I- Nos termos do art. 6 do Decreto n. 47858, de 24/8/67, com a redacção dada pelo art. 3 do Decreto n. 48777 de 20/12/68, regulamentado pela Portaria n. 2041, publicada no 2 Suplemento ao Boletim Oficial da Guiné, n. 51, de 30/12/68, os funcionários de qualquer serviço que tiverem exercido as suas funções em qualquer ponto do Território da Guiné, têm direito, na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação requerida a partir de 1.1.69, à contagem em dobro do tempo de serviço prestado naquela Província Ultramarina.
II- A remuneração a considerar para efeitos do cálculo da pensão da aposentação é a que corresponde à categoria que o funcionário detinha no momento em que pede a aposentação, atenta a tabela de vencimentos aprovada pelos Dec.-Leis n. 1766 e 1908 de 16/12/61 e 31/12/70 com referência aos artigos 90 e 91 do
FFV (art. n. 1 do Dec.-Lei n. 52/75, de 8 de Fevereiro).