I- Durante a frequência do curso de formação de subinspector de 1987, os agravantes mantiveram o vínculo funcional concreto que detinham à Directoria da P.J. do Porto, pelo que a sua residência oficial era e continuou a ser na cidade do Porto, e cumpriam, durante a frequência do curso, uma missão oficial de serviço público.
II- Para atribuição de ajudas de custo, o legislador teve em vista, como tónica dominante, os encargos anormais resultantes da deslocação em serviço público. Só os encargos com as refeições e dormidas que o funcionário não teria que satisfazer não fosse a deslocação da residência oficial por motivo de serviço público nos termos da lei são passíveis de ajudas de custo.
III- O princípio da presunção da legalidade do a.a., além de abranger a consonância com a lei, abrange também a veracidade dos pressupostos de facto.
IV- Havendo regresso, durante os fins de semana, ao domicílio oficial, não pode, no período em que isso acontece, considerar-se a necessidade, então inexistente, da assumpção de encargos que ordinariamente não sejam preenchidos pela remuneração do cargo.
V- Não chega a existência de um motivo de serviço público para haver direito à percepção de abono de ajudas de custo; é também necessário a deslocação da residência oficial para a prosseguir. Não existindo a deslocação não há direito ao abono ainda que se mantenham actividades necessárias ao prosseguimento daquele objectivo público.