I- Proferida a sentença e logo notificada no dia 7 de Março de 1992 (sábado), o último dia do prazo para o recurso era o dia 20 do mesmo mês, porque, na contagem do prazo, não se inclui o dia em que a sentença foi notificada e aos sábados e domingos o prazo fica suspenso (artigo 279 alínea b) do Código Civil e artigo 144 nº 3 do Código de Processo Civil).
II- É de considerar ter sido preso em flagrante delito o arguido que, não acatando a ordem de prisão que lhe foi dada por um Delegado do Procurador da República, no Tribunal, se pôs em fuga após tê-lo agredido, vindo a ser detido cerca de duas horas depois na sequência da perseguição que logo lhe foi movida pela Guarda Nacional Republicana a pedido daquela autoridade judiciária.
III- Considera-se legal a detenção ordenada por um magistrado do Ministério Público que foi injuriado no exercício das suas funções, porque tal crime não depende de acusação particular mas sim de queixa, pressupondo a ordem de detenção desde logo a intenção daquele magistrado de exercer de seguida o direito de queixa.
IV- Constando da acta de audiência que no seu início o Ministério Público e o defensor oficioso do arguido foram avisados nos termos do disposto no artigo 339 nº 2 do Código de Processo Penal, tendo eles dito que prescindiam dessa faculdade, e seguidamente, após ter sido determinado pelo juiz que desse cumprimento ao disposto no nº 3 do mesmo artigo, o Ministério Público procedido
à leitura do auto de notícia, é evidente que do próprio texto da acta se conclui que a menção do artigo 339, em vez do artigo 389, constitui um simples lapso do escrito que o tribunal superior pode rectificar.
V- Não tendo sido posto em causa o relatório pericial médico em que se descrevem as lesões apresentadas pelo ofendido, questionando o arguido apenas a extensão do período de doença ali prognosticado, a falta de realização do subsequente exame de sanidade não constitui nulidade, porque a lei não impõe tal exame, que o juiz só deveria ordenar se o considerasse de interesse para a descoberta da verdade, sendo certo que o exame inicialmente realizado, como acto pericial que é, está subtraído nas suas conclusões à livre apreciação do julgador.
VI- Não é enquadrável no tipo de crime de desobediência do artigo 388 número 1 do Código Penal a conduta do agente que se pôs em fuga logo após lhe ter sido dada ordem de detenção pela autoridade judiciária.
VII- Para se decretar a suspensão da execução da pena, que implica sempre a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, é preciso que não se oponham as necessidades de reprovação e prevenção do crime, que têm a ver exclusivamente com considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis da defesa da ordem jurídica.