I- As pensões dos Magistrados falecidos antes da entrada em vigor da Lei n. 21/85 não foram abrangidas pelos benefícios estabelecidos pelo ESTATUTO dos Magistrados Judiciais.
II- O falecimento do aposentado extingue a relação jurídica de aposentação e pode dar lugar, verificados os pressupostos, à relação jurídica de sobrevivência.
III- A pensão de sobrevivência, fixada por referência à pensão de aposentação, adquire autonomia e está sujeita a actualização nos termos do E.P.S