I- Incorre em nulidade processual insanável contemplada no artigo 119, alinea e), a que correspondem os efeitos constantes do artigo 122, n.1, ambos do Código de Processo Penal, a sentença que não apreciou as pretensas inconstitucionalidades orgânicas do Decreto Lei n.124/90, de 14 de abril, alegadas na contestação, por se ter entendido que essa apreciação não cabe na competência do tribunal " a quo ".
II- Tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de condução sob influência do alcool previsto e punido pelo artigo 2, n.1, artigo 4, n.1 e n.2, alinea a) e artigo 5 do Decreto Lei n.124/90, e de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelos artigo 4, n.4 desse diploma legal e artigo 388, n.3, do Código Penal, constitui alteração não substancial dos factos ter a sentença dado como provado que durante o período em que esteve iníbido de conduzir o arguido foi visto por vizinhos a conduzir tal veículo, por este facto não constar da acusação.
III- Não tendo sido concedida ao arguido oportunidade de refutar tal facto, como exige o princípio do contraditório, a sentença é nula (artigo379, alínea b), do Código de Processo Penal.
IV- As nulidades referidas imporiam a reformulação da sentença; porém, como a prolação de nova sentença já não poderá ter lugar no prazo previsto no n.6 do artigo 388, do Código de Processo Penal, o que importa a perda de eficácia da prova produzida, só com a repetição do julgamento se logrará sanar tais vícios.