Os Directores Regionais de Educação detêm uma competência própria separada e não exclusiva, e os seus actos em matéria de gestão de pessoal, e em matéria de vencimentos a atribuição dos respectivos escalões, não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário para o membro do governo competente, a fim de abrir a via contenciosa.