I- A simples invocação da contrariedade que resulta para o requerente da impossibilidade de transferir o seu domicílio para o local onde levava a efeito as obras que foram objecto de ordem de demolição, desligada da referência a quaisquer interesses profissionais, culturais ou económicos que tornem premente essa mudança de residência, não integra um prejuízo de difícil reparação;
II- A ofensa ao bom nome e consideração que a ordem de demolição eventualmente possa representar pelo impacto que teve na opinião pública, não é susceptível de ser reparada através da suspensão de eficácia, mas antes, em sede de recurso contencioso, pela declaração de ilegalidade daquele acto;
III- Os danos morais, como os que são descritos nas anteriores proposições, apesar de não serem susceptíveis de reconstituição específica, não justificam o decretamento da suspensão, quando não assumem suficiente relevância e não exorbitam da normal dificuldade da estimativa dos danos dessa natureza.
IV- A garantia de controlo jurisdicional não exige que se reconheça em todas as situações um direito de suspensão, pelo que não é inconstitucional a norma que faz depender da verificação de um prejuízo de difícil reparação a concessão da suspensão de eficácia.