I- Na determinação da vontade dos outorgantes a Relação não viola o disposto no artigo 238 n. 1 do Código Civil se ela está bem expressa no texto, claro duma escritura em perfeita correspondência com o contexto do mesmo documento.
II- O problema do encrave dum prédio é pressuposto necessário para a constituição da servidão legal de passagem.
III- O direito de preferência só pode ser exercido pelo comproprietário quando a parte ou quinhão ideal do outro comproprietário tenha sido alienada.
IV- Não constitui compropriedade de um prédio, a mera circunstância de haver uma entrada principal, que é comum a dois prédios contíguos.
V- A existir, neste caso, direito de preferência, ele necessariamente seria restrito à parte "comum" e não em relacão ao todo do prédio.