Proc. nº 2659/24.4Y9PRT.P1
Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
No processo de impugnação judicial de decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal ... (nº3-1989-2023), no âmbito do processo de contraordenação nº 2659/24.4Y9PRT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é arguido AA, foi proferida sentença, em 20.09.2024, e depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo verificada a excepção de caso julgado, por violação do princípio ne bis in idem, e, consequentemente, revogo a decisão proferida a 11.03.2023 pelo Senhor Vereador do Pelouro das Finanças, actividades Económicas e Fiscalização, e Pelouro da Economia, Emprego e Empreendedorismo, que aplicou ao recorrente AA uma coima de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos D-1/7.º, H/24.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 2.1 e 2.2, conjugados com o artigo H/5.º, n.º 2, todos do Código Regulamentar do Município ..., absolvendo-o da prática dessa mesma contra-ordenação, e determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas, sem prejuízo da taxa de justiça que já se mostre paga pelo recorrente (artigos 92.º, n.º 1 e 93.º, n.º 3, ambos do RGCO, e artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, todos a contrario).
Cumpra o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do RGCO.
Notifique e deposite.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I- No processo com o n.º 1938/23.2 Y9PRT, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 2, o Tribunal por sentença transitada em julgado a 12.02.2024, decidiu, entre o mais, o que se transcreve:
«Verifica-se, assim, que não existem factos que integrem adequadamente o elemento subjetivo do ilícito contraordenacional que é imputado ao arguido que, segundo a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode ser integrada em julgamento e na sua decisão final, com recurso ao disposto no artigo 358.º, do CPP.
Donde, se conclui que, a decisão administrativa que foi aplicada ao arguido é nula, porque omite e contradiz factos concretizadores do tipo subjetivo contraordenacional. (…)
Em face de todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 58º, nº 1, al. b), do RGCO, e 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal ex vi do 41º do RGCO declara-se a nulidade da decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal ..., nos presentes autos, mais se determinado a remessa dos autos àquela entidade para os fins tidos por convenientes
II- O Tribunal a quo entendeu que “a ausência de descrição na decisão administrativa dos elementos constitutivos da contraordenação, geradora de nulidade dessa decisão, não pode ser colmatada em fase subsequente através da remessa dos autos a essa entidade”, entendimento com o qual se discorda.
III- Ao conhecimento oficioso das nulidades da decisão administrativa é aplicável a disciplina do art.379º do CPP (por aplicação subsidiária de preceitos reguladores do processo criminal, prevista no referido art.41º, seu nº.1, do RGCO), aplicável ao incumprimento do art.58º do RGCO, prevendo o art.379º, no seu nº.2, a forma de suprimento das nulidades, devendo a nulidade ser sanada pela entidade administrativa.
IV- Cumpridas que sejam as formalidades necessárias ao suprimento da nulidade e, proferida nova decisão administrativa, todos os actos processuais subsequentes que foram praticados ficarão inutilizados, ou seja, também a impugnação judicial efectuada e a remessa dos autos ao abrigo do art.62º do RGCO.
V- No caso dos autos, o Tribunal no processo com o número 1938/23.2Y9PRT conheceu de questão prévia que obsta ao conhecimento de mérito.
VI- E, não tendo essa decisão proferida pelo Tribunal apreciado os factos imputados à recorrente/pessoa colectiva como contra-ordenação (“o despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º do RGCO e a sentença (de condenação ou absolvição) que apreciem facto como contra-ordenação fazem caso julgado, essa eficácia, todavia, só abrange as decisões de mérito do Tribunal e não as decisões de arquivamento por falta de pressupostos, nulidades ou outras questões prévias que obstem à apreciação da contraordenação” – cfr, entre outros, o referido por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011, pg 322, nota 10), o trânsito em julgado da decisão não preclude o novo conhecimento como contra-ordenação (art. 79.º, n.º1, do RGCO, a contrario, e 29.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa) não estando a autoridade administrativa impedida de sanar a nulidade e proferir nova decisão.
VII- Foi violado o disposto no artigo 379.º, n.º 2 do C:P.P. (por aplicação subsidiária de preceitos reguladores do processo criminal, prevista no referido art.41º, seu nº.1, do RGCO) e artigo 79.º, n.º 1 do RGCO.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.as SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES, doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo que deverá ser substituída por outra que aprecie o mérito da causa.
O recurso foi admitido por despacho datado de 10.07.2024.
O arguido AA respondeu defendendo que «deverá ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo». Formulou as seguintes conclusões:
1. Entende o MP, em suma, que o trânsito em julgado da decisão não preclude o novo conhecimento como contraordenação (art. 79º/1, do RGCO, a contrario, e 29º/5, da Constituição da República Portuguesa) não estando a autoridade administrativa impedida de sanar a nulidade e proferir nova decisão; e que ao conhecimento oficioso das nulidades da decisão administrativa é aplicável a disciplina do art.379º do CPP (por aplicação subsidiária de preceitos reguladores do processo criminal, prevista no art.41º/1, do RGCO), prevendo o art.379º/2 a forma de suprimento das nulidades, devendo a nulidade ser sanada pela entidade administrativa.
2. A jurisprudência tem adotado posição diversa, tal como refere o Tribunal a quo, desde logo segundo o Acórdão do STJ de 29.01.2007, que refere, em resumo, que a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374º/1/a) do CPP para as decisões condenatórias, e que não estando integrados os elementos da tipicidade da contraordenação referida pela decisão administrativa, a consequência terá de ser a absolvição.
3. Neste seguimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.11.2020, argumenta que equivalendo a decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação, deverá reger-se pelo artigo 283º do CPP, cominando de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, não podendo vir em momento processual subsequente a ser colmatada, não se vendo razão para que o mesmo não seja aplicável ao ilícito contraordenacional.
4. Esclarece, por fim, o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 19.05.2016 que a remessa dos autos para a autoridade administrativa autuante, em detrimento da absolvição, colocaria a autoridade administrativa numa posição de superioridade, facultando-lhe a possibilidade de sanar vícios, e acrescentar factos novos, o que viola o princípio da igualdade, da confiança e da segurança jurídica.
5. Assim, a reformulação da mesma decisão administrativa, sobre os mesmos factos, quanto ao mesmo arguido, e a aplicação de uma mesma coima, não pode deixar de violar o princípio de proibição de duplo julgamento, colocando em crise a paz jurídica dos cidadãos.
6. Com a insistência na condenação do arguido, está a ser violado o princípio ne bis in idem, que se aplica subsidiariamente ao processo contraordenacional, nos termos do artigo 41º do RGCO e 29º/5 da Constituição da República Portuguesa.
Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, aderindo aos argumentos aduzidos pelo Ministério Público na primeira instância, emitiu parecer no sentido de que “o recurso merece provimento devendo alterar-se, por isso, a decisão recorrida”.
Foi dado cumprimento ao disposto artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Há que dizer que o presente recurso é restrito à matéria de direito, visto o disposto nos artigos 75º, n.º 1 e 41º, n.º 1, ambos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente alterado (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro - RGCOC), salvo verificação de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Questões a decidir.
Vistas as conclusões apresentadas, o objeto do presente recurso, resume-se a saber se a autoridade administrativa pode, ou não, colmatar a nulidade da decisão administrativa (declarada por sentença) em decisão subsequente e voltar a aplicar uma coima ao recorrente com base nos mesmos factos (mais os posteriormente aditados/corrigidos).
A sentença sob recurso é do seguinte teor: [transcrição]
«DECISÃO
I- Relatório:
Nos presentes autos de impugnação judicial de decisão administrativa, o Ministério Público acusa (nos termos do art.º 62.º, n.º 1 do DL 433/82, de 27.10.):
- AA, titular do Bilhete de Identidade... n.º ..., com domicílio profissional no Passeio ..., ..., Porto;
da prática da contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos D-1/7.º, H/24.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 2.1 e 2.2, conjugados com o artigo H/5.º, n.º 2, todos do Código Regulamentar do Município
Pela prática de tal ilícito contra-ordenacional foi a recorrente condenada, por decisão de 11.03.2024 (cfr. fls. 42-45) no pagamento de uma coima de € 350,00, acrescida de custas no montante de € 51,00.
No recurso judicial por si interposto (a fls. 48-50), veio o recorrente alegar, em síntese, que os factos ora imputados ao arguido já foram objecto de decisão administrativa que posteriormente, em sede de impugnação judicial, foi declarada nula, pelo que não pode a Câmara Municipal ..., reformular o processo e insistir na condenação do arguido, caso em que actuará em violação do princípio ne bis in idem.
Acaba com o pedido de absolvição do recorrente e consequente arquivamento do processo.
Recebido o recurso, o recorrente [o Ministério Público já se havia pronunciado quanto a tal hipótese] foi notificado nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10.
O Ministério Público e o recorrente não se opuseram a que se decida o presente recurso por despacho judicial.
O Tribunal mantém-se o competente.
Da invocada violação do princípio “ne bis in idem”:
Decorre do invocado pelo recorrente, conforme já se referiu, em síntese, que a decisão administrativa é uma repetição aprimorada de uma outra decisão administrativa, judicialmente declarada nula, no âmbito do processo n.º 1938/23.2 Y9PRT, pelo que há violação do princípio “ne bis in idem”.
Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que no processo n.º 1938/23.2 Y9PRT, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 2, o Tribunal por sentença transitada em julgado a 12.02.2024, decidiu, entre o mais, o que se transcreve:
«Verifica-se, assim, que não existem factos que integrem adequadamente o elemento subjetivo do ilícito contraordenacional que é imputado ao arguido que, segundo a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode ser integrada em julgamento e na sua decisão final, com recurso ao disposto no artigo 358.º, do CPP.
Donde, se conclui que, a decisão administrativa que foi aplicada ao arguido é nula, porque omite e contradiz factos concretizadores do tipo subjetivo contraordenacional. (…)
Em face de todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 58º, nº 1, al. b), do RGCO, e 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal ex vi do 41º do RGCO declara-se a nulidade da decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal ..., nos presentes autos, mais se determinado a remessa dos autos àquela entidade para os fins tidos por convenientes. (…)
III. Dispositivo:
Nestes termos, atento o exposto, declara-se nula a decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal ... no âmbito do processo de contraordenação n.º ..., que o condenou no pagamento de uma coima no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), pela prática da contra-ordenação de ocupação do domínio público sem título, p. e p. pelo no artigo D-1/7.º e artigo H/24, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 2.1 e 2.2, conjugado com o n.º 2 do artigo H/5.º do Código Regulamentar do Município ..., na versão dada pelo Edital n.º ..., publicado no DR, 2.ª Série, n.º 187 de 27/09/2017. (…)
Após Trânsito:
Remeta-se certidão do processado à Entidade administrativa, para os fins que tiver por convenientes.»
Aqui chegados, diremos primeiramente que inexiste qualquer dúvida sobre o facto de a autoridade administrativa ter reformulado a decisão administrativa julgada nula no mencionado processo n.º 1938/23.2Y9PRT, nos termos que entendeu por convenientes, originando a decisão que agora é impugnada. Isso mesmo é admitido pela Câmara Municipal ..., no parecer que consta de fls. 104. Não há dúvida que se trata do mesmo processo contraordenacional (com o n.º ...), sendo, portanto, comuns os factos imputados ao arguido (com excepção, claro está, dos aditados/corrigidos pela autoridade administrativa depois da decisão judicial supra transcrita).
Assim sendo, a questão a apreciar prende-se em saber quais as consequências da declaração de nulidade da decisão administrativa, por omissão e contradição dos factos concretizadores do tipo subjectivo; mais concretamente, se a autoridade administrativa pode, ou não, colmatar tal vício em decisão subsequente e voltar a aplicar uma coima ao recorrente com base nos mesmos factos (mais os posteriormente aditados/corrigidos).
Ora, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 08.06.2004, disponível em www.dgsi.pt. “Não constando da factualidade apurada de uma decisão da autoridade administrativa que a arguida agiu com dolo ou negligência, essa factualidade é insuficiente para integrar a contra-ordenação imputada à arguida, devendo esta ser absolvida da mesma”.
Decidindo o Ministério Público apresentar os autos ao Juiz, a decisão da autoridade administrativa converte-se em acusação – cfr. artigo 62.º do D.L. n.º 433/82, de 27.10.
O recurso para o Tribunal tem de reportar-se aos factos e ao Direito vertidos na agora “acusação”, ou seja, na decisão da autoridade administrativa, sob pena de se extravasar o objecto processual.
O Tribunal, embora podendo alterar a decisão fica cingido, quanto a factos típicos, aos constantes da “decisão-acusação”. Mais, não pode o Tribunal alterar substancialmente os factos constantes da decisão da autoridade administrativa (cfr. Manuel Ferreira Antunes, “Reflexões Sobre o Direito Contra-Ordenacional”, SPB Editores, pp. 97).
Nem tão-pouco, como é óbvio, decidir sobre matéria fáctica que não corresponda àquela que consta da decisão da autoridade administrativa.
Ou seja, faltando a factualidade suficiente relativa ao elemento subjectivo, falece um pressuposto essencial da punição do recorrente, e essa falta da decisão é de molde a fazer soçobrar desde logo a decisão, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos alegados pela recorrente.
Sempre se dirá que a decisão da autoridade administrativa não pode limitar-se a ser um arrazoado de factos, juízos conclusivos e considerações de direito, em que a final se conclui por uma coima. Pelo contrário, a decisão administrativa condenatória tem que obedecer, na sua formulação, ao estrito cumprimento do disposto no artigo 58.º, do RGCO, em especial ao imposto pela alínea b), do seu n.º 1, de forma a que o arguido perceba inequivocamente do que é acusado, pois só assim pode exercer plenamente os seus direitos de defesa.
É certo que o processo contra-ordenacional não é tão exigente quanto o processo penal, mas ainda assim há princípios basilares que têm que ser respeitados, desde logo, a clarificação perante o arguido sobre quais os factos concretos que lhe são imputados e a que título é feita tal imputação – dolo ou negligência.
Verificando-se a inobservância dos requisitos exigidos para a decisão administrativa pelos artigos supra citados, padecerá a decisão administrativa de nulidade por preterição dos requisitos exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 12.07.2011, que passamos a citar, “não tem havido unanimidade, quer na doutrina, quer na jurisprudência, acerca da qualificação do vício decorrente da inobservância dos requisitos formais exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Para uns, trata-se de uma nulidade, a arguir pelo interessado ou de conhecimento oficioso (cfr., v.g., Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., págs. 387/390; Acs. do STJ de 21-09-2006 proc. n.º 06P3200; da Relação de Évora de 17-10-2006, proc. n.º 2194/06-1; da Relação de Lisboa de 28-04-2004, proc. n.º 1947/2004-3; da Relação do Porto de 27-02-2002 e 24-02-2010, proc. n.º 0111558 e 10798/08.2TBMAL.P1, respectivamente, todos publicados no “site” www.dgsi.pt). Para outros, de mera irregularidade (a título meramente exemplificativo, António Beça Pereira, em “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Almedina, 2007, págs. 115/116; Acs. da Relação do Porto de 15-03-2006, proc. n.º 0443636; da Relação de Évora de 15-06-2004, publicados no sítio acima indicado, e da Relação de Lisboa, in CJ, tomo V, pág. 144).
Efectivamente, o RGCO não contém qualquer disposição onde esteja prevista a consequência processual para a preterição dos requisitos elencados no artigo 58.º, provindo a aludida controvérsia dessa vacuidade.
Entendemos, todavia, como Simas Santos e Jorge de Sousa (ob. cit., pág. 387), não se vislumbrar que a necessária aplicação subsidiária das normas do processo criminal (cfr. art. 41.º do RGCO) possa levar a outra solução senão a de considerar que a decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58.º do RGCO está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
E que tipo de nulidade?
Sem dúvida, de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Na realidade, tal decorre inequivocamente da redacção do n.º 2 do art. 379.º do CPP, quando consagra que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso” (o “negrito” pertence-nos) - entre outros, cfr. Acs. do STJ de 31-05-2001, proferido no proc. n.º 260/01; 08-11-01 (proc. n.º 3130/01) e 14-05-03 (proc. n.º 518/03), todos publicados no Boletim Interno do STJ, n.ºs 51, 55 e 71, respectivamente, e Ac., ainda do STJ, de 02-02-2005, C.J, tomo I, pág. 188.” (ac. citado, disponível na base de dados da DGSI, www.DGSI.pt\jtrc)
Em suma, padecendo a decisão administrativa de nulidade por preterição das formalidades elencadas no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, a conclusão a retirar, a nosso ver, é a absolvição do recorrente, não sendo legítima a actuação da autoridade administrativa que reformula a decisão anteriormente considerada nula e volta a condenar o recorrente pelos mesmos factos.
E isto porque parece-nos inquestionável que estamos perante uma situação de caso julgado quanto a tais factos, o que impede que os mesmos voltem a ser apreciados, sob pena de violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in idem.
Com efeito, dispõe o artigo 29º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, que “Ninguém pode ser julgado por mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”. Aí se estabelece a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos, garantia fundamental que impede a múltipla perseguição penal, simultânea ou sucessiva, por um mesmo facto.
Tal proibição completa-se com o princípio ne bis in idem ou non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva.
“O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material). Neste último caso, o efeito do caso julgado material manifesta-se fora do processo penal, e para o futuro, impedindo a existência de um ulterior julgamento sobre os mesmos factos.
E assim é pois o objecto do processo é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, razão pela qual, os factos que não tenham sido considerados, devendo tê-lo sido, não podem ser posteriormente apreciados, sob pena de violação da regra ne bis in idem.
Assim, se os factos são os mesmos e culminaram com uma sentença executória, ainda que o nomen juris seja distinto, é procedente a excepção de caso julgado; inclusive se a qualificação no primeiro processo foi uma simples contra-ordenação ou se tratou de tipificação errónea. O ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.” (in acórdão da Relação de Lisboa, de 13.04.2011, disponível na base de dados da DGSI, www.dgsi.pt\jtrl) - relevo acrescentado.
E é esta a situação que se verifica nestes autos, verificando-se relativamente aos factos que são objecto destes e dos autos n.º 1938/23.2Y9PRT, e à contra-ordenação p. e p. pelos artigos D-1/7.º, H/24.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 2.1 e 2.2, conjugados com o artigo H/5.º, n.º 2, todos do Código Regulamentar do Município ..., a que os mesmos são subsumíveis, a exceptio judicati, estando vedado ao Tribunal ou à autoridade administrativa voltar a apreciar esses mesmos factos, sob pena de violação flagrante do principio ne bis in idem.
Neste sentido, leia-se o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.11.2022, no processo n.º 1004/22.8T9AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt:
«I- A natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional não pode constituir justificação para a não descrição de modo compreensível do facto que consubstancia o elemento subjetivo da concreta contraordenação em causa, nomeadamente em termos de saber se estamos perante uma imputação a título de dolo ou, diversamente, a título de negligência.
II- Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa de aplicação de uma coima, quer por referência à acusação (artº 283.º n.º 3 do Código de Processo Penal), quer por referência à sentença penal (artº 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal), o certo é que a consequência atribuída à omissão de factos nessa decisão (nomeadamente, de factos atinentes ao elemento subjetivo) consiste sempre na nulidade dessa decisão.
III- A ausência de descrição na decisão administrativa dos elementos constitutivos da contraordenação, geradora de nulidade dessa decisão, não pode ser colmatada em fase subsequente através da remessa dos autos a essa autoridade, impondo-se, por isso, o arquivamento dos autos por falta de objeto.» - relevo acrescentado.
Neste sentido, entre outros, leia-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.11.2020, no processo n.º 351/19.0 T8MBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, que, por sua vez, enumera outros Acórdãos que seguem este mesmo entendimento: «os acórdãos do STJ de 29.01.2007 (proc. n.º 06P3202), do TRG de 19.05.2016 (proc. n.º 4302/15.3T8VCT.G1), do TRL de 31.10.2019 (proc. n.º 344/19.8T9MFR.L1-9).»
Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, a autoridade administrativa, após decisão judicial que declarou a nulidade da decisão administrativa anterior por omissão e contradição dos factos concretizadores do tipo subjetivo contraordenacional (cfr. decisão proferida no processo n.º 1938/23.2 Y9PRT, acima parcialmente transcrita) não pode voltar a aplicar uma coima com base nos mesmos factos; pelo que, tendo-o feito, a decisão administrativa ora impugnada constitui uma manifesta violação do princípio ne bis in idem. Incumbe retirar daí a necessária conclusão, e essa determina a revogação da decisão administrativa, com a consequente absolvição do recorrente.
- Decisão:
Pelo exposto, julgo verificada a excepção de caso julgado, por violação do princípio ne bis in idem, e, consequentemente, revogo a decisão proferida a 11.03.2023 pelo Senhor Vereador do Pelouro das Finanças, actividades Económicas e Fiscalização, e Pelouro da Economia, Emprego e Empreendedorismo, que aplicou ao recorrente AA uma coima de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos D-1/7.º, H/24.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 2.1 e 2.2, conjugados com o artigo H/5.º, n.º 2, todos do Código Regulamentar do Município ..., absolvendo-o da prática dessa mesma contra-ordenação, e determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas, sem prejuízo da taxa de justiça que já se mostre paga pelo recorrente (artigos 92.º, n.º 1 e 93.º, n.º 3, ambos do RGCO, e artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, todos a contrario).
Cumpra o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do RGCO.
Notifique e deposite.»
Decidindo.
Entende o Ministério Público, em suma, que o trânsito em julgado da decisão não preclude o novo conhecimento como contraordenação (art. 79º, nº 1, do RGCO, a contrario, e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa) não estando a autoridade administrativa impedida de sanar a nulidade e proferir nova decisão; e que ao conhecimento oficioso das nulidades da decisão administrativa é aplicável a disciplina do art. 379º do Código de Processo Penal (por aplicação subsidiária de preceitos reguladores do processo criminal, prevista no art. 41º, nº 1, do RGCO), prevendo o art. 379º, nº 2 a forma de suprimento das nulidades, devendo a nulidade ser sanada pela entidade administrativa.
Vejamos.
No caso em apreço não persistem dúvidas de que a autoridade administrativa reformulou a decisão administrativa que no mencionado processo n.º 1938/23.2 Y9PRT foi julgada nula, por sentença proferida em 22.01.2024, transitada em julgado, “porque omite e contradiz factos concretizadores do tipo subjetivo contraordenacional” (ali se considerando que “não existem factos que integrem adequadamente o elemento subjetivo do ilícito contraordenacional que é imputado ao arguido que, segundo a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode ser integrada em julgamento e na sua decisão final, com recurso ao disposto no artigo 358.º, do CPP.”.
A jurisprudência não tem sido uniforme relativamente à questão da sanação da nulidade da decisão administrativa.
Uma parte da jurisprudência sustenta que a nulidade resultante da violação da al. b) do nº 1 do artº 58º do RGCO, enquanto não contém uma descrição completa dos factos imputados, deve ser suprida pela autoridade administrativa- cfr., v. g., o Ac. do STJ de 06.11.2008 (proc. n.º 08P2804), os Acs. do TRL de 28.04.2004 (proc. n.º 1947/2004-3), de 19.02.2013 (proc. n.º 854/11.5TAPDL.L1-5) e os Acs. do TRE de 03.12.2009 (proc. n.º 2768/08.7TBSTR.E1) e de 25.09.2012 (proc. n.º 82/10.7TBORQ.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, escreve Pinto de Albuquerque [In "Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 263]: “O tribunal pode, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, ainda declarar a nulidade da decisão administrativa recorrida e ordenar a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para a sanação do vício”.
No sentido de que a referida nulidade determina a absolvição do arguido, pronunciaram-se o Ac. do STJ de 29.01.2007 (proc. nº 06P3202), o Ac. do TRG de 19.05.2016 (proc. nº 4302/15.3T8VCT.G1, o Ac. do TRL de 31.10.2019 (proc. nº 344/19.8T9MFR.L1-9), o Ac. do TRE de 23.04.2024 (proc. nº 1190/23.0T8OLH.E1) e os Acs. deste TRP de 09.11.2022 (proc. nº 1004/22.8T9AVR.P1) e de 10.05.2023 (proc. nº 3757/22.4T8VFR.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ancoramo-nos neste último entendimento.
O artigo 64º nº 3 do RGCO estatui que o "despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação", não prevendo a possibilidade de devolução dos autos à autoridade administrativa, para efeito de suprimento da nulidade da decisão proferida por manifestamente infundada.
Por outro lado, ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu.
Trata-se de problemática que se coloca muito antes do vicio da insuficiência, uma vez que tratando-se de uma absoluta ausência produzirá um efeito/consequência muito mais definitivo.
Ademais, admitir-se a sanação da nulidade, através do acrescento de elementos constitutivos do elemento subjetivo que inicialmente não constavam da decisão administrativa, corresponderia a uma alteração fundamental da decisão, equivalendo a transformar uma conduta atípica numa conduta típica.
Revertendo para o caso em apreço, reiteramos que a sentença proferida em 22.01.2024, que declarou a nulidade da decisão administrativa por não existirem “factos que integrem adequadamente o elemento subjetivo do ilícito contraordenacional que é imputado ao arguido” já transitou em julgado.
Relembrando o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 08.06.2004, disponível em www.dgsi.pt. “Não constando da factualidade apurada de uma decisão da autoridade administrativa que a arguida agiu com dolo ou negligência, essa factualidade é insuficiente para integrar a contra-ordenação imputada à arguida, devendo esta ser absolvida da mesma”.
Nos termos do disposto no artigo 62.º do D.L. n.º 433/82, de 27.10. «Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação».
E como se refere na decisão recorrida «O recurso para o Tribunal tem de reportar-se aos factos e ao Direito vertidos na agora “acusação”, ou seja, na decisão da autoridade administrativa, sob pena de se extravasar o objecto processual.
O Tribunal, embora podendo alterar a decisão fica cingido, quanto a factos típicos, aos constantes da “decisão-acusação”. Mais, não pode o Tribunal alterar substancialmente os factos constantes da decisão da autoridade administrativa (cfr. Manuel Ferreira Antunes, “Reflexões Sobre o Direito Contra-Ordenacional”, SPB Editores, pp. 97).»
Entendemos, por isso, que a ausência de descrição completa dos elementos constitutivos do crime (no presente caso, contraordenação), não pode vir em momento processual subsequente a ser colmatada.
E quando tal sucede, como é o caso, está vedado ao Tribunal (tal como o estava à autoridade administrativa) voltar a apreciar estes mesmos factos, sob pena de violação flagrante do princípio ne bis in idem.
Com efeito, a reformulação da mesma decisão administrativa, sobre os mesmos factos, quanto ao mesmo arguido, e a aplicação de uma mesma coima, não pode deixar de violar o princípio de proibição de duplo julgamento, o princípio ne bis in idem, que se aplica subsidiariamente ao processo contraordenacional, nos termos do artigo 41º do RGCO e 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Por conseguinte, face ao exposto, remetendo para o demais patenteado na sentença recorrida, que não merece censura e, revelando-se despiciendas quaisquer outras considerações, cumpre negar provimento ao recurso.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Sem custas por o recorrente delas estar isento.
Porto, 27 de novembro de 2024
Elsa Paixão
João Pedro Pereira Cardoso
Maria Dolores da Silva e Sousa