21, conforme consta do processo que, sob o n.° 45899-A, correu termos pela 3ª Subsecção da 1ª Secção.
2.1.B Factualidade que ora se selecciona, com interesse para a presente execução:
- a)Por acórdão do Pleno da Secção do contencioso administrativo, de 29.11.06, foi revogado o acórdão da subsecção do mesmo contencioso, proferido a fls. 226 a 236 dos autos do recurso contencioso de que o presente processo constitui apenso, e anulado o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.9.99, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, de uma parcela de terreno a destacar do prédio denominado Quinta …, sito na Azinhaga …, em Lisboa.
- b)É do seguinte teor o relatório do exame pericial ordenado nos presentes autos, no qual intervieram três peritos:
“LAUDO DE PERITAGEM I — Introdução A - Enquadramento e objectivos
A presente peritagem tem por objecto a matéria indicada nos Quesitos n.° s 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 9°-A, 10°, 11°, 12° e 13°, a fls. 101 a 104 do processo acima identificado.
Os signatários desde já se comprometem a apresentar respostas isentas e imparciais às matérias em análise, procurando ainda fundamentar, tanto quanto possível, as posições assumidas.
Para elaborar o presente Laudo de Peritagem e respectivas respostas os signatários tiveram por base, além dos seus próprios conhecimentos técnico-profissionais, a documentação existente no processo e a observação directa do local (Fotos 1 a 36 em Anexo - I).
Juntam-se os seguintes anexos:
Anexo I — Fotografias;
Anexo II — Planta;
Anexo III — Notas de Honorários.
B — Diligências efectuadas
Antes de elaborarem o presente laudo e de responderem aos quesitos, os signatários deslocaram-se, em 22.06.2009, à “Quinta …”, sita na Azinhaga …, freguesia da Charneca e município de Lisboa.
Os registos fotográficos que integram o Anexo I foram recolhidos pelos signatários durante a referida deslocação, abrangendo nomeadamente construções existentes, zona de cultivo, logradouros, jardins, piscina, telheiro, pátios e zona de arrumos (Fotos 1 a 26).
Dado que a Quinta … se encontra murada, os signatários foram acompanhados na vistoria por representante do proprietário, que lhes facultou acesso a todos os locais solicitados.
A “Quinta …” é constituída por diversos prédios com a área total constante do registo predial de 19.320 m2, tendo sido objecto de expropriação uma parcela com 11.696 m2.
A referida parcela abrange duas zonas com características distintas, sendo uma destinada a zona de cultivo e outra como zona de edificações, onde se localiza o jardim do séc. XVIII (1746) com lago, árvores de grande porte e centenárias, piscina, zona de estar com pérgula, habitação principal de meados do séc. XVIII, com características de Palacete, habitação complementar, de várias épocas, pátios, zona de logradouro com galinheiros, vacaria, telheiro para estacionamento de viaturas e várias zonas de arrumos.”
Seguem-se 34 fotografias do imóvel vistoriado.
Quesito 1°
Na parcela com a área total de 11.696m2, a destacar da Quinta …, abrangida pela declaração de utilidade pública de expropriação, do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 21.10.99, publicado no D.R., II Série n.° 277, de 27.11.99, qual a área da zona de edificações e do terreno restante da parcela em causa?
R: As áreas de construção, integrando logradouros e respectivos acessos privativos da parcela identificados no quesito em análise são de cerca de 3.200m2 (v. Anexo I). Os restantes terrenos têm a área de cerca de 8.500m2.
Quesito 2° No referido imóvel existem dois edifícios destinados a habitação, com quatro fogos, em bom estado de conservação e habitabilidade, bem como jardim, piscina, páteo exterior, anexos e parqueamento coberto?
R: Sim, conforme foi confirmado in loco pelos signatários, esclarecendo-se que o espaço está organizado com três habitações/fogos, actualmente habitadas (v. Anexo I), sendo as restantes áreas construídas de apoio.
Quesito 3° No referido imóvel existem ainda diversos edifícios destinados a armazéns? Quais as respectivas áreas de construção?
R: Fora da área da parcela abrangida pela expropriação e a Sul desta, separada pela Estrada do … , existe um conjunto de armazéns com as áreas assinaladas na planta anexa (Anexo II).
Quesito 4° Considerando os edifícios e construções existentes, suas características, estado de conservação e localização, qual o valor real e corrente de mercado da “Quinta …” na presente data? E com referência a finais de 1999?
R: Os peritos signatários consideram duas situações distintas que, no âmbito da presente peritagem, assumem carácter complementar e esclarecedor:
1ª- Avaliação segundo a edificabilidade prevista no PUAL:
A parcela em causa foi expropriada para “a construção de fogos no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER) do Plano de Urbanização do Alto Lumiar” (PUAL), publicado no D.R., 1ª Série B, de 27.10.1998.
O referido plano classifica e integra os prédios em parte das UPG 9 e 10, bem como nas áreas edificáveis n.° s 27.2, 27.3 e 30.
As áreas edificáveis referidas têm, essencialmente, as seguintes características:
- a)A área 27.2, com uma superfície bruta total de 27.200 m2, prevendo-se a construção de 41.631 m2 para habitação e 1.428 m2 para comércio e serviços - índice de construção: 1,5;
- b)A área 27.3, com uma superfície bruta total de 27.680 m2, prevendo-se a construção de 38.727 m2 para habitação e 3.031 m2 para comércio e serviços - índice de construção: 1,5;
- c)A área 30, com uma superfície bruta total de 53.740 m2, prevendo-se a construção de 56.544 m2 para habitação e 17.151 m2 para comércio e serviços - índice de construção: 1,37;
Face às áreas e índices referidos, os signatários consideram aplicável um índice médio de construção de 1.435.
Aplicando um valor médio de construção de 2.000€/m2 e um índice fundiário de 12% (atendendo em especial a “qualidade ambiental” da zona) desconsiderando-se as construções existentes e valorizando-se apenas as capacidades edificativas definidas no PUAL, teríamos o seguinte valor na presente data:
- 11.696 x 0.12 x 1.435 x € 2.000 = € 4.028.102,40 De acordo com os critérios indicados, o valor real e corrente da “Quinta …” na presente data é assim de € 4.028.102,40 (quatro milhões, vinte e oito mil, cento e dois euros e quarenta cêntimos).
Por seu turno, o valor real e corrente da “Quinta …”, reportado a finais de 1999, considerando a desvalorização da moeda, é de 4.028.102,40 €/1.25 = €3.222.481,90 (três milhões, duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa cêntimos).
2ª Avaliação considerando as construções existentes na parcela expropriada:
Na presente data, face às seguintes áreas e valores de mercado de venda excluindo terreno, tem-se:
- a)1ª - Habitação nobre — 220m2x 2.500€/m2= 550.000€;
- b)2ª - Habitação de boa qualidade — 220m2x 2.200€/m2=484.000€;
- c)3ª - Habitação de boa qualidade — 220m2x 2.200€/m2=484.000€;
- d)3ª - Habitação andar amansardado - 150m2x 2.000€/m2=300.000€;
- e)Anexos/sala de jogos — 75m2x 600€/m2= 45.000€;
- f)Anexos /arrumos — 350m2x 400€/m2= 140.000€;
- g)Telheiro/estac.carros — 126 m2x 250€/m2=31.500€;
- h)Galinheiros - 530m2x 100€/m2 = 53.000€;
- i)Arranjos exteriores — 2.000m2x50€/m2 = 100.000€;
- j)Piscina - 50m2x 500€/m2= 25.000€;
- l)Muro periférico de limitação da Quinta — 2.880 m2x 40€/m2 =
115.200€;
- m)Terreno livre de construção — 8.500m2x 25€/m2 = 212.500€
- n)Terreno ocupado com construção — 3.200m2x 500€/m2 = 1.600.000€ TOTAL: 4.140.200€
De acordo com os critérios indicados, o valor real e corrente da “Quinta …” na presente data é assim de € 4.140.200 (quatro milhões cento e quarenta mil e duzentos euros).
Por seu turno, o valor real e corrente da “Quinta …”, reportado a finais de 1999, considerando a desvalorização da moeda, é de 4.140.200€/1.25= 3.312.160€ (três milhões trezentos e doze mil cento e sessenta euros).
Quesito 5º
A “Quinta …”encontra-se rodeada por diversos edifícios e construções, destinados a habitação, comércio e indústria, localizando-se nas proximidades da … ?
R: Na adjacência da “Quinta …” existe habitação tipo social, relativamente recente e, nas proximidades, vários pavilhões de tipo industrial. A cerca de 500m existem zonas habitacionais com algum comércio disperso e jardins de grande dimensão (Jardim …).
Quesito 6° A “Quinta …” situa-se em área de expansão urbana de Lisboa?
R: Sim
Quesito 7° A “Quinta …” é servida por diversas infra-estruturas, nomeadamente acesso rodoviário pavimentado, redes de abastecimento domiciliário de água, de saneamento, de distribuição de energia eléctrica, de drenagem de águas pluviais, de gás, telefone e estação depuradora?
R: Sim, sendo tais infra-estruturas adequadas à actual densidade habitacional.
Quesito 8° Quais os parâmetros e índices urbanísticos aprovados em 1999 para a “Quinta …” e para os terrenos sitos na zona e suas proximidades, nomeadamente, áreas totais de implantação e construção, tipo de construções, sua altura total, número de pisos e fins?
R: Ver resposta ao quesito 4º
Quesito 9°
Qual o custo provável por m2 de construção que seria possível erigir na parcela da Quinta … referenciada no quesito 1°, em Outubro de 1999, incluindo, nomeadamente, encargos com projectos, financiamentos, infra-estruturas necessárias, matérias primas e mão de obra? E em Novembro de 2006? E actualmente?
R: O custo provável por m2 de construção que seria possível erigir na parcela da Quinta … referenciada no quesito 1°, em Outubro de 1999, incluindo, nomeadamente, encargos com projectos, financiamentos, infra-estruturas necessárias, matérias primas e mão de obra é de:
- Em 1999— Entre 640€/m2 e 680€/m2 - Em 2006 — Entre 750€/m2 e 800€/m2 - Em 2009 — Entre 840€/m2 e 900€/m2
Esclareça-se que na determinação do custo da construção não se entra em linha de conta com o valor do terreno
Quesito 9°-A
E qual o valor de mercado por m2 da mesma construção, nas mesmas datas (Outubro de 1999, Novembro de 2006 e na actualidade)?
R: Os valores de mercado por m2 da mesma construção, nas mesmas datas, incluindo valor do terreno, taxas urbanísticas, encargos de comercialização e lucro do promotor, são os seguintes:
- Outubro de 1999 - Entre 1 .600€/m2 e 1.800€/m2 - Novembro de 2006 - Entre 1.900€/m2 e 2.200€/m2 - Julho de 2009 - Entre 2.000€/m2 e 2.500€/m2
Quesito 10º
Atentas as respostas aos quesitos anteriores, qual o valor real e corrente de mercado da “Quinta …”, na presente data? E com referência a finais de 1999?
R: Conforme resulta da resposta aos quesitos anteriores, temos:
- a)Considerando especialmente os critérios referidos na resposta ao quesito 4° o valor real e corrente de mercado da “Quinta …” na presente data é de € 4.140.200;
- b)O mesmo valor, com referência a finais de 1999, é de: € 3.312.160.
Quesito 11° Caso se tivesse procedido ao aproveitamento urbanístico da “Quinta …”, qual o valor das receitas e lucros anuais que se obteria, desde 1999, tendo em conta a evolução das condições do mercado desde então até ao presente?
R: A definição do valor do aproveitamento urbanístico da Quinta … desde 1999 implica a prévia aprovação de projectos de loteamento e licenciamento das construções pela Câmara Municipal de Lisboa, o que só por si poderia demorar cerca de 4 anos. Consideramos os encargos da promoção, realização e comercialização de um empreendimento urbanístico no local, com os critérios indicados nas respostas aos quesitos 4°, 9° e 9°-A5.
Os signatários consideram que o referido empreendimento, em condições normais à época, se poderia realizar e comercializar no prazo acrescido de 5 anos, implicando os seguintes critérios, por referência a 1999-2008:
Os preços de venda dos fogos estimados entre 2004 e 2008, deverá por si gerar a quantia de:
Valor de mercado da construção -
(19320 m2 x 1.435 x € 2.050) = 56.834.610 €
O lucro bruto do promotor é usualmente variável entre 10% e 15% do valor de venda, adoptando-se a média de 12,5%
Valor de lucros brutos:
56.834.610 € x 12,5% = 7.104.326 € Nota: Esta situação pressupõe que os Recorrentes tivessem vocação e capacidade para promoção imobiliária.
Quesito 12º
Qual o valor dos juros anuais que se receberia, caso se aplicasse as receitas ou lucros líquidos resultantes da exploração e comercialização do referido empreendimento em depósitos a prazo remunerados em condições normais e correntes de mercado, desde 1999 até ao presente? E se se depositasse o preço da venda do prédio em causa?
R: Dado que está em causa um período extenso, com variações significativas das taxas de juro aplicáveis, os signatários optaram pela aplicação de uma taxa de remuneração bruta média de 5%, e um prazo correspondente ao ano médio das vendas que é 2006, que corresponde a 3 anos, conduzindo ao seguinte valor:
(7.104.326€ x 0.05) x 3 = 1.065.649€.
Quesito 13° Qual o montante dos rendimentos e lucros líquidos que se deixou de obter, por não se ter investido o produto da exploração e comercialização do referido empreendimento em sucessivos ciclos económicos de investimento e reinvestimento?
R: Num cenário alternativo à aplicação referida no quesito 12° a definição dos valores, pressupõe a afectação dos rendimentos auferidos pelo aproveitamento urbanístico da Quinta … na realização de um novo empreendimento, com início em 2006-2008, após receitas das vendas das construções.
Atendendo à recente e conhecida evolução das condições de mercado, em recessão desde meados de 2008, um reinvestimento nesse período, poderia mesmo ter resultados negativos, pelo que este cenário não seria necessariamente favorável.
Face ao exposto não se valoriza esta questão.”
c) Pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo exequente e pelo Município de Lisboa (as restantes entidades contra quem foi requerida a execução não indicaram qualquer prova) – depoimentos que se consideram credíveis, designadamente pela sua coerência e pelo conhecimento próximo dos inquiridos em relação à situação dos autos - aos quesitos formulados no despacho de fls. 86 e segs., considera-se provado o seguinte:
I - Em 1998 a área do imóvel denominado Quinta …, com a área de 19.000 a 20.000 m2, foi avaliada em três milhões de euros (avaliação que terá desagradado ao proprietário) – v. depoimento da testemunha Eng. C…, que procedeu à avaliação, a pedido do proprietário.
II - Havia, pelo menos, dois interessados na aquisição do imóvel denominado Quinta …, sendo uma das propostas de uma empresa de distribuição (v. depoimentos das testemunhas Eng. D…, E…, Eng. F…).
III - Esse interesse abrangia a aquisição de todo o prédio, incluindo a parte onde estão implantados os edifícios habitacionais e logradouro composto por jardim, piscina e pátio exterior, anexos para arrumos e parqueamento coberto, garantindo-se a possibilidade de o exequente e os filhos, com os respectivos agregados familiares, aí continuarem a residir (depoimento das testemunhas Eng. D…, Eng. C…, Eng. F…).
IV - Uma das propostas de aquisição foi no valor de € 3.200.000 (v. designadamente, depoimento do Eng. D…, que efectuou a dita proposta em nome da empresa para a qual trabalhava e de outro consórcio de empresas). Foi ainda considerado razoável pela testemunha C… (que em 1998 avaliou o imóvel) que “hajam sido realizadas propostas de aquisição no valor de cerca de € 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil euros)”.
V - A divulgação do processo expropriativo provocou a total perda de interesse dos seus potenciais adquirentes (v. depoimento dos Eng. D…, Eng. C…e Eng. F…).
VI - A Quinta … pertence à família do exequente desde há cerca de cem anos, e nela habitam, além do exequente, os seus dois filhos com os respectivos agregados familiares (depoimentos das testemunhas D…, F…, E…).
VII - O exequente sofreu grande angústia e depressão com a situação, em especial pelo facto de poder vir a ser expropriado da casa onde vive e das casas onde vivem os seus filhos desde sempre (depoimentos de C…, F…, D…, E…).
VIII - Em 1.10.99, foi junto pelo exequente um documento do seguinte teor:
- “1.O exequente ainda não pagou quaisquer quantias a título de honorários ao seu mandatário constituído no presente processo nem nos processos principal e apenso de suspensão de eficácia, dado que os mesmos apenas serão apurados a final.
- 2.Sem prejuízo do exposto, até ao presente, encontram-se contabilizados créditos de honorários relativos às intervenções e aos serviços prestados no recurso contencioso de anulação e respectiva suspensão de eficácia e na actual execução de sentença, que totalizam a quantia de € 94.920 (noventa e quatro mil novecentos e vinte euros), bem como a quantia de € 3.845 (três mil oitocentos e quarenta e cinco euros) a título de despesas, incluindo as taxas de justiça já pagas.” (docº de fls. 304).
IX – Notificadas as entidades requeridas, apenas a Presidência do Conselho de Ministros (através do consultor designado, do Centro Jurídico) apresentou o documento de fls. 315 do seguinte teor:
“1º Constata, em primeiro lugar, que tal requerimento não corresponde ao solicitado pelo Tribunal (fazer prova documental dos encargos e despesas já suportados com processos judiciais respeitantes à expropriação em causa).
2º Consequentemente, conclui que tal prova não foi feita.
3º Em segundo e último lugar, não se pode pronunciar sobre os valores indicados nesse requerimento, porque não possui elementos para tal.”
X - Na sequência do auto de posse administrativa de 28.3.00, não foi realizada qualquer intervenção pelo Município de Lisboa na Quinta … .
Fora da Quinta …, ao serem realizadas obras na envolvente, ruiu um muro a Norte da Quinta (depoimento das testemunhas ouvidas sobre a matéria, designadamente, D…, C…, F. .., E…).
- 2.2O Direito
- 2.2.1.O requerente formulou, no seu requerimento de execução do acórdão anulatório referenciado em 2.1.B (a)) da matéria de facto do presente aresto, os seguintes pedidos:
- a)«A remoção imediata das situações constituídas por actos consequentes do acto anulado, nomeadamente a posse administrativa do imóvel em causa, que se mantém desde 2000.03.28 (v. artº. 133º/2/i) do C.P.A.), bem como a declaração de nulidade ou anulação daquele acto consequente e desconforme com a decisão judicial exequenda (v. artº. 176º/5 do C.P.T.A.);
- b)Reparação de todos os danos emergentes e lucros cessantes suportados pelo ora exequente, desde 1999.10.21, até ao presente, nos termos indicados nos art.ºs 32º e seguintes do presente r.i., que se dão por integralmente reproduzidos;
- c)Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão judicial, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que vier a ser proferida (v. art.ºs 3º/2 e 176º/4 do C.P.T.A.; cf. artº. 829º-A do C. Civil)»
Vejamos:
Sobre o dever de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, como é o caso, dispõe o artº. 173º, nº 1 do C.P.T.A. que: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.
Conforme resulta da lei – e sempre foi entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico (mesmo no domínio do DL 256-A/77 e L.P.T.A.), a Administração fica constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (cf. Freitas do Amaral «A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª ed.» pg. 45, e cf., entre muitos outros, ac. do Pleno do S.T.A. de 29.06.00, p. 28.957-A; ac. de 11.10.05, p. 251/03; ac. de 15.02.07, p. 1067/06; ac. de 22.3.07, p. 24.690-A).
Com vista a determinar os actos e operações em que a execução se deverá traduzir, importa considerar os fundamentos da anulação do acto administrativo apreciado na decisão exequenda, ou seja, os vícios que a aludida decisão julgou inquinarem o acto em análise.
Impõe-se, ainda, levar em linha de conta o tipo de acto administrativo em causa.
Assim:
A anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.9.99, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, de uma parcela de terreno a destacar do prédio denominado Quinta …, sito na Azinhaga …, em Lisboa, fundou-se na verificação dos seguintes vícios:
- -violação do princípio da proporcionalidade, por, em súmula, “em torno dos edifícios da Quinta … existir uma área livre e não arborizada, incluída no perímetro daquela propriedade, na qual é possível executar as construções destinadas ao PER que se pretende levar a efeito no imóvel do recorrente”;
- -violação dos art.ºs 13º e 14º (respeitante ao inventário municipal do Património) do P.D.M de Lisboa, e 39º do PUAL, por, em síntese, estando inventariada como património municipal, não estar prevista “a demolição da …” em Plano de Urbanização ou de pormenor aprovado, antes, face ao artº. 39º do PUAL, se impor a preservação dos “elementos essenciais de valor arquitectónico e urbanístico” do núcleo histórico da …, em que se integra o imóvel do Recorrente, ora exequente, abrangido pela declaração de utilidade pública;
- -vício de forma, por falta de fundamentação;
- -vício de forma, por falta de audiência prévia.
Os fundamentos da anulação foram, pois, vícios de legalidade externa (vício de forma e de violação da audiência prévia) e vícios de legalidade interna (violação do princípio da proporcionalidade e violação dos art.ºs 13º e 14º do P.D.M. de Lisboa, e 39º do PUAL).
Face ao tipo de acto em causa e aos fundamentos que motivaram a respectiva anulação, nomeadamente aos vícios de legalidade interna, o acto anulado não é renovável, o que, de resto, não é posto em causa por nenhum dos intervenientes processuais.
Apreciemos, agora, as pretensões formuladas pelo exequente.
2.2.1.A “Remoção imediata das situações constituídas por actos consequentes do acto anulado, nomeadamente a posse administrativa do imóvel em causa, que se mantém desde 2000.03.28 (v. artº 133º/2/i do C.P.A.), bem como a declaração de nulidade ou anulação daquele acto consequente e desconforme com a decisão judicial exequenda (v. artº 176º/5/do C.P.T.A.)”.
O exequente defende que a “posse administrativa do imóvel”, por parte do Município de Lisboa, em consequência da declaração de utilidade pública de expropriação, se mantém desde a data em que foi lavrado o respectivo auto – 2000.03.28 – causando-lhe prejuízos, pelo que se imporia ao Tribunal, no âmbito do presente processo de execução, ordenar a respectiva remoção.
Refutando a argumentação em contrário do Município de Lisboa, na respectiva contestação (cfr. 1.2. do relatório do presente aresto), alega, designadamente, e em síntese, que o direito a indemnização dos danos que lhe foram causados pela sujeição do imóvel a expropriação, pela declaração de utilidade pública e pela posse administrativa do imóvel, decorre do art.º 22º da C.R.P., 483º e segs. e 562º e segs. do Código Civil, “estabelecendo ainda a este propósito o actual Código das Expropriações que são indemnizáveis os prejuízos decorrentes médio tempore, por atrasos verificados no início da obra que justifica a expropriação (v. artº. 19º/4 do CE 99), ou mesmo da desistência da expropriação pelo expropriante (v. artº. 88º/2 do CE 99)”.
E, citando alguns passos da obra do Prof. Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2ª ed., conclui que, não exigindo a posse o contacto material com a coisa, e existindo a mesma independentemente de uma situação de facto, a CML está na posse do imóvel do exequente, pelo menos, desde 2000.03.28, mantendo-se actualmente, “ainda que não se verifique a aludida situação de facto”.
Não tem, todavia, razão, quanto a este aspecto.
Efectivamente:
O artº. 1251º do Código Civil dá-nos a noção legal de posse (aplicável à posse administrativa), como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
E, como bem ensina Carvalho Fernandes, na obra citada pelo exequente (fls. 255), “Nesta base, é possível configurar a posse como uma situação jurídica, pelo exercício de faculdades inerentes a certo direito, independentemente de ser acompanhada da sua titularidade”.
E, continuando a citar o mesmo Professor, “Tal como a lei diz, na posse há um poder, o que significa meios de agir atribuídos a certa pessoa, em vista da realização de interesses particulares lícitos e mediante a afectação jurídica de um bem, que neste caso concreto é uma coisa”.
Pode não existir contacto material com a coisa, mas é essencial, nos termos da lei, e defendido por todos os doutrinadores, quer objectivistas quer subjectivistas, a manutenção da coisa, no âmbito de actuação de vontade do respectivo sujeito, em termos de poder retomar a sua actuação em relação a ela Luís Carvalho Fernandes, ob citada, p. 264; José Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª ed. pág. 89 e 90; Direitos Reais, segundo as Lições do Prof. Mota Pinto ao 4º ano jurídico de 1970-71, fls. 181 a 183, v. ainda a demais doutrina estrangeira citada por estes autores..
É o denominado corpus da posse, elemento sem o qual a posse não existe.
O artº. 1257º, nº 1 do nosso Código Civil é claro a este respeito: “A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de o continuar”
Estas considerações são transponíveis para a posse administrativa em que a entidade expropriante é investida em consequência e nos termos da declaração de utilidade pública da expropriação, ou seja, «desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta». (artº. 17º, nº 1 do C.E. aplicável).
No caso em apreço, a C.M.L. foi investida na posse administrativa do imóvel abrangido pela declaração de utilidade pública em 2000.03.28 (2.1.A.7) dos factos assentes).
Por acórdão da secção do contencioso administrativo do S.T.A., de 2000.04.05, foi ordenada a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 99.10.21 (cf. 2.1.A.17) dos factos assentes).
Por acórdão do Pleno da Secção do contencioso administrativo, de 29.11.06, foi revogado o acórdão da subsecção do mesmo contencioso, proferido a fls. 226 a 236 dos autos do recurso contencioso de que o presente processo constitui apenso, e anulado o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.9.99, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, de uma parcela de terreno a destacar do prédio denominado Quinta …, sito na Azinhaga …, em Lisboa. (2.1.B a) dos factos assentes)
Na sequência do auto de posse administrativa, de 28.3.00, não foi realizada qualquer intervenção pelo Município de Lisboa na Quinta … (cfr. 2.1.B IX dos factos provados).
Do que vem de ser dito resulta, com clareza, que o poder de o Município de Lisboa (através da C.M.L) agir sobre o imóvel objecto da declaração de utilidade pública, em cuja posse foi investido em 28.3.00, deixou de existir a partir do trânsito em julgado do acórdão deste S.T.A., de 2000.04.05, que suspendeu a eficácia do despacho do SEALOT que declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a posse administrativa do imóvel em causa.
Efectivamente, o objecto imediato da suspensão é os efeitos jurídicos do acto, paralisando a suspensão não só a execução como todos os efeitos do acto cfr. Fernanda Maçãs, A suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos E A Garantia Constitucional Da Tutela Judicial Efectiva, Boletim da Faculdade de Direito STUDIA JURIDICA, pg. 44, e jurisprudência e doutrina aí citada, no mesmo sentido, nota 32.
Traduzindo-se a posse, como vimos, no poder de agir sobre a coisa que dela é objecto, não faz, assim, sentido falar de “manutenção” da posse administrativa por parte da Câmara Municipal de Lisboa, a partir da concessão da suspensão de eficácia do acto, pelo acórdão deste S.T.A., de 2000.04.05.
Mas, ainda que hipoteticamente se admitisse que, por força da decisão judicial da suspensão de eficácia, de 2000.04.05, a posse administrativa apenas se suspendeu nessa data, é inquestionável, em face do que se expendeu sobre o instituto jurídico da posse e, designadamente, em face do artº. 1257º, nº 1 do C. Civil, que com o trânsito em julgado do acórdão anulatório, de 29.11.06, a posse em causa teria cessado definitivamente.
Cabe ainda referir que, tal como resulta da matéria de facto provada, na sequência do auto de posse administrativa, a Câmara Municipal de Lisboa não realizou qualquer intervenção no imóvel em causa. (v. 2.1.B c) IX)
A pretensão do exequente, a que se reporta a alínea a) do final da sua petição de execução, não tem, pois, justificação legal, pelo que não há que ordenar a prática dos actos e operações a que a mesma se reporta.
Não há que declarar nulo - mesmo que tal nulidade sempre resultasse, por força da lei (artº 133, nº 2, i) do C.P.A.) -, algo que já não existe.
2.2.1.B. “Reparação de todos os danos emergentes e lucros cessantes suportados pelo ora exequente, desde 1999.10.21, até ao presente, nos termos indicados nos art.ºs. 32º e segs. do presente r.i. que aqui se dão por reproduzidos” (alínea b) dos pedidos formulados pelo exequente).
Nos aludidos artigos do requerimento de execução, o exequente alega, em síntese útil, que:
- -Em finais de 1999, o valor real e corrente dos imóveis em causa era superior a € 3 000 000 (três milhões de euros).
- -Havia vários interessados na aquisição do prédio em causa para nele ser construído um condomínio fechado, sendo algumas das propostas de aquisição superiores a € 3 250 000.
- -A divulgação do processo expropriativo do referido imóvel afastou por completo os seus potenciais adquirentes, impedindo a situação de precariedade resultante da expropriação e posse administrativa do imóvel em causa a sua alienação em condições normais de mercado.
- -O exequente deixou assim de obter, durante cerca de oito anos, o produto da exploração e venda de qualquer empreendimento urbanístico no prédio em causa e da aplicação financeira dos respectivos rendimentos, com os ganhos que daí adviriam.
- -O produto da alienação do imóvel em causa teria sido normalmente investido e reinvestido.
- -Os capitais que deixaram de ser realizados teriam dado origem a rendimentos anuais à taxa média líquida nunca inferior a 30%, em ciclos económicos de dois anos, desde 1999.
- -Em consequência dos actos e omissões ilícitas imputáveis às entidades demandadas, não foi possível dispor do referido valor, bem como dos juros que sobre ele se venceriam.
- -O exequente deixou também de receber os rendimentos que se poderia ter auferido, caso se tivesse procedido ao reinvestimento daquelas quantias.
- -As entidades requeridas são ainda responsáveis pelos prejuízos decorrentes de não ter sido possível obter o licenciamento ou autorização de loteamento, construção ou quaisquer obras enquanto se manteve em vigor a d.u.p. e se mantiver a posse administrativa do imóvel em causa.
- -Em consequência da impossibilidade de venda do imóvel em causa, em condições normais de mercado, e do seu aproveitamento urbanístico, causada pelas actuações ilícitas das entidades requeridas, não foi possível auferir rendimentos líquidos, em valor que não é possível determinar desde já com exactidão.
- -O exequente foi ainda forçado a suportar, desde 1999 e durante cerca de oito anos, as consequências morais e psicológicas causadas pela angústia e incerteza da situação, agravada pelas posições que foram sendo assumidas pelos requeridos, bem como pelo Acórdão STA, de 2004.12.09, que negou provimento ao recurso contencioso interposto, tendo assim direito a uma indemnização pelos danos morais causados, em virtude dos actos ilegais das entidades requeridas e da ampla divulgação que o caso teve, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
- -O exequente deverá ainda ser indemnizado por todos os encargos e despesas com processos judiciais, bem como pelos honorários que serão devidos aos advogados constituídos.
Vejamos:
Para o apuramento dos danos sofridos pelo exequente, com vista a reconstituir a situação que existiria se o despacho anulado pelo acórdão exequendo não tivesse sido proferido, importa, designadamente, considerar:
O Relatório da perícia colegial, efectuada por três peritos (um dos quais nomeado pelo exequente e os outros dois pelo Tribunal, sem qualquer discordância quanto a nenhuma das respostas aos quesitos) - 2.1.B b) do presente aresto;
a matéria de facto apurada através da inquirição das testemunhas e documento apresentado pelo exequente, e que consta de 2.1.B. c), nºs I a IX, inc. do presente aresto;
as operações de tesouraria (quanto a custas) documentadas nos autos.
Convém começar por salientar que, entre a ilegalidade(s) do acto anulado pelo acórdão exequendo e os danos a ressarcir tem de existir um nexo de causalidade, pois trata-se de um pressuposto geral das obrigações de indemnizar.
Em matéria de nexo de causalidade, este S.T.A. tem vindo a entender que o artº. 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa:
«a condição deixará de ser causa do dano sempre que “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo portanto inadequada para este dano”» - v. entre muitos outros, acºs. do STA de 25.6.98, rec. 43756, de 2.7.98, rec. 43136, de 13.10.98,
rec. 43138, de 13.10.2005, rec. 61/05).
Do que vem de ser exposto, resulta que:
não se provou que o exequente tenha sofrido danos de carácter patrimonial por força do despacho anulado pelo acórdão exequendo, com excepção das despesas com os honorários aos seus advogados.
Efectivamente:
Conforme se extrai da prova recolhida nos autos, toda a área do imóvel, num total de 19.320 m2 (a parcela expropriada tem a área de 11.696 m2), foi avaliada em 1998 (a pedido do proprietário) em € 3.000.000 (três milhões de euros) (2.1.B.c) I).
Provou-se que houve duas propostas de aquisição, que não excederam € 3.200.000 (três milhões e duzentos mil euros) (2.1.B.c) II, IV), sendo considerado razoável que “hajam sido realizadas propostas de aquisição no valor de cerca de € 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil euros)”.
De acordo com a avaliação dos peritos, que nenhum motivo se vê para pôr em causa, o valor real e corrente da parcela expropriada da “Quinta …” é de € 4.140.200 (quatro milhões cento e quarenta mil e duzentos euros), considerando o critério mais favorável ao proprietário (v. resposta ao quesito 4º), e, tendo em conta esta avaliação, o valor real e corrente da “Quinta …”, reportado a finais de 1999, considerando a desvalorização da moeda, é de € 3.312.160 (três milhões trezentos e doze mil cento e sessenta euros). Ou seja, superior ao valor da avaliação de toda a propriedade (19.320m2), em 1999, e ligeiramente superior, também, ao valor das propostas que se provou terem sido recebidas pelo proprietário antes da declaração de utilidade pública da expropriação.
Não houve, pois, qualquer desvalorização da propriedade, designadamente da parcela expropriada, antes, os valores apurados, a que se fez referência, apontam para uma real valorização da mesma, entre 1999 e a actualidade.
Da matéria de facto apurada, também não se provou um real propósito de venda da propriedade em causa, incluindo a parcela expropriada, anteriormente à expropriação ou no decurso do presente processo.
O facto de se considerar provado que a divulgação do processo expropriativo afastou por completo os seus potenciais adquirentes (2.1.B.c) V), não significa que o exequente tivesse uma real intenção de alienar o imóvel em questão, de que tivesse sido impedido, em condições normais de mercado, em consequência da expropriação em causa, ao invés do que alegou.
Em súmula:
Não se provou qualquer diminuição do património do exequente, como causa adequada do acto anulado.
Na verdade, não se provaram os prejuízos de carácter patrimonial, a que o exequente alude nos art.ºs 37º a 45º inc. do seu requerimento.
Acresce que, os danos que o exequente faz derivar da exploração e venda de empreendimento urbanístico no prédio em causa e da aplicação financeira dos respectivos rendimentos, com os ganhos que daí adviriam, sempre seriam danos hipotéticos, e como tal não ressarcíveis. (A este propósito, ver também o relatório da perícia, designadamente a Nota final da resposta ao quesito 11º e a resposta ao quesito 13º) - cfr. ac. do STA de 8.07.2009; ac. do STJ de 5.6.97, p. 97B329); Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Reimpressão de 1999, pg. 386; Antunes Varela, As Obrigações em Geral, 10ª ed., 1º vol., pg. 898 e segs., designadamente pg. 911..
- Quanto aos danos a que se reportam os art.ºs 46.º, 47.º e 48.º do requerimento de execução – Danos morais.
Provou-se que o exequente sofreu grande angústia e depressão com a situação decorrente da prática do acto que veio a ser anulado, por ilegal, pelo acórdão exequendo, em especial “pelo facto de poder vir a ser expropriado da casa onde vive e das casas onde vivem os seus filhos desde sempre” (2.1.B.c). VII dos factos provados).
Nos termos do n° 1 do art. 496° do C. Civil, na fixação da indemnização “deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
Com o assim preceituado, o legislador terá querido que se não aceitem de ânimo leve como compensáveis, num campo tão fluido como o das lesões não patrimoniais, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação.
Quanto à quantificação deste tipo de danos, não pode deixar de se salientar a grande dificuldade e delicadeza de tal operação. A este propósito escreveu o Prof. Vaz Serra, in BMJ, 83/83: “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente”
Na verdade, os danos morais, nomeadamente o sofrimento humano, não têm expressão numérica directa. Daí que se tenha de recorrer à equidade (art.ºs. 496°, n° 3, 494° e 4°, al. a)), tendo em consideração desde logo a natureza dos danos sofridos e o respectivo grau de gravidade, bem como factores como a ocasião em que os factos ocorreram, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a desvalorização da moeda, etc..
Tendo em conta os aludidos princípios e atendendo à gravidade do sofrimento moral do exequente – designadamente, com a perspectiva de se ver desalojado do imóvel, de valor histórico, onde sempre viveu e onde vivem os seus filhos e respectivos agregados familiares -, pessoa de avançada idade, à incerteza em que se viu colocado durante o tempo em que decorreu o processo até ver definitivamente arredados os seus receios (mediante a prolação do acórdão exequendo), ao número e gravidade das ilegalidades cometidas na prática do acto anulado, considera-se equitativa a atribuição de uma indemnização ao exequente, no valor de € 30.000 (trinta mil euros).
A indemnização peticionada a este título, no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros), revela-se excessiva, tendo, além do mais, em conta os valores atribuídos na jurisprudência às indemnizações por danos morais (designadamente em casos de grave sofrimento físico e moral, decorrente de incapacidades originadas por acidentes, negligência médica, etc.).
- O exequente pede ainda a indemnização por todos os encargos e despesas com processos judiciais, bem como pelos honorários que serão devidos aos advogados constituídos (art.º 49.º da petição de execução).
Aceita-se, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal - cfr., designadamente, acs. da 1ª Secção de 13.12.2000, p. 44761; de 6.6.2002, p. 24779-A; do Pleno de 14.3.2001, p. 24779-A; de 8.7.2009, p. 46.440-A; ac. de 4.3.09, p. 754/08), que os honorários aos advogados constituídos no processo(s), possam ser considerados danos emergentes da ilicitude do acto anulado, ponderando-se, designadamente, que no domínio do contencioso administrativo o mandato judicial é obrigatório, e que o pagamento dos honorários em análise constitui, também, consequência lesiva da actuação administrativa ilegal.
No âmbito da presente execução de julgado, a indemnização de tais despesas, assumidas pelo exequente para obter a suspensão de eficácia do acto contenciosamente impugnado, para eliminar da ordem jurídica o acto ilegal e para obter a execução do julgado, traduz-se em operação necessária à reconstituição da situação económica em que o exequente estaria se não tivesse sido praticado o acto declarado ilegal por este Tribunal.
Consta do documento a que se faz referência em 2.1.B c) VIII da matéria de facto assente que “1. O exequente ainda não pagou quaisquer quantias a título de honorários ao seu mandatário constituído no presente processo nem nos processos principal e apenso de suspensão de eficácia, dado que os mesmos apenas serão apurados a final. 2. Sem prejuízo do exposto, até ao presente encontram-se contabilizados créditos de honorários relativos às intervenções e aos serviços prestados no recurso contencioso de anulação e respectiva suspensão de eficácia e na actual execução de sentença, que totalizam a quantia de € 94.920 (noventa e quatro mil novecentos e vinte euros), bem como a quantia de € 3.845 (três mil oitocentos e quarenta e cinco euros) a título de despesas, incluindo as taxas de justiça já pagas”.
Sobre tal documento (notificadas as entidades requeridas), apenas se pronunciou a Presidência do Conselho de Ministros, nos termos constantes de 2.1.B.IX da matéria de facto e que aqui se dão por reproduzidos.
Trata-se de documento particular, assinado pelo Advogado constituído no processo, cuja autoria não foi posta em causa, nos termos dos art.ºs 373º e 374º do Código Civil, nem arguida a falsidade do documento, de harmonia com o preceituado no artº. 376º, nº 1 do mesmo Código.
Faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (nº 1 do artº. 376º do C. Civil), considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artº. 376º, nº 2 do C. C.).
Fora desta última hipótese, o seu valor probatório segue a regra da livre apreciação pelo Tribunal Ac. do S.T.J. de 22.6.82, BMJ 318, pag. 415 e segs..
Não se vê razão para pôr em causa o conteúdo do documento em referência, tendo, designadamente, em consideração que a importância contabilizada a título de honorários não é de reputar, no caso, de excessiva, face à dificuldade do/s processo/s, às múltiplas intervenções processuais desenvolvidas, aos valores em jogo – que não se confundem com o valor do presente processo executivo, pois que o exequente recuperou o imóvel, de valor histórico, onde sempre residiu com a sua família -, ao facto de se tratar de escritório de Advogados de reputados especialistas na área do direito administrativo (como é do conhecimento geral, pelo menos entre os juristas), cujos honorários serão, naturalmente, mais elevados.
Impõe-se, pois, o pagamento ao exequente da aludida importância de
€ 94.920, que, mesmo não tendo, ainda, sido desembolsada por aquele, sê-lo-á, com grande previsibilidade, em momento oportuno.
Ora, as despesas previsíveis, verificados que estão os restantes requisitos a que acima se fez referência, são indemnizáveis.
No que concerne à quantia de € 3.845 (três mil oitocentos e quarenta e cinco euros), contabilizada a título de despesas, incluindo as taxas de justiça já pagas, cabe dizer:
Ao exequente que obteve ganho da causa, nos processos de suspensão de eficácia e no recurso contencioso (após o ac. do Pleno ter revogado o acórdão da 1ª subsecção) foram já restituídas as importâncias pagas a título de custas, e não foram provadas (nem sequer discriminadas) outro tipo de despesas.
Não há, assim, que condenar a Administração no pagamento de qualquer outra indemnização.
2.2.1.C. Quanto ao pedido referenciado na alínea c) do final do requerimento executivo (sanção pecuniária compulsória)
Conforme se considerou no ac. do Pleno da secção do contencioso administrativo do STA, de 3.5.07, p. 30.373/92-A-20, “a sanção pecuniária compulsória, prevista nos artigos 179.º, n.º 3 e 169.º, n.º 2 do C.P.T.A., corresponde a uma faculdade, que o tribunal pode usar, a requerimento ou mesmo oficiosamente, para prevenir situações que ainda se perspectivam, apenas, como de eventual incumprimento, não tendo, assim, como pressuposto um anterior comportamento culposo, que tivesse de ser invocado e demonstrado, da entidade responsável pela execução do julgado”.
Todavia, não se vê razão para usar da dita faculdade, no presente caso, em que está em causa o pagamento de quantias em dinheiro, já sujeito ao pagamento num prazo de 30 dias e com juros moratórios, em caso de atraso na respectiva liquidação.
2.2.2 O Órgão responsável pelo pagamento da indemnização aqui em causa ao exequente é o Secretário de Estado da Administração Local, entidade que sucedeu na competência do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território – autor do acto anulado pelo acórdão exequendo – (art.ºs 174, nºs 1 e 3 e 179º, nº 1 do C.P.T.A.; Lei Orgânica do actual Governo, aprovada pelo DL 321/2009, de 11 de Dezembro, art.ºs 3º, nº 4 d) e Despacho 4216/2010, de 26 de Fevereiro de 2010, publicado no D.R., 2ª Série de 10 de Março de 2010).