I- Ao reformular as carreiras de informática, o DL 23/91, de 11/1, teve a preocupação de não prejudicar com a transição para as novas carreiras o pessoal já integrado nas carreiras criadas pelo DL 110-A/80, de 10/5.
II- Dominado por esse intuito, dispôs o DL 23/91, no n. 3 do artigo 15, que, para todos os efeitos legais, seria contado como prestado na nova categoria todo o tempo de exercício na categoria anterior.
III- Com a publicação e entrada em vigor do DL 61/92, de 15/4, que descongelou, a partir de 1 de Janeiro de 1992, todos os escalões previstos para as diversas carreiras e corpos especiais da função pública, entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes seriam posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, nos termos do art. 2 n. 2, al. a).
IV- Atingida essa fase, esgota-se o campo de aplicação do artigo 15 do DL 23/91, como norma transitória, que é.
V- Integrado o agente na nova carreira e depois de beneficiar do disposto na al. a) do n. 2 do artigo 2 do DL 61/92, a sua progressão operar-se-á por aplicação das normas sobre a matéria, designadamente do n. 5 do artigo 3 do
DL 23/91.
VI- Assim, a sua progressão para os escalões seguintes terá como pressuposto, não a antiguidade na categoria, mas o tempo de permanência no escalão imediatamente anterior.