I- Não obstante ser vedado o exercício da actividade de futebolista profissional a quem não tenha, no mínimo 17 anos de idade, o contrato promessa celebrado entre um clube de futebol e um menor dessa idade, numa promessa de representar o mesmo clube, prestando-lhe a sua actividade futebolística,
é válido desde que dos seus termos se conclua que o contrato definitivo só seria celebrado depois de o menor fazer os 17 anos exigidos para a prática de futebol profissional.
II- A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, podendo o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n. 1 do artigo 236 do Código Civil, esse resultado não coincidir com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou não tenha o mínimo de correspondência no texto - artigo 238, n. 1 do mesmo Código.
III- Ora, sendo a conclusão da Relação sobre a vontade real dos contratantes de diferirem a celebração do contrato prometido para data após a idade de 17 anos do menor, ambígua, limitando-se a afirmar que
é "de supor" esse deferimento, o julgamento não pode basear-se em suposições, em meras conjunturas, pelo que os autos têm de baixar à Relação, para ampliar a decisão de facto - artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil.