I- Não é de declarar inútil uma impugnação por o interessado ter pago na sua pendência o imposto (IVA) cuja liquidação impugnara.
II- A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide só ocorreria se a pretensão da impugnante
- a anulação da liquidação - se tornasse impossível ou inútil.
III- Como a obrigação definida por tal acto é pecuniária, até será fácil executar, com utilidade e eficácia, a decisão de anulação após execução e procurar reconstituir a chamada situação hipotética.
IV- Aliás a questão deve ser vista e discutida pelo prisma da legitimidade do impugnante (se ele mantém o interesse em agir ou se o perdeu supervenientemente) e não pela da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
V- Se não perde a legitimidade para deduzir impugnação o contribuinte que pague a importância liquidada, por maioria de razão não a perde supervenientemente por efectuar esse pagamento na pendência do processo.
VI- A desistência de um recurso contencioso tem de ser expressa.
VII- Não é indiferente para o contribuinte pagar ou adiar o pagamento e não é impune ou gratuita a sua opção pelo adiamento.
VIII- O direito de recurso contencioso previsto no art.
268, n. 4, da CRP constitui uma garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias consagrados no título II da mesma CRP, por isso sujeita, conforme o disposto no art. 17, ao regime previsto no art.
18, ambos também da CRP, pelo que as restrições ao seu exercício que se fundamentem em presunções de renúncia ou de desistência estão subordinadas
às fortes limitações impostas pelo n. 2 deste preceito.