I- Antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), entendia-se geralmente, nos termos do art. 82 da LPTA, que no seu requerimento o interessado devia indicar o fim a que destinava a certidão, bastando uma declaração genérica de a pretender para uso dos meios administrativos e/ou contenciosos.
II- O art. 82 da LP tem hoje de conjugar-se com normas posteriores, que obrigam a uma leitura diferente.
III- O D. L. 129/91 de 2-4 e Lei 65/93 de 26-8 visam um universo de certidões que vão muito para além das pretendidas de um processo administrativo em curso por interessado (directo) nesse processo.
IV- Hoje não se justifica a exigência de o requerente declarar que pretende usar meios administrativos ou contenciosos (art82).
V- O CPA (art.64-1) contenta-se com a prova de interesse legítimo no conhecimento dos elementos a constar da certidão pedida.
VI- A Administração não tem que exigir a prova da legitimidade quando esta é evidente, como num caso, em que o requerente pretende obter certidão dos elementos constantes do processo de notação dele próprio e de outros funcionários do mesmo serviço.
VII- O art. 28 do Dec. Reg. 44-B/83 de 1-6, que estabelece o carácter confidencial do processo de classificação dos notados, tem de conjugar-se com o art.268-1 e 2 da Constituição, vedando apenas que se passe certidão de dados de outros funcionários que digam respeito à intimidade da sua vida privada e familiar.