Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal uma impugnação, na sequência de uma reversão contra si decidida no processo de execução fiscal 3409/93/105280.2, da Repartição de Finanças de Almada 3.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que sucedeu na competência daquele Tribunal, decidiu a anulação de todo o processado, por entender existir erro na forma de processo, por, em suma, a Impugnante não imputar qualquer vício aos actos de liquidação subjacentes às execuções fiscais que contra si reverteram, limitando-se a invocar fundamentos de oposição à execução fiscal.
Mais entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que não era possível a convolação do processo em oposição à execução fiscal, por a Impugnante, paralelamente à impugnação judicial, ter deduzido também oposição à execução fiscal.
Na sequência deste entendimento, aquele Tribunal absolveu a Fazenda Pública da instância.
A Impugnante interpôs recurso da sentença daquele Tribunal para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
1) A Administração Fiscal reverteu erroneamente as dívidas Fiscais da sociedade "B…, L.da” para a impugnante.
Esta não foi citada para a execução, mas com base nos elementos constantes do Auto de Penhora dos seus bens e do documento de citação do gerente daquele a empresa (cf. n.º 4 da impugnação) alegou a errónea qualificação de devedora e a ilegalidade do acto administrativo que criou o facto tributário contra si, e impugnou o processo Tributário.
O acto administrativo que criou título executivo contra a recorrente é lesivo dos seus direitos e viciou de ilegalidade esse título executivo.
A decisão recorrida viola o disposto nos art.s 99.º nº 1 a) c) e d) e 169º n.º 1 do C.P.P.T. e 95.° n.º 2 h) da LGT.
- 2)A decisão recorrida conhece da citação da impugnante sem que disso tenha possibilidade de conhecer por não existir nos autos qualquer certidão válida e idónea de citação. Além de violar, o art. 8. ° da LGT, é nula a decisão recorrida por violação do disposto no art. 668º 1. d) do C.P.C.
- 3)As decisões dos Tribunais, transitadas em julgado são vinculativas para todos.
Na sentença do Tribunal Criminal de Almada, onde a fls. 45 e 46 se expressa a motivação de facto e se transcreve até que os depoimentos dos peritos tributários C… e D… não convenceram o colectivo de Juízes quanto à gerência de facto da empresa por parte de A….
No elenco dos "FACTOS” a decisão recorrida omite a existência daquela sentença a fls. 41 a 49, não querendo saber que ela faz prova plena errónea Reversão da Execução contra a recorrente. Além de violar o disposto no art.º 668º 1, d) do C.P.C. viola também o disposto no art.º 208º da C.R.P.
A dívida exequenda por não ser devida pela recorrente é ilegal.
4) A alegada falta de citação no processo de execução só por si é também fundamento para a Impugnação.
A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 99 n.º 1 d) 189 n.º 1 e 190 do C.P.P.T.
TERMOS em que deve ser promovida a Nulidade do Acto Tributário.
Espera Deferimento
Em tempo: O Tribunal recorrido recusou-se a conhecer a questão de fundo também no processo de "OPOSIÇÃO” – Que fazer?
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Meritíssima Juíza pronunciou-se no sentido de a sentença não enfermar das nulidades que a Recorrente lhe imputa.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (2.ª conclusão)
Inexiste a arguida nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que a sentença não apreciou a questão da validade da citação, a qual não fora suscitada na petição de impugnação judicial; limitou-se a inscrever no probatório a data da citação da recorrente no processo de execução fiscal, por forma a apreciar a tempestividade da impugnação judicial, deduzida na qualidade de responsável subsidiária (art. 22º n.º 4 LGT).
- 2.A alegada falta de citação deve ser suscitada perante o órgão da execução fiscal, cuja eventual decisão desfavorável é passível de reclamação para o tribunal tributário (art. 276.º CPPT; 4.ª conclusão).
- 3.No caso sub judicio a convolação é inútil porque já foi deduzida oposição, onde as questões indevidamente suscitadas pela recorrente na petição de impugnação judicia devem ser apreciadas (ilegitimidade substantiva para intervir no processo de execução; prescrição da dívida exequenda; art. 204.º n.º 1, als. b) e d) CPPT).
CONCLUSÃO
O recurso não merece e provimento.
A sentença deve ser confirmada
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)Foram instauradas várias execuções fiscais contra "B…, Lda”, por diversas dívidas de 1991 a 1998 (Cfr. fls. 27).
- B)Por despacho de 27/12/1999 foi a execução mencionada em A) revertida contra a impugnante na qualidade de responsável subsidiário por dívidas de contribuições e impostos no montante de Esc. 69.368.520 e à segurança social de Esc. 413.280.190, conforme consta discriminadamente de fls. 27 e 28, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. fls. 23 e fls. 27).
- C)Em 21/01/2000 a impugnante foi citada para os termos da execução fiscal (Cfr. fls. 27).
- D)Em 27/03/2000 a impugnante deduziu oposição à execução fiscal mencionada em B).
- E)A presente impugnação judicial foi deduzida em 11/04/2000 (Cfr. fls. 2).
3 – O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações, como decorre do preceituado no art. 684.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto nos arts. 2.º, alínea e), e 281.º do CPPT.
4 – A Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade porque, em suma, «conhece da citação da impugnante sem que disso tenha possibilidade de conhecer».
Defende a Recorrente que não foi citada para a execução.
A pronúncia pelo Tribunal de questões que não pode conhecer, implica nulidade por excesso de pronúncia (art. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC).
Os limites aos poderes de cognição do tribunal são definidos na segunda parte do n.º 2 do art. 660.º do CPC, de que se infere que o Tribunal só pode conhecer de questões suscitadas pelas partes e questões de conhecimento oficioso.
Uma das questões de conhecimento oficioso que o Tribunal deve apreciar é a da tempestividade da impugnação, pois trata-se de questão de conhecimento oficioso, como decorre do art. 57.º, § 4.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, vigente no momento em que a petição foi apresentada, que é subsidiariamente aplicável ao processo de impugnação judicial, por força da alínea c) do art. 2.º do CPPT.
Para apreciar tal questão de conhecimento oficioso, o Tribunal tinha de fixar o termo inicial do prazo de impugnação, em face dos que vêm indicados no art. 102.º, do CPPT, sendo um deles a «citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal» [alínea c) do n.º 1].
Por outro lado, a questão da existência de uma citação da Impugnante foi suscitada pela Fazenda Pública na informação que consta de fls. 27 e seguintes, em que afirmou a sua existência e a questão de saber se existiu ou não uma citação foi controvertida, pois a Impugnante discordou dessa afirmação (fls. 38-39).
Assim, quer por a questão da tempestividade ser de conhecimento oficioso e a determinação da existência e do momento da realização da citação ser relevante para o seu conhecimento, quer por se tratar de uma questão que foi suscitada, é seguro que ao incluir na matéria de facto a data em que entendeu ter ocorrido a citação, o Tribunal recorrido não excedeu os seus poderes de cognição.
Por isso não ocorre a invocada nulidade.
5 – A Recorrente imputa à sentença recorrida outra nulidade enquadrável na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC por omitir a existência de uma sentença do Tribunal Criminal de Almada.
Neste caso, é suscitada uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos arts. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC.
Como resulta destas normas, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado.
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no art. 660.º, n.º 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A existência ou não de uma sentença de um Tribunal é matéria a incluir na decisão da matéria de facto se for relevante para a decisão da causa.
Porém, a existir uma indevida falta de inclusão desse facto ou da sua inexistência na matéria de facto fixada, estar-se-á perante um erro de julgamento e não perante uma nulidade.
Na verdade, no caso em apreço, a existência de tal sentença não era uma «questão» a resolver pelo Tribunal, pois não houve qualquer controvérsia sobre esse ponto.
Por isso, não havendo, neste ponto, falta de pronúncia sobre uma «questão» não ocorre nulidade por omissão de pronúncia.
Por outro lado, na sentença recorrida entendeu-se existir nulidade de todo o processo, por erro na utilização do processo de impugnação judicial, pelo que ficou prejudicado o conhecimento de quaisquer questões relativas ao seu objecto.
Por isso, também por esta razão, não se pode entender que houve omissão de dever de pronúncia, à face do preceituado no art. 660.º, n.º 2, do CPC.
Ao invocar esta nulidade, a Recorrente refere também ter sido violado o art., 208.º da CRP, que refere que «a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça». Não se vislumbra qualquer relação desta norma com a questão da nulidade invocada, nem a Recorrente a explica, pelo que não pode concluir-se pela sua violação.
Assim, a sentença recorrida não enferma desta nulidade.
6 – Na sentença recorrida entendeu-se que existe nulidade de todo o processo por erro na utilização do processo de impugnação judicial, pelo que o provimento do presente recurso jurisdicional depende de ser errado esse entendimento.
Na verdade, se se entender que é nulo todo o processo anterior à sentença, inclusivamente a petição inicial, ficará naturalmente prejudicado o conhecimento de quaisquer questões suscitadas.
No presente recurso jurisdicional, vislumbra-se, na conclusão 1.ª, discordância com o decidido sobre esse erro na forma de processo, ao defender a Recorrente que a decisão recorrida viola o disposto no art. 99.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), do CPPT.
Com efeito, neste art. 99.º, indicam-se os fundamentos possíveis de impugnação judicial, pelo que, a estar-se perante uma situação aí enquadrável, não existirá erro na forma de processo,
Porém, o não enquadramento dos factos afirmados na petição em qualquer destas alíneas resulta, desde logo, do tipo de acto que é impugnado.
Como resulta do preceituado no art. 97.º n.º 1, do CPPT, o processo de impugnação é adequado a impugnar os actos indicados nas alíneas a) a g) do mesmo número, em que se inclui expressamente a palavra «impugnação», entre as quais não se inclui o acto que decide a reversão da execução fiscal.
Como também resulta do mesmo art. 97.º n.º 1, do CPPT, o ataque contencioso a actos praticados no processo de execução fiscal faz-se através de meios especiais, designadamente o recurso no próprio processo de execução e a oposição à execução fiscal, referidos nas suas alíneas n) e o).
Sendo a reversão da execução fiscal decidida no processo de execução fiscal (arts. 23.º, n.º 1, da LGT e 153.º a 161.º do CPPT), os meios que se podem considerar adequados serão os referidos naquelas alíneas n) e o), próprios para reacção dos interessados contra actos praticados em processo de execução fiscal.
No caso da ilegalidade da reversão, que provoca ilegitimidade do revertido (que é o que a Impugnante invoca nos artigos 5.º a 18.º da petição inicial), o meio processual adequado para reacção do revertido é a oposição à execução fiscal, como resulta do próprio teor literal da b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Quanto ao art. 169.º, n.º 1, do CPPT, que a Recorrente também refere ter sido violado, não se vislumbra a sua relevância para a resolução da questão do erro na forma de processo, pois trata dos requisitos da suspensão da execução fiscal.
No que concerne ao art. 95.º, n.º 2, alínea h), da LGT, que a Recorrente também refere ter sido violado pela sentença recorrida, indica que podem ser lesivos «outros actos administrativos em matéria tributária», nada dizendo sobre o meio processual adequado para a sua impugnação.
Por isso, não pode de qualquer destas disposições concluir-se que é o processo de impugnação judicial e não a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para impugnar um acto que ilegalmente opere a reversão da execução fiscal.
7 – A Recorrente defende também que a falta de citação no processo de execução fiscal é, só por si, fundamento de impugnação, pelo que a sentença violará o disposto nos arts. 99.º, n.º 1, alínea d), 189.º, n.º 1, e 190.º do CPPT.
É manifesta a falta de razão da Recorrente sobre este ponto, pois a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui nulidade do processo de execução fiscal que pode ser arguida até seu trânsito em julgado da respectiva decisão final [art. 165.º, n.º 1, alínea a), e 4, do CPPT].
Por isso, o meio processual adequado para reagir contra a falta de citação é a arguição da nulidade no próprio processo de execução fiscal e não o processo de impugnação judicial.
8 – Assim, conclui-se que é correcta a posição assumida na sentença recorrida sobre a existência de erro na forma de processo e nulidade de todo o processo anterior à sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.