I- O acto que concorda com proposta de decisão nos termos do art. 8 do Dec. Reg. n. 44/88, a que se deve seguir - como efectivamente seguiu - o cumprimento das formalidades previstas no mesmo preceito, não constitui resolução final da administração no processo para atribuição de reserva, pois é apenas acto preparatório dessa resolução.
II- Cumpridas aquelas formalidades, o despacho que manda "cumprir" o primeiro não é deste confirmativo nem acto de execução.
III- Para se determinar se o acto que reconhece a ilegalidade do segundo despacho e define de outro modo a situação jurídica em causa cumpriu ou não o prazo previsto no art.
18 n. 2 da LOSTA, nenhuma relevância assume a data em que foi proferido o acto referido em 1.