ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede em …, Marinha Grande, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, por virtude da rescisão de um contrato celebrado com o IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.
O Mm. Juiz do TAF de Leiria julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. A presente execução tem por base uma certidão emitida pelo IAPMEI nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 30º do Dec.-Lei n. 387/88, de 25 de Outubro.
B. Atento o D. decidido nos Acórdão n. 268/97 e no Acórdão n. 503/2001 ambos proferidos pelo Tribunal Constitucional e publicados na 2a Série do Diário da República, respectivamente em 22 Maio 97 e 5 Janeiro 2001,
C. Nos quais se julgou inconstitucional a norma do Art. 30º do citado Dec.-Lei n. 387/88, de 25 de Outubro, na interpretação segundo a qual cabe aos tribunais tributários o processamento de execução fiscal nela previstos, e,
D. Deverá em consequência julgar-se incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e absolver-se a ora Requerente da instância,
E. Excepção em razão da matéria esta que ora se invoca apesar da mesma ser de conhecimento oficioso – art. 101° e 102º ambos do C.P.C.
F. A assim se não entender, sempre deveria o Mm. Senhor Juiz "a quo” ter julgado procedente a invocada excepção prevista no art. 286° n. 1 al. g) do C.P.T. que permite a discussão da legalidade da divida exequenda,
G. E consequentemente declarando a nulidade do presente processo executivo dado o IAPMEI haver frontalmente violado o Art. 68° do Cód. Administrativo, art. 19º do C.P. T. e art. 268° n. 3 da Constituição,
H. Ou, o regular prosseguimento da lide com vista à apreciação da legalidade da divida exequenda atento a factualidade alegada no requerimento de Oposição.
I. A D. Sentença recorrida violou o disposto nos artºs 19º, 251°, 286º n. 1 al. g) e h) todos do C.P.T., art. 68° do Cód. Administrativo, art. 168° n. 1 al. q) e art. 268° n. 3 ambos da Constituição e Art. 101° e 102° ambos do C.P.C. e Acórdãos do Tribunal Constitucional n. 268/97 e 503/01.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA emitiu o seguinte parecer:
“A incompetência, em razão da matéria, dos tribunais tributários, para a cobrança coerciva do dívida ao IAPMEI, não é fundamento de oposição e, por outro lado, essa excepção deverá ser arguida no processo de execução (vide acórdão de 20/11/2002, rec. n. 1701/02).
“No que concerne à questão da imperfeição da citação para a execução e à questão da possibilidade legal de a recorrente discutir, na jurisdição comum, a legalidade da dívida exequenda, na sentença recorrida fez-se boa aplicação da lei, pelo que deve ser confirmada.
“Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento”.
Ouvido, o IAPMEI defende a competência do tribunal.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
A. Dá-se por reproduzido o teor do doc. 3 junto a fls. 68 dos autos, que consubstancia carta de notificação enviada pelo IAPMEI à sociedade ora Oponente, pela qual é comunicada a rescisão do contrato n. 21/93 celebrado entre o IAPMEI e a ora Oponente, com transcrição da respectiva decisão e a notificação de que dispunha do prazo de 60 dias para repor o incentivo transferido de Esc. 49.898.000$00, acrescido dos juros legais e contratuais, num total de Esc. 72.342.821$40;
B. A carta de notificação identificada em A) foi recebida pela ora Oponente no dia 16/01/1997, dando-se por reproduzido o teor do aviso de recepção de fls. 71 dos autos;
C. Dá-se por reproduzido o teor da certidão de dívida emitida pelo IAPMEI no dia 27/02/1998, constante de fls. 38 dos autos, designadamente que "(...) a empresa A... (...) é devedora ao IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (...) das seguintes quantias: (...) Total: Esc. 80.814.679$00 (...)";
D. Com base na certidão identificada em C) foi instaurado o processo executivo
n. 1392-98/100656.8, do qual os presentes autos são oposição.
3. Há várias questões a apreciar, o que se fará separadamente.
3.1. Cumpre apreciar previamente a questão da competência, em razão da matéria, dos tribunais tributários para conhecer da execução.
Refere o EPGA que tal questão deve ser conhecida na execução.
Mas não se vê que não possa ser conhecida no presente processo de oposição à execução.
Até por economia processual.
Na verdade, e estando em causa, neste processo de oposição, outros vícios imputados à execução, não se compreende que se discuta em sede executiva a questão, conhecendo-se posteriormente, agora na oposição, as restantes questões suscitadas.
Demais que a incompetência, em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101º do CPC), podendo ser suscitada oficiosamente, até decisão final transitada em julgado (art. 101º, 1, do CPC).
Assim, face a estes dispositivos legais, e até, como dissemos, por evidentes razões de economia processual, nada impede que este Supremo Tribunal conheça, nesta sede, da questão da alegada incompetência, em razão da matéria, dos tribunais tributários.
Vejamos então.
A competência dos tribunais tributários para a cobrança coerciva dos créditos aqui em causa resulta do art. 30º do DL n. 387/88, onde se estatui que:
“1- Os créditos devidos ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao investimento ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
“2- Para a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a eles referentes”.
Por sua vez, o n. 2 do art. 2º do referido diploma legal estatui:
“Aplicam-se ao IAPMEI, nas suas relações com terceiros, as normas de direito privado”.
O IAPMEI é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio – art. 1º, n. 1, do referido DL.
Aquando da instauração da execução estava em vigor o CPT.
E afigura-se-nos realmente que não há neste compêndio legislativo norma que atribua, por si, competência aos tribunais tributários para cobrança da dívida em causa.
O âmbito da execução fiscal vem previsto no art. 233º do CPT não se contemplando aí caso idêntico ao dos autos.
Porém, afigura-se-nos que, no caso, a solução há-de ser encontrada numa outra perspectiva legal.
É a seguinte a solução que se nos afigura exacta:
Estamos perante um acto administrativo para pagar determinada quantia, por efeito da rescisão de um contrato celebrado entre o IAPMEI e a oponente, rescisão que lhe foi comunicada em 16/1/97, e contra a qual a ora oponente não reagiu.
Na verdade, a rescisão do contrato administrativo em causa é um acto administrativo próprio.
Assim sendo, a execução para pagamento de quantia certa (como é a que aqui está em causa) é processada através do processo de execução fiscal, como decorre do art. 155º, 1, do CPA, que dispõe:
“Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário” (hoje Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Quer isto dizer, a nosso ver, que a execução fiscal é o modo processual adequado para ressarcir tal dívida, subsequente à rescisão contratual.
É assim o tribunal tributário o competente para conhecer da execução em causa.
Sendo pois irrelevante saber se o citado art. 30º do DL n. 387/88 é ou não inconstitucional.
Desatende-se, em consequência, a questão prévia suscitada (incompetência, em razão da matéria, do tribunal tributário, para conhecer da execução em causa).
3. 2 Defende depois a recorrente que o Mm. Juiz a quo violou o art. 19º do C.P. T. e Art. 268° n. 3 da Constituição.
A alegada violação de lei, que a recorrente concretiza, vem enunciada nos artºs. 1º e 2º da petição inicial, a saber:
“1º: Os artºs 19º do CPT E 268º, 3, da Constituição garantem a fundamentação e notificação na forma prevista na lei de todos os actos que afectem os direitos e interesses dos cidadãos.
“2º: Acontece, porém, que IAPMEI não notificou a oponente da faculdade que esta dispunha para impugnar aquela sua decisão, de rescisão do mencionado contrato”.
Quer isto dizer que a recorrente questiona apenas e tão só o facto de não lhe ter sido dado conhecimento dos meios impugnatórios que poderia usar.
E daí que refira que foi violando o art. 268º, 3, da CRP.
Este normativo dispõe que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Por sua vez o art. 19º do CPT (aplicável à data) dispõe nomeadamente, como garantias dos contribuintes “a fundamentação e notificação de todos os actos praticados em matéria tributária que afectem os seus direitos e interesses” (al. b) e “os direitos de reclamação, impugnação, audição e oposição” (al. c).
Mas, a norma que importa trazer à colação é o art. 64º, 2, do CPT, que dispõe:
“As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”.
Já sabemos, como alega a recorrente, que não lhe foram indicados os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificando.
Que consequências?
Não, por certo, a alegada “falta de requisitos essenciais do título executivo”.
Antes uma deficiência na notificação, que contende com a sua eficácia, mas que não afecta a validade da notificação.
Para reagir contra esta notificação deficiente, poderia a recorrente ter lançado mão do mecanismo previsto no art. 22º do CPT (hoje, art. 37º do CPPT), ou seja, requerendo, no prazo aí assinado, a notificação dos requisitos omitidos.
Não o fazendo, e não tendo impugnado a decisão administrativa no prazo previsto na lei, não pode agora impugnar a decisão, não sendo possível ordenar a convolação do processo de oposição em processo de impugnação, por manifesta intempestividade.
3.3. Há assim e apenas que apreciar se, no processo de oposição, foram alegados fundamentos de oposição, que vêm previstos no art. 286º do CPT.
Ora, se virmos a petição de oposição e as alegações de recurso, constatamos que a recorrente centra a sua pretensão na ilegalidade concreta da dívida exequenda, que não encontra fundamento legal no preceito em causa, já que a al. a) do n. 1 do citado art. 286º do CPT (única disposição potencialmente aplicável) se reporta apenas à ilegalidade absoluta ou abstracta e não à ilegalidade concreta.
O recurso da oponente, aqui recorrente, está assim votado inexoravelmente ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.