I- Em acção de resolução de contrato de compra e venda a prestações de veículo automóvel, decretada a resolução tem que ser deferido o pedido de restituição do veículo, como uma das consequências legais dessa resolução (artigos 289, n. 1 e 433 do CC);
II- O facto de o veículo ter já sido entregue ao vendedor, na qualidade de depositário, não preclude o pedido de restituição, pois que o veículo apreendido, nessa hipótese, fica depositado
à ordem do Tribunal (artigo 17, n. 2 do DL 54/75, de 12/02).
III- Nos casos de incumprimento do comprador nas vendas a prestações, a cláusula penal não pode, imperativamente, ultrapassar metade do preço contratado (artigo 934, n. 2 do CC).
IV- A cláusula inserta em contrato de compra e venda a prestações de veículo automóvel com a seguinte redacção:
"No caso de resolução do contrato, a Tecnicar-Autómoveis
SA ficará com direito de negociar...o veículo..., e terá ainda e sempre o direito de ficar com todas as importâncias e valores que houver recebido do comprador, bem como com quaisquer pertences ou acessórios do veículo, não só a título de indemnização pela falta de cumprimento por parte do comprador...como ainda a título de indemnização pela utilização do referido veículo.
A indemnização por falta de cumprimento do presente contrato por parte do comprador será, por si só, pelo menos de montante igual a 50% do valor do preço ajustado."
Comporta:
- Na primeira parte, a cláusula penal para o incumprimento do comprador, gerador da resolução do contrato;
- Na segunda parte, a cláusula penal para o incumprimento do comprador, mas em que a vendedora está interesada na manutenção do contrato.