I- São actos definitivos e executorios os despachos de indeferimento proferidos pelo director-geral-adjunto das Alfandegas, ao abrigo de delegação ministerial.
II- Os recursos hierarquicos facultativos entretanto dirigidos ao Ministro das Finanças, manifestando discordancia daqueles indeferimentos, não interrompem ou suspendem o prazo para a impugnação contenciosa e tais indeferimentos constituem "casos resolvidos" ou "casos decididos".
III- O despacho do Secretario de Estado do Orçamento que concordou e manteve aqueles indeferimentos, baseando-se nos mesmos pressupostos de facto e direito, constitui acto meramente confirmativo, insusceptivel por isso de impugnação contenciosa.