I- Entende-se por acto análogo da cópula, o contacto físico entre os orgãos genitais masculinos e femininos, havendo ou não ejaculação.
II- Haja ou não "emissio seminis", em qualquer dos casos é violado o bem jurídico protegido - a autodeterminação sexual da vítima.
III- Tendo o tribunal determinado que o arguido agiu no desenvolvimento de uma única resolução criminosa, não há que falar em continuação criminosa.